1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado
MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE (OAB 15229/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807598-83.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Grave, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. REU:
L. A. D. S. Advogado do(a) REU: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
L. A. D. S., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §13°, do Código Penal, sob a acusação de ter agredido fisicamente sua companheira Renata Caroline Ferreira Silva, provocando-lhe lesões corporais, fato ocorrido no dia 29 de junho de 2023. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, auto de prisão em flagrante, o laudo do exame traumatológico e relatório da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 07/03/2024 (Id 86750115). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (Id 87705420). Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia, sustentando-se a tese de legítima defesa. Foi negada a absolvição sumária. A audiência de instrução foi realizada em 01 de agosto de 2024, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Fábio Cristiano da Silva e José Ivo Gomes de Andrade foram ouvidas.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogado o réu. Ao final, MP requereu diligências, que foram deferidas (Id 97735931). Juntada de documentos requeridos em diligência(Id 102770092). Nas alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu
L. A. D. S. nas cominações do artigo art. 129, §13, do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais pugnou pela absolvição do acusado, sustentando as teses de atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo e da excludente de legítima defesa. Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal e de regime aberto para início do cumprimento de pena (Id 103406627).
Após a conclusão da instrução processual, o feito foi encaminhado para sentença.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões prejudiciais, tampouco teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. Cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica. O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13°, do Código Penal, o qual dispõe que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época dos fatos). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A materialidade do delito está amplamente demonstrada nos autos. O prontuário médico do Hospital de Traumas Senador Humberto Lucena (ID 102800649) comprova a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que incluiu fratura do colo do fêmur e mordeduras nas orelhas.
Os laudos periciais confirmam que as lesões foram causadas por ação contundente, compatível com a narrativa dos fatos. A autoria também está suficientemente comprovada pelas provas testemunhais e pelo interrogatório do acusado. A vítima relatou de forma coerente e pormenorizada as agressões físicas sofridas, incluindo o momento em que o réu, durante uma discussão motivada por ciúmes, pisou em sua perna, ocasionando a fratura.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, Fábio Cristiano da Silva e José Ivo Gomes de Andrade, confirmaram que a vítima foi encontrada imobilizada em sua cama, com sinais evidentes de agressão, sendo socorrida pelo SAMU. O acusado, em interrogatório, admitiu que estava embriagado e que pisou na perna da vítima, embora tenha tentado minimizar os fatos ao alegar que "não se lembra dos detalhes".
Contudo, sua confissão parcial, aliada às demais provas constantes nos autos, reforça sua responsabilidade pelos eventos narrados na denúncia. A peça inicial relata que, após discussão no interior da residência do casal, o réu, visivelmente embriagado, teria agredido a vítima com tamanha intensidade que resultou em fratura do fêmur direito, além de lesões nas orelhas, necessitando de internação hospitalar.
A tese defensiva de legítima defesa foi levantada sob o argumento de que o réu apenas reagiu a uma provocação ou agressão inicial por parte da vítima durante a discussão. Contudo, essa alegação não encontra respaldo nas provas dos autos. A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, exige que o agente atue de forma necessária e proporcional para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
Nesse sentido, além de inexistir nos autos qualquer elemento que demonstre agressão por parte da vítima, o contexto e os depoimentos evidenciam o contrário: A vítima relatou que a discussão foi motivada por ciúmes do acusado, que, durante o embate verbal, a agrediu fisicamente, inclusive pisando em sua perna, o que causou a fratura. Os policiais que atenderam a ocorrência relataram que o réu estava embriagado e não mencionou nenhuma tentativa de defesa contra uma suposta agressão por parte da vítima, mas, ao contrário, classificou o episódio como "apenas uma briga".
Ademais, a gravidade das lesões – especialmente a fratura no fêmur – é incompatível com uma conduta moderada de defesa. A força empregada pelo réu revela não apenas desproporcionalidade, mas o dolo em lesionar a integridade física da vítima. Assim, resta afastada a tese de legítima defesa. A defesa também alegou ausência de dolo, sugerindo que a conduta foi impulsiva e acidental, sem a intenção de causar lesão.
Contudo, a análise do conjunto probatório permite concluir que o acusado agiu com dolo direto. O dolo no crime de lesão corporal consiste na vontade de ofender a integridade física ou a saúde da vítima, sendo irrelevante que o agente tenha desejado a extensão ou gravidade específica da lesão causada. No caso em tela, os seguintes elementos demonstram a presença do dolo: O relato da vítima e dos policiais evidencia que a agressão ocorreu de forma deliberada, em um contexto de descontrole do réu, motivado por ciúmes.
As lesões apresentadas – fratura no fêmur e mordeduras – demonstram que o acusado empregou força física significativa contra a vítima, conduta incompatível com a alegação de ausência de intenção lesiva. Portanto, a tipicidade da conduta está plenamente configurada, não havendo espaço para afastá-la sob o fundamento de inexistência de dolo. No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente de lesionar a vítima.
Desse modo, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes na conduta do acusado, já que ele (i) praticou uma conduta (ii) que ofendeu a integridade física (iii) da vítima e (iv) o elemento subjetivo (intenção e previsão do resultado) na conduta do acusado, (v) em contexto de violência doméstica e familiar, amoldando-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, com redação dada pela lei n° 11.340/2006.
Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na vítima decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme preceitua o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o réu
L. A. D. S., já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. DOSIMETRIA. Passo a dosar-lhe a pena, atenta ao disposto no art. 68, do Código Penal. O artigo 129, § 13°, do Código Penal, com redação dada pela lei (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021), comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, sendo tecnicamente primário, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto à pena provisória constato que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP e da agravante (art. 61, II, "f" do CP). Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ”, por isso, mantendo uma pena intermediária no mínimo legal, dada a inexistência de agravante.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DETRAÇÃO. O réu foi preso em flagrante no dia 29/06/2023, tendo sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva no dia 30/06/2023, durante a audiência de custódia. Posteriormente, foi colocado em liberdade no dia 26/07/2023, totalizando 27 dias de privação de liberdade, a serem considerados para fins de detração penal.
REGIME PRISIONAL. Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento da pena alternativa, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS. Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspensa a exigibilidade nos termos (CPC, art. 98, § 3º), porquanto defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimados via minipac. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito