Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo nº 0807567-03.2022.8.15.2001 Autor: H. B.
V. e outros Réu: AILTON ROGERIO BARBOSA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a juntada do expediente enviado pela Direção da Penitenciária do Valentina de Figueiredo (ID 163569615), o qual comunica a soltura de Ailton Rogério Barbosa ocorrida em 14/07/2026, em razão do integral cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de prisão civil imposto pelo decreto prisional. Considerando que o cumprimento da custódia coercitiva não exime o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas, nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, resta necessária a persecução do crédito pela via patrimonial.
Nesse contexto, para que a execução prossiga regularmente, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que cabe ao credor de alimentos direcionar os atos expropriatórios destinados à satisfação do saldo devedor remanescente. Assim, INTIME-SE-SE a parte exequente, por sua advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito pelo rito da penhora e expropriação de bens (artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito alimentar remanescente e indicar meios ou bens concretos passíveis de constrição patrimonial para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo com manifestação, voltem os autos conclusos para a deliberação sobre as medidas constritivas requeridas. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo nº 0807567-03.2022.8.15.2001 Autor: H. B.
V. e outros Réu: AILTON ROGERIO BARBOSA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a juntada do expediente enviado pela Direção da Penitenciária do Valentina de Figueiredo (ID 163569615), o qual comunica a soltura de Ailton Rogério Barbosa ocorrida em 14/07/2026, em razão do integral cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de prisão civil imposto pelo decreto prisional. Considerando que o cumprimento da custódia coercitiva não exime o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas, nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, resta necessária a persecução do crédito pela via patrimonial.
Nesse contexto, para que a execução prossiga regularmente, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que cabe ao credor de alimentos direcionar os atos expropriatórios destinados à satisfação do saldo devedor remanescente. Assim, INTIME-SE-SE a parte exequente, por sua advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito pelo rito da penhora e expropriação de bens (artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito alimentar remanescente e indicar meios ou bens concretos passíveis de constrição patrimonial para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo com manifestação, voltem os autos conclusos para a deliberação sobre as medidas constritivas requeridas. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0807567-03.2022.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão civil formulado por AILTON ROGÉRIO BARBOSA, qualificado nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por H. B. V., representado por sua genitora PATRÍCIA LYDIANE GUEDES VASCONCELOS. O devedor alega, em síntese, que a dívida acumulada atingiu o montante de R$ 76.680,16 e, por referir-se a parcelas acumuladas desde o ano de 2021, perdeu seu caráter de urgência alimentar.
Argumenta ainda que agiu de boa-fé ao realizar pagamentos parciais voluntários que totalizam R$ 3.800,00 (ID 69246029), valor este superior ao débito originalmente cobrado no início da execução. Com base nisso, requereu a revogação da prisão civil ou, subsidiariamente, a sua conversão em regime domiciliar ou semiaberto. A prisão civil do executado foi efetivada em 14 de maio de 2026. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão de revogação ou relaxamento da prisão civil formulada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que a ordem de prisão atende rigorosamente aos pressupostos legais e constitucionais. Inicialmente, não merece prosperar o argumento defensivo de que o expressivo acúmulo da dívida descaracteriza a urgência da verba alimentar. Na hipótese dos autos, o valor executado atingiu o elevado patamar de R$ 76.680,16 (ID 159527525) unicamente em razão da conduta do próprio devedor.
Constata-se que o executado adotou uma postura de manifesta recalcitrância e inércia ao longo do processo. Desde o ajuizamento da presente execução, o devedor jamais buscou voluntariamente este juízo ou o alimentando para apresentar propostas de acordo, parcelamento ou para mitigar o inadimplemento. A tentativa de esquivar-se do cumprimento de sua obrigação básica de sustento é o fator exclusivo que ensejou o agigantamento do débito.
Nesse diapasão, admitir que o acúmulo decorrente da deliberada omissão do devedor sirva de fundamento para afastar a coação civil significaria premiar a própria torpeza do executado. A urgência da verba subsiste porque o sustento do menor credor continua a demandar recursos diários, não sendo a inércia do alimentante justificativa idônea para a revogação da medida extrema. Quanto ao alegado adimplemento parcial, o executado aponta a realização de depósitos voluntários que somam R$ 3.800,00 (ID 69246029) como demonstração de boa-fé apta a afastar o decreto prisional.
Ocorre que o adimplemento meramente parcial do débito não possui o condão de suspender ou revogar a prisão civil por alimentos. Nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente o pagamento integral do débito correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo obsta a segregação civil. No caso concreto, o valor pago representa uma fração insignificante perto do montante consolidado de mais de setenta e seis mil reais devido ao menor.
Portanto, o pagamento parcial não descaracteriza o inadimplemento voluntário e inescusável, remanescendo íntegra a utilidade e a legalidade da medida coercitiva para forçar a satisfação do direito do alimentando. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da prisão civil para o regime domiciliar ou semiaberto carece de amparo legal. A prisão civil por dívida de alimentos é regida por dinâmica própria de coerção pessoal, incompatível com os institutos típicos da execução penal.
A segregação em regime fechado, conforme determinado no mandado de prisão, constitui a via adequada para que a medida atinja sua finalidade coercitiva. O abrandamento do regime esvaziaria por completo a força indutiva da sanção civil, perpetuando o estado de inadimplência em prejuízo do sustento do menor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil apresentado por AILTON ROGÉRIO BARBOSA, mantendo hígido o decreto prisional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos exatos termos da decisão originária. Fica, contudo, facultado ao executado entrar diretamente em contato com a parte alimentanda e sua representante legal com o intuito de celebrar transação ou acordo de parcelamento, cuja eventual homologação judicial e subsequente pagamento ensejarão a imediata expedição de alvará de soltura.
DÊ-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0807567-03.2022.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão civil formulado por AILTON ROGÉRIO BARBOSA, qualificado nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por H. B. V., representado por sua genitora PATRÍCIA LYDIANE GUEDES VASCONCELOS. O devedor alega, em síntese, que a dívida acumulada atingiu o montante de R$ 76.680,16 e, por referir-se a parcelas acumuladas desde o ano de 2021, perdeu seu caráter de urgência alimentar.
Argumenta ainda que agiu de boa-fé ao realizar pagamentos parciais voluntários que totalizam R$ 3.800,00 (ID 69246029), valor este superior ao débito originalmente cobrado no início da execução. Com base nisso, requereu a revogação da prisão civil ou, subsidiariamente, a sua conversão em regime domiciliar ou semiaberto. A prisão civil do executado foi efetivada em 14 de maio de 2026. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão de revogação ou relaxamento da prisão civil formulada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que a ordem de prisão atende rigorosamente aos pressupostos legais e constitucionais. Inicialmente, não merece prosperar o argumento defensivo de que o expressivo acúmulo da dívida descaracteriza a urgência da verba alimentar. Na hipótese dos autos, o valor executado atingiu o elevado patamar de R$ 76.680,16 (ID 159527525) unicamente em razão da conduta do próprio devedor.
Constata-se que o executado adotou uma postura de manifesta recalcitrância e inércia ao longo do processo. Desde o ajuizamento da presente execução, o devedor jamais buscou voluntariamente este juízo ou o alimentando para apresentar propostas de acordo, parcelamento ou para mitigar o inadimplemento. A tentativa de esquivar-se do cumprimento de sua obrigação básica de sustento é o fator exclusivo que ensejou o agigantamento do débito.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0807567-03.2022.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão civil formulado por AILTON ROGÉRIO BARBOSA, qualificado nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por H. B. V., representado por sua genitora PATRÍCIA LYDIANE GUEDES VASCONCELOS. O devedor alega, em síntese, que a dívida acumulada atingiu o montante de R$ 76.680,16 e, por referir-se a parcelas acumuladas desde o ano de 2021, perdeu seu caráter de urgência alimentar.
Argumenta ainda que agiu de boa-fé ao realizar pagamentos parciais voluntários que totalizam R$ 3.800,00 (ID 69246029), valor este superior ao débito originalmente cobrado no início da execução. Com base nisso, requereu a revogação da prisão civil ou, subsidiariamente, a sua conversão em regime domiciliar ou semiaberto. A prisão civil do executado foi efetivada em 14 de maio de 2026. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão de revogação ou relaxamento da prisão civil formulada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que a ordem de prisão atende rigorosamente aos pressupostos legais e constitucionais. Inicialmente, não merece prosperar o argumento defensivo de que o expressivo acúmulo da dívida descaracteriza a urgência da verba alimentar. Na hipótese dos autos, o valor executado atingiu o elevado patamar de R$ 76.680,16 (ID 159527525) unicamente em razão da conduta do próprio devedor.
Constata-se que o executado adotou uma postura de manifesta recalcitrância e inércia ao longo do processo. Desde o ajuizamento da presente execução, o devedor jamais buscou voluntariamente este juízo ou o alimentando para apresentar propostas de acordo, parcelamento ou para mitigar o inadimplemento. A tentativa de esquivar-se do cumprimento de sua obrigação básica de sustento é o fator exclusivo que ensejou o agigantamento do débito.
Mandado
Petição
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Conclusão
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Mandado
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Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Mandado
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Mero expediente
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Mandado
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Mandado
Expedição de documento
2025
Mero expediente
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
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Expedição de documento
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2024
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Mero expediente
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2023
Mero expediente
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Expedição de documento
Redistribuição
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Expedição de documento
Conclusão
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Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Petição
Mandado
2022
Conclusão
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Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Nesse diapasão, admitir que o acúmulo decorrente da deliberada omissão do devedor sirva de fundamento para afastar a coação civil significaria premiar a própria torpeza do executado. A urgência da verba subsiste porque o sustento do menor credor continua a demandar recursos diários, não sendo a inércia do alimentante justificativa idônea para a revogação da medida extrema. Quanto ao alegado adimplemento parcial, o executado aponta a realização de depósitos voluntários que somam R$ 3.800,00 (ID 69246029) como demonstração de boa-fé apta a afastar o decreto prisional.
Ocorre que o adimplemento meramente parcial do débito não possui o condão de suspender ou revogar a prisão civil por alimentos. Nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente o pagamento integral do débito correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo obsta a segregação civil. No caso concreto, o valor pago representa uma fração insignificante perto do montante consolidado de mais de setenta e seis mil reais devido ao menor.
Portanto, o pagamento parcial não descaracteriza o inadimplemento voluntário e inescusável, remanescendo íntegra a utilidade e a legalidade da medida coercitiva para forçar a satisfação do direito do alimentando. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da prisão civil para o regime domiciliar ou semiaberto carece de amparo legal. A prisão civil por dívida de alimentos é regida por dinâmica própria de coerção pessoal, incompatível com os institutos típicos da execução penal.
A segregação em regime fechado, conforme determinado no mandado de prisão, constitui a via adequada para que a medida atinja sua finalidade coercitiva. O abrandamento do regime esvaziaria por completo a força indutiva da sanção civil, perpetuando o estado de inadimplência em prejuízo do sustento do menor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil apresentado por AILTON ROGÉRIO BARBOSA, mantendo hígido o decreto prisional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos exatos termos da decisão originária. Fica, contudo, facultado ao executado entrar diretamente em contato com a parte alimentanda e sua representante legal com o intuito de celebrar transação ou acordo de parcelamento, cuja eventual homologação judicial e subsequente pagamento ensejarão a imediata expedição de alvará de soltura.
DÊ-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Nesse diapasão, admitir que o acúmulo decorrente da deliberada omissão do devedor sirva de fundamento para afastar a coação civil significaria premiar a própria torpeza do executado. A urgência da verba subsiste porque o sustento do menor credor continua a demandar recursos diários, não sendo a inércia do alimentante justificativa idônea para a revogação da medida extrema. Quanto ao alegado adimplemento parcial, o executado aponta a realização de depósitos voluntários que somam R$ 3.800,00 (ID 69246029) como demonstração de boa-fé apta a afastar o decreto prisional.
Ocorre que o adimplemento meramente parcial do débito não possui o condão de suspender ou revogar a prisão civil por alimentos. Nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente o pagamento integral do débito correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo obsta a segregação civil. No caso concreto, o valor pago representa uma fração insignificante perto do montante consolidado de mais de setenta e seis mil reais devido ao menor.
Portanto, o pagamento parcial não descaracteriza o inadimplemento voluntário e inescusável, remanescendo íntegra a utilidade e a legalidade da medida coercitiva para forçar a satisfação do direito do alimentando. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da prisão civil para o regime domiciliar ou semiaberto carece de amparo legal. A prisão civil por dívida de alimentos é regida por dinâmica própria de coerção pessoal, incompatível com os institutos típicos da execução penal.
A segregação em regime fechado, conforme determinado no mandado de prisão, constitui a via adequada para que a medida atinja sua finalidade coercitiva. O abrandamento do regime esvaziaria por completo a força indutiva da sanção civil, perpetuando o estado de inadimplência em prejuízo do sustento do menor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil apresentado por AILTON ROGÉRIO BARBOSA, mantendo hígido o decreto prisional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos exatos termos da decisão originária. Fica, contudo, facultado ao executado entrar diretamente em contato com a parte alimentanda e sua representante legal com o intuito de celebrar transação ou acordo de parcelamento, cuja eventual homologação judicial e subsequente pagamento ensejarão a imediata expedição de alvará de soltura.
DÊ-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807567-03.2022.8.15.2001
DESPACHO
Intime-se a parte exequente a indicar possíveis endereços para o cumprimento do mandado de prisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807567-03.2022.8.15.2001
DESPACHO
Intime-se a parte exequente a indicar possíveis endereços para o cumprimento do mandado de prisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807567-03.2022.8.15.2001
DESPACHO
Intime-se a parte exequente a indicar possíveis endereços para o cumprimento do mandado de prisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Determinação de Diligência
Petição
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
Mandado
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição