Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807536-69.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DA NOBREGA RIBEIRO Endereço: TV LOPO GARRO, 103, CASA 02, ILHA DO BISPO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-385 REU: M.
C. N. A., ABRAAO DOS SANTOS NASCIMENTO Nome: M.
C. N. A. Endereço: FAZENDA ALAGAMAR, S/N, ZONA RURAL, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Nome: ABRAAO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: R ALEXANDRINO SANTANA, 527, SÃO BENTO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-270
Vistos os autos. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência para julgar demandas envolvendo a menores é determinada pelo domicílio daquele que exerce a guarda das crianças. É que o princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. A ministra Nancy Andrighi, em processo que corre em segredo de justiça, afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda. “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da lição de VALTER KENJI ISCHIDA que assim refere: “Os incisos I e II do art. 147 retratam, segundo a jurisprudência, a regra do ‘juízo imediato’, ou seja, aquele mais próximo do local onde se encontra o menor. Entende-se o ‘Juízo Imediato’ tanto na hipótese de estar o menor na companhia dos genitores ou do responsável legal, como no caso de não-localização dos genitores ou falecimento dos mesmos, quando prepondera o local onde está localizado o menor. ...
O fato de o primeiro Juiz já ter despachado nos autos, não o vincula ao processo. Segue-se a regra de que o juízo competente é o mais próximo do menor, seja quando possui domicílio igual ao dos pais, seja quando se encontram os genitores em local incerto e não sabido. ... Ocorrendo a hipótese dos genitores terem domicílios distintos (caso dos autos), deve prevalecer o juízo do domicílio do genitor que melhor atenda aos arts. 15 e 19 do ECA, ou, sinteticamente, que melhor atenda aos ‘interesses do menor’.1 - grifos apostos.
Igual entendimento também pode ser extraído da Súmula 383 do STJ, que dispõe que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Compulsando os autos, verifico que as partes residem em bairro diverso daqueles abrangidos pela jurisdição deste Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012.
De fato, nossa organização judiciária dispõe que a jurisdição das varas regionais abrange certas e determinadas localidades para o processamento e julgamento de feitos, e pela documentação acostada aos autos, o menor reside com sua avó materna no bairro Ilha do Bispo, pertencente ao Foro Central, de forma que entendo caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, posto tratar-se de competência funcional e, portanto, absoluta, e, como medida de economia e celeridade processual, determino a redistribuição do feito ao Juízo competente de uma das varas de família do Fórum Cível da Capital, para adoção das providências que entender cabíveis.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ______ 1 Ishida, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 245-6.