MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB 50016/SC), EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA (OAB 25160/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0807561-22.2024.8.15.2002 ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Wanderson Borges Dias de Abreu. ADVOGADO: Mattheus da Silva Neves (OAB/SC 50.016) APELADO: Justiça Pública. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, CP) E DANO (ART. 163, CAPUT, CP), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA PRIMEIRA FASE. MENÇÃO SENTENCIAL A “CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS” EM PARÁGRAFO CONCLUSIVO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO ANTERIOR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, COM INDICAÇÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563, CPP). REJEIÇÃO.
2. MÉRITO. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. CORROBORAÇÃO POR LAUDO TRAUMATOLÓGICO (LESÕES COMPATÍVEIS COM VIOLÊNCIA) E POR REGISTROS/ANÁLISE DE VÍDEO QUANTO AO DESLOCAMENTO E PARADA EM LOCAL ERMO. NEGATIVIDADE DE PSA E LAUDO SEXOLÓGICO INCONCLUSIVO QUE NÃO ELIDEM A TIPICIDADE, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO ART. 213 DO CP POR ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE TENTATIVA FRUSTRADA PELA RESISTÊNCIA DA VÍTIMA.
TESE DEFENSIVA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DANO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E/OU CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DANOS EM APARELHO CELULAR. AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS PELO ARREBATAMENTO, TRANSPORTE E DESCARTE DO BEM EM LOCAL DIVERSO, COM DESTRUIÇÃO, OBJETIVANDO IMPEDIR COMUNICAÇÃO E DIFICULTAR A APURAÇÃO. CONDUTA AUTÔNOMA, COM DESÍGNIO PRÓPRIO E LESÃO A BEM JURÍDICO DISTINTO.
3. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO ESTUPRO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES/AGRAVANTES OU CAUSAS MODIFICADORAS. PENA DO DANO MANTIDA, COM VALORAÇÃO NEGATIVA DA MOTIVAÇÃO. CÚMULO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO BEM ESTABELECIDO.
4. DA REPARAÇÃO DE DANOS. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (PREJUÍZO COM CELULAR) E DANOS MORAIS PRESUMIDOS PELA GRAVIDADE DO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VALORES MANTIDOS POR RAZOABILIDADE.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes dos arts. 213, caput (estupro), e 163, caput (dano), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital que impôs 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial fechado, além de reparação mínima de R$ 4.479,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais), postulando, em preliminar, nulidade/reforma da dosimetria por suposta contradição, e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória, afastamento do crime de dano (ou consunção), redução de pena, alteração do regime e exclusão das indenizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se há nulidade na dosimetria diante de aparente contradição entre a conclusão sobre as circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base acima do mínimo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório sustenta a condenação por estupro, apesar de exame de PSA negativo e laudo sexológico inconclusivo; (iii) determinar se há prova suficiente e dolo para a condenação por dano ao celular, bem como se incide o princípio da consunção; (iv) aferir a correção da dosimetria, do regime inicial e da fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Identifica-se erro material na redação da sentença que contém expressão conclusiva incompatível com a exasperação da pena-base, porque o julgador fundamenta previamente, de forma explícita, a negativação da culpabilidade (premeditação) e das circunstâncias do crime (condução da vítima a local ermo), afastando contradição lógica apta a viciar o decisum. - O Tribunal aplica o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) e conclui inexistir prejuízo, porque a motivação do aumento da pena-base é conhecida e impugnável, preservando contraditório e ampla defesa. 2.1.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo traumatológico que atestou lesões na vítima, laudo de constatação de danos no aparelho celular, relatório de análise de vídeo confirmando o trajeto do veículo para local ermo e, sobretudo, pela palavra da vítima, que se mostrou firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova. - Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada por exames periciais e prova testemunhal indireta, não sendo o resultado negativo de presença de esperma (PSA) ou a ausência de conjunção carnal completa fatores que, por si sós, afastem a tipicidade do estupro, que admite a prática de outros atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça. - A versão defensiva de desentendimento financeiro é isolada e inverossímil diante do desvio de rota para local ermo, das lesões constatadas na vítima e da dinâmica de subtração/ocultação do celular. 2.2.
A materialidade do crime de dano foi demonstrada pelo pelo laudo de constatação de danos no iPhone 12 Pro Max. A autoria também restou evidenciada no relato de apreensão do celular durante a violência, evasão do agente levando o bem e posterior descarte em rodovia no Conde/PB, encontrado completamente danificado por rastreamento. - Configurado o dolo do agente em inutilizar o meio de comunicação da vítima (celular) para impedir pedido de socorro e garantir a execução do crime sexual ou a fuga. - Não há que se falar em consunção, pois os crimes de estupro e dano tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados com desígnios autônomos, não sendo o dano meio necessário para a consumação do estupro
3. A dosimetria da pena foi realizada de forma correta e fundamentada, respeitando o critério trifásico. A pena-base do crime de estupro foi exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, vetores negativos idôneos para justificar o aumento. A pena do crime de dano foi fixada proporcionalmente. O regime inicial fechado é o adequado, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. A condenação à reparação de danos materiais e morais é devida, pois houve pedido expresso na denúncia, garantindo o contraditório. O valor fixado a título de danos materiais corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima com a destruição do celular. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado é razoável e proporcional à gravidade da ofensa à dignidade sexual e à integridade física da vítima, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: - Erro material em fase conclusiva da dosimetria não gera nulidade quando a sentença expõe, de forma suficiente, as vetoriais negativas que fundamentam a pena-base e não há demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). - A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, sustenta a condenação quando firme e coerente e encontra corroboração em laudo de lesões e em elementos objetivos de contexto, sendo desnecessária comprovação de conjunção carnal para configuração do art. 213 do CP. - Exame de PSA negativo e laudo sexológico inconclusivo não afastam a tipicidade do estupro quando comprovados atos libidinosos diversos praticados mediante violência ou grave ameaça. - O dano ao celular, demonstrado por laudo e por circunstâncias de subtração e descarte do bem, configura conduta autônoma com dolo, não se consumindo pelo estupro quando voltado a dificultar comunicação e apuração, incidindo concurso material. - A fixação de valor mínimo de reparação (CPP, art. 387,
IV) é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, mantendo-se danos materiais comprovados e danos morais compatíveis com a gravidade do estupro. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 163, caput, 213, caput, e 33, § 2º, “a”; CPP, arts. 387, IV, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017; TJPB, Apelação Criminal nº 00002122520178150101, Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Especializada Criminal, j. 04.04.2019; TJPB, Apelação Criminal nº 00009723720178150371, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Especializada Criminal, j. 04.04.2019; TJPB, Apelação Criminal nº 0821457-58.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, j. 09.07.2025; STJ, AgRg no HC 721052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, REsp 2149880/MG, Relª.
Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WANDERSON BORGES DIAS DE ABREU, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0807561-22.2024.8.15.2002, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 213, caput (estupro), e no artigo 163, caput (dano), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). O Ministério Público, através da promotora de justiça Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa Nóbrega, narrou os fatos delituosos nos seguintes termos, in verbis: "Consta dos autos que, em data de 23 de março de 2024, por volta das 6h, no bairro Costa do Sol, nesta Capital, o censurado, mediante vontade livre e consciente, constrangeu a vítima Catharine Santos Caminha, mediante violência e grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; bem como deteriorou coisa alheia.
Segundo apurou-se, a vítima estava na casa de shows Priscylla´s Hall na companhia de duas colegas, as quais eram irmãs, que conhecera naquela noite – Cláudia e Renata –, quando WANDERSON, juntamento com dois amigos – Elivan e André –, aproximou-se e ficou paquerando-a. Desse modo, o denunciado acompanhou a ofendida dentro da boate durante o período em que estavam no local. Por volta das 5h, Catharine foi ao banheiro e, quando retornou, percebeu que suas conhecidas tinham ido embora.
Sendo assim, permaneceu na companhia de WANDERSON, que se ofereceu para levá-la, em seu carro, ao hotel em que ela estava hospedada pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o que foi aceito. Ato contínuo, Wanderson, Catharine e Elivan se dirigiram ao veículo, sendo que a ofendida foi no banco da frente e o amigo do rapaz no banco traseiro. No trajeto, o amigo foi deixado em casa e, em seguida, seria a vez da vítima ser levada ao seu destino.
Contudo, WANDERSON seguiu por outro caminho e foi para as proximidades do Centro de Convenções, entrando em uma rua deserta, de barro. Nesse cenário, parou o carro e falou à vítima: “PUTA, SE VOCÊ FIZER TUDO QUE ESTOU MANDANDO, EU TE DEIXO EM CASA DE BOA, MAS SE NÃO FIZER VOU TE MATAR”. Em seguida, fez um gesto como se estivesse pegando um arma embaixo do banco do carro, ao tempo em que baixou a calça até a altura do joelho e a obrigou a fazer sexo oral nele, puxando seu cabelo e forçando-a a beijá-lo.
Ainda, succionou seu seio direito com a boca. Ademais, o denunciado rasgou a calcinha da ofendida e tocou nas suas partes íntimas, além de ter subido nela e tentado conjunção carnal, cuspindo no próprio pênis para tentar penetração sem preservativo, mas não conseguiu consumar o ato em razão da enérgica resistência da vítima.
Registre-se que, durante as tentativas de praticar sexo, WANDERSON utilizou de violência com Catharine, agredindo-a fisicamente com tapas no rosto, sufocação e puxões de cabelo. Em determinado momento, a vítima conseguiu abrir a porta do veículo e sair correndo, mas sem o seu celular, pois o increpado havia jogado o aparelho embaixo do banco para que ela não tivesse acesso durante a prática criminosa." (ID 37858927).
Após a regular tramitação processual, na audiência de instrução sobreveio sentença (ID 37858958), firmada pelo juiz Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, aos 28/08/2025, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Wanderson Borges Dias de Abreu à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no fechado.
O réu foi ainda condenado ao pagamento de R$ 4.479,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais) a título de reparação por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais em favor da vítima. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID 37858961). Em suas razões recursais a defesa técnica suscita, preliminarmente, a nulidade ou reforma necessária da dosimetria por contradição e fundamentação inidônea, alegando que o juiz considerou circunstâncias favoráveis, mas fixou a pena acima do mínimo.
No mérito, pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de estupro (art. 213, CP), sustentando a insuficiência probatória, a inexistência de prova técnica conclusiva (PSA negativo e laudo sexológico inconclusivo) e a fragilidade da palavra da vítima frente às contradições da prova oral. Pugna, também, pela absolvição quanto ao crime de dano (art. 163, CP) por ausência de prova de autoria e dolo, ou subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção.
Em caráter subsidiário, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a alteração do regime prisional e a exclusão da condenação por danos morais e materiais. Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público, através da promotora de justiça Dra. Cláudia Cabral Cavalcante, pleiteando que seja negado provimento ao recurso interposto(ID 40035592). A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaci Juvino da Costa, opina pelo desprovimento do recurso, ratificando a solidez do conjunto probatório e a correção da dosimetria da pena aplicada (ID 40127056).
É o relatório.
VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida O recurso é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA. A defesa suscita, em sede preliminar, a existência de contradição na sentença no tocante à primeira fase da dosimetria da pena. Alega que o magistrado sentenciante, ao final da análise das circunstâncias judiciais, redigiu que "todas foram favoráveis ao réu", mas, contraditoriamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal (08 anos e 01 mês). Sem razão, contudo.
Da análise detida do decisum proferido pelo Juiz Rodrigo Marques Silva Lima, verifica-se que, de fato, consta no parágrafo conclusivo da pena-base a expressão citada pela defesa. Contudo, a leitura integral da fundamentação revela que se trata de manifesto erro material na redação do parágrafo de fechamento, e não de ausência de fundamentação ou contradição lógica insuperável que vicie o julgado. O magistrado, nos parágrafos imediatamente anteriores, analisou detidamente cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Textualmente, a sentença consignou: "A culpabilidade foi grave e ressoa passível de maior reprovabilidade, uma vez que houve notória premeditação dos fatos, não tendo a conduta sido um crime de ímpeto, haja vista que o acusado falseou adredemente o intuito de encaminhamento da mesma para seu flat para, em ato contínuo estuprá-la, pelo que entendo negativa a circunstância." E ainda: "As circunstâncias foram negativas, eis que a vítima fora encaminhada a local ermo pelo condenado, dificultando sua reação, inviabilizando o testemunho presencial e facilitando a consumação do delito, ou seja, criou a ambiência ideal para a consecução de seu intento delituoso." Portanto, a fundamentação para a exasperação da pena existe e foi explicitada: a culpabilidade elevada (premeditação) e as circunstâncias do crime (local ermo).
O erro material na frase de conclusão não anula a motivação exposta anteriormente. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP1) exige a demonstração de prejuízo, e, neste caso, o réu teve plena ciência dos motivos que levaram ao aumento da pena, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os impugnou neste recurso. Assim, rejeito a preliminar de nulidade, passando a analisar o mérito e a adequação do quantum da pena no momento oportuno deste voto.
2. MÉRITO. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ESTUPRO. A defesa pleiteia a absolvição do apelante sob o argumento de insuficiência probatória, sustentando que a relação foi consentida ou inexistente nos moldes narrados, e que os laudos periciais não comprovam a conjunção carnal. Dispõe o art. 213, caput, do Código Penal: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)” A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Inquérito Policial nº 249/2024, do Boletim de Ocorrência nº 00460.01.2024.6.00.601, do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.010322, que atestou as lesões na vítima, do Relatório de Análise de Vídeo do CICC e da Priscylla's Hall (PH), bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o apelante. Em crimes contra a dignidade sexual, que comumente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, desde que verossímil e coerente com os demais elementos dos autos. Conforme se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). O entendimento desta Augusta Corte não destoa, estando consolidada no sentido de reputar preponderante, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, tal como expõem os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 (SETE) ANOS DE IDADE – ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL – ACERTO DO DECISUM SINGULAR.
DESPROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito. 2.A existência de denso acervo probatório a confirmar a prática do estupro de vulnerável – a exemplo da palavra firme da mãe e da bisavó, e também da criança, além do relatório psicológico elaborado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente – impõe-se a manutenção da condenação do acusado.
Insuficiência probatória rejeitada. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002122520178150101, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 04-04-2019. Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 243 DO ECA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 243 DO ECA.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEM RAZÃO. RECURSO DESPROVIDO. A mera alegação de que o acusado desconhecia a idade da vítima não é suficiente para excluir o delito, até porque, na hipótese, o apelante conhecia a vítima desde que esta tinha a idade de 8 anos, época em que foram vizinhos e as famílias mantinham relações íntimas de amizade.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. O crime tipificado no art. 243 do ECA é formal: basta a prática de quaisquer condutas ali elencadas que o crime já se consuma, não se exigindo que a criança ou adolescente de fato ingiram a bebida alcoólica. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009723720178150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 04-04-2019. Grifei). Na hipótese, o depoimento da vítima Catharine Santos Caminha, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostrou-se firme, detalhado e linear. Ao ser ouvida em juízo (Pje mídias) a vítima relatou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Narrou que conheceu o acusado na casa de shows, que ele se ofereceu para levá-la ao hotel mediante pagamento, que deixou um amigo (Elivan) no caminho e, posteriormente, desviou a rota para uma rua de barro deserta, próxima ao Centro de Convenções.
Descreveu as ameaças de morte ("se você não fizer tudo que estou mandando... vou te matar"), a simulação de porte de arma, a violência física (tapas, estrangulamento, puxões de cabelo) e a prática forçada de atos libidinosos (sexo oral e sucção dos seios), além da tentativa de conjunção carnal frustrada pela sua resistência. A versão da vítima é corroborada, primeiro, pelo Laudo Traumatológico, que atestou: "a pericianda apresenta edema e equimose violácea em pálpebra superior do olho esquerdo e equimose avermelhada dispersa nas seguintes regiões esquerdas: fronto-temporal, zigomática, bucinadora e masseteriana.
Escoriações avermelhadas compatíveis com estigma ungueal em face anterior do punho direito e escoriações de tamanhos variados, irregulares, compatíveis com estigmas ungueais em dorso da mão esquerda" e no pescoço. Tais lesões são plenamente compatíveis com a narrativa de agressões físicas, tapas no rosto e luta corporal descrita pela ofendida, e incompatíveis com a tese de mero "desentendimento" ou consentimento.
Ademais, o Relatório de Análise de Vídeo do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) confirma o deslocamento narrado pela acusação. As imagens mostram o veículo do acusado, um Citroen C3, entrando em uma área de mata/rua erma nas proximidades do Centro de Convenções às 06h07min45s e saindo do local às 06h12min50s, cerca de cinco minutos depois, tempo suficiente para a prática dos atos descritos e para a fuga da vítima.
A cronologia e a rota (desvio para local ermo após deixar o amigo) alinham-se perfeitamente ao relato da ofendida e desmentem a versão de um trajeto normal ou de parada apenas para urinar. A alegação defensiva de que o Laudo Sexológico e o exame de PSA foram negativos não tem o condão de afastar a condenação. O crime de estupro, na redação atual do art. 213 do CP (transcrito acima), configura-se não apenas pela conjunção carnal, mas também pela prática de qualquer ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça.
A vítima relatou que o réu a forçou a praticar sexo oral e tentou a penetração, sem sucesso. A ausência de ejaculação ou de vestígios de sêmen na vagina (PSA negativo) é perfeitamente compatível com a narrativa de que o coito foi interrompido ou não consumado em sua totalidade (conjunção carnal), mas houve a prática efetiva de atos libidinosos diversos e a tentativa de cópula mediante violência real.
Neste sentido, já decidiu esta Câmara Especializada Criminal: APELAÇÃO. ESTUPRO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 213, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. PERÍCIA NÃO REQUERIDA NOS AUTOS. PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO LASTREADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA ESFERA JUDICIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A consumação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não deixaram vestígios na vítima, prescindem de perícia para sua comprovação, ante a sua flagrante inutilidade. Constitui o crime de estupro constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A palavra da vítima, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de provas produzidos sob o crivo do contraditório.
Considerando que o conjunto probatório se revela firme e coeso no sentido de demonstrar a autoria e materialidade do crime de estupro, deve ser mantida o édito condenatório. TJPB. APELAÇÃO CRIMINAL n. 0821457-58.2023.8.15.0001, relator(a) João Benedito da Silva, Câmara Criminal, julgado em 09/07/2025. Outrossim, a versão do acusado, interrogado em juízo, de que houve apenas um desentendimento financeiro porque a vítima teria furtado dinheiro do porta-luvas, apresenta-se isolada e inverossímil.
O réu não soube explicar de forma convincente por que desviou para um local ermo, por que o celular da vítima foi encontrado quebrado e descartado em local distante (Conde/PB) se ela teria saído do carro com ele, ou a origem das lesões expressivas no rosto e corpo da vítima, que excedem o esperado para uma simples disputa por dinheiro. As testemunhas de defesa, Elivan e André, não presenciaram o momento do crime.
Elivan confirmou que o réu e a vítima saíram juntos e que o réu lhe deu carona primeiro, o que confirma a oportunidade para o cometimento do delito após o desembarque da testemunha. O fato de terem sido vistos dançando ou conversando na festa não autoriza, de forma alguma, a presunção de consentimento para atos sexuais posteriores, mormente quando a vítima nega veementemente tal consentimento e apresenta marcas físicas de violência.
Portanto, o acervo probatório é robusto e suficiente para a condenação pelo crime de estupro, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DANO. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de dano, alegando ausência de dolo e de provas de autoria. No que diz respeito ao delito de dano o art. 163, caput, do Código Penal, dispõe: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade do crime de dano está comprovada pelo Laudo de Constatação de Danos realizado no aparelho celular da vítima (iPhone 12 Pro Max), que atestou a destruição do bem (ID 37858788 - Págs.
25 - 33). A autoria e o dolo também restaram evidenciados. A vítima relatou que, durante a violência, tentou usar o celular, momento em que o réu tomou o aparelho e o jogou embaixo do banco. Após a vítima conseguir fugir do carro, o réu evadiu-se levando o aparelho, que foi posteriormente localizado, através de rastreamento, jogado em uma rodovia na cidade do Conde/PB, completamente danificado. A conduta de levar consigo o celular da vítima após o ataque e descartá-lo em local diverso e distante, resultando na sua destruição, demonstra o dolo de causar prejuízo e, sobretudo, de impedir a comunicação da vítima e dificultar a apuração do crime.
Não se trata de mero exaurimento do estupro ou meio necessário para a sua execução (o que poderia atrair a consunção), mas de conduta autônoma que atingiu bem jurídico distinto (o patrimônio), realizada com desígnios autônomos, inclusive após a consumação dos atos libidinosos, visando garantir a fuga ou a impunidade. Assim, correta a condenação pelo crime de dano em concurso material.
3. DOSIMETRIA. Passo à análise da dosimetria da pena, objeto de impugnação defensiva que pleiteia sua redução. Quanto ao crime de estupro na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, acima do mínimo legal de 06 (seis) anos. A exasperação foi fundamentada na culpabilidade (premeditação) e nas circunstâncias do crime (local ermo). A fundamentação é idônea.
A premeditação, evidenciada pelo desvio de rota para local ermo com o fim específico de cometer o crime, denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base a título de culpabilidade acentuada. Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL.
REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria. Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata-se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022. Grifei) As circunstâncias do crime, por sua vez, dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre os outros.
Assim, tenho como válida a justificativa empregada pelo julgador, o fato de o crime ter sido praticado em local ermo e durante a madrugada, diminuindo as chances de defesa da vítima e de intervenção de terceiros, é circunstância que desborda do tipo penal e autoriza a exasperação. O quantum de aumento (2 anos e 1 mês) mostra-se proporcional e razoável diante da presença de duas vetoriais negativas de grande relevância.
Mantém-se, portanto, a pena-base fixada. Na segunda e terceira fases, não houve incidência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, tornando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão. No que concerne ao crime de dano a pena-base foi fixada em 02 (dois) meses de detenção, considerando as circunstâncias negativas ("dano provocado para dificultar a elucidação de um estupro").
O aumento de 01 mês sobre o mínimo (01 mês) é proporcional à gravidade concreta da motivação do dano. Pena definitiva mantida em 02 (dois) meses de detenção. Aplicado o cúmulo material (art. 69, CP), as penas são somadas. O regime inicial fechado é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão ultrapassa 8 anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Logo, a sanção foi aplicada de forma razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta criminosa praticada pelo réu.
4. DA REPARAÇÃO DE DANOS A defesa requer a exclusão da condenação por danos morais e materiais. O Juízo a quo fixou R$ 4.479,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Verifica-se na Denúncia (ID 109873522) que o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, indicando inclusive os valores pretendidos, o que garantiu ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre este ponto.
Quanto aos danos materiais, o valor corresponde ao prejuízo demonstrado com a perda do aparelho celular iPhone 12 Pro Max, cujo valor de mercado é compatível com o arbitrado. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema Repetitivo 983) de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano psíquico (damnum in re ipsa).
Embora o caso em tela não tenha sido enquadrado na Lei Maria da Penha por ausência de vínculo doméstico anterior, a ratio decidendi aplica-se aos crimes contra a dignidade sexual, dada a violação profunda dos direitos de personalidade da vítima. O estupro é crime que, por sua própria natureza, causa abalo psicológico e moral presumido. Em situação análoga a dos autos, cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM
SENTENÇA
PENAL . ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória . O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia . A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.4.
A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.5 . No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior.
A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica.6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ .
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. (STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024. Grifei) O pedido de reparação foi expressamente formulado na denúncia, permitindo o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP e a jurisprudência do STJ.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e até mesmo módico diante da gravidade do crime de estupro e do abalo psicológico inerente a tal violação. Portanto, deve ser mantido.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 23 de março de 2026.
Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR 1 “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Destinatário
WANDERSON BORGES DIAS DE ABREU
Advogados
MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB 50016/SC), EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA (OAB 25160/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Virtual (16 a 23.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00 , até 23 de Março de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WANDERSON BORGES DIAS DE ABREU
Advogados
MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB 50016/SC), EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA (OAB 25160/PB)
Intimo o apelante WANDERSON BORGES DIAS DE ABREU, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WANDERSON BORGES DIAS DE ABREU
Advogados
MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB 50016/SC), EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA (OAB 25160/PB)
Processo n. 0807561-22.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Injúria, Furto, Dano, Ameaça, Estupro] REU: W. B. D. D. A..
DECISÃO
Vistos, etc.. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho ID 124406889. Destarte, defiro a habilitação ID 122548641, anote-se no sistema. Quanto ao recurso apresentado, RECEBO A APELAÇÃO em ambos os efeitos. Defiro o recebimento nos temos do artigo 600, § 4º do CPP (ID 122548648). Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WANDERSON BORGES DIAS DE ABREU
Advogados
MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB 50016/SC), EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA (OAB 25160/PB)
Processo n. 0807561-22.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Injúria, Furto, Dano, Ameaça, Estupro] REU: W. B. D. D. A..
DECISÃO
Vistos, etc.. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho ID 124406889. Destarte, defiro a habilitação ID 122548641, anote-se no sistema. Quanto ao recurso apresentado, RECEBO A APELAÇÃO em ambos os efeitos. Defiro o recebimento nos temos do artigo 600, § 4º do CPP (ID 122548648). Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATTHEUS DA SILVA NEVES
Advogados
MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB 50016/SC), EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA (OAB 25160/PB)
Processo n. 0807561-22.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Injúria, Furto, Dano, Ameaça, Estupro] REU: W. B. D. D. A..
DESPACHO
Vistos, etc… Defiro o pedido de habilitação inserto no sequencial ID 122548641, ao tempo que de igual forma, concedo o acesso ao processo ao advogado W. B. D. D. A. (CPF: 058.***.***-86) - OAB/SC 50.016, que se encontra em sigilo.
Intime-se o causídico.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA
Advogado
EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA (OAB 25160/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara Criminal da Capital A. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB PROCESSO Nº : 0807561-22.2024.8.15.2002 PROMOVENTE(S) : M. P. D. E. D. P. PROMOVIDO(A,S) : W. B. D. D. A. VISTA Nesta data, abro vista dos autos ao DR. EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - OAB/PB 25.160, para tomar ciência da decisão do ID: 114308203, ao tempo em que INTIMO o advogado de defesa para comparecer à AUDIÊNCIA que foi designada para o dia 28/Agosto/2025 às 09:30 horas, que irá se realizar presencialmente, mas também poderá ser acessada de forma virtual, remota e on-line, através de celular, computador ou outro aparelho eletrônico, por meio da plataforma digital ZOOM, cujo link de acesso a audiência é o: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp João Pessoa, 7 de julho de 2025 DIRCEU MELO Técnico Judiciário