Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BEM proposta por HELOISA MARCIA DE MENDONÇA MAIA e CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA. Consta dos autos que as partes reconheceram e dissolveram a união estável e, dentre outros pedidos, foi fixada a partilha de bens. No entanto, apresentaram novo ajuste, pugnando pela partilha do patrimônio na forma elencada. Juntaram documentos, entre eles a termo de audiência com sentença, transitada em julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Através da presente demanda os autores pleiteiam a partilha dos bens imóveis nos moldes apresentados. No caso em tela, informam os requerentes que, no acordo anteriormente homologado, restou estabelecido o seguinte: o varão ficaria com o imóvel localizado na Rua Tomaz Pires dos Santos, n° 170, casa 302, Colibris, João Pessoa/PB, bem como com a motocicleta marca Suzuki, ano 2015, Placa QFK 6699, enquanto que a varoa ficaria com o veículo Marca HONDA CIVIC, Ano 2015, Plac QFH 877, além do recebimento da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) paga pelo varão em 20 parcelas iguais e sucessivas.
JÁ em relação ao novo acordo, ajustaram nos seguintes termos:
1. O varão permanecerá com o imóvel localizado na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº 170, casa 302, Colibris, João Pessoa/PB, bem como com a motocicleta Marca Suzuki, ano 2015, Placa QFK 6699;
2. O veículo HONDA CIVIC, Ano 2015, Placa QFH 9877, anteriormente destinado à autora, passará a integrar o patrimônio exclusivo do varão;
3. Como forma de compensação patrimonial, o varão se compromete a custear a aquisição de um apartamento em favor da autora, até o limite total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
4. Para tanto, o varão pagará a entrada do imóvel no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), diretamente ao vendedor ou à instituição financeira responsável pela operação, até o dia 28 de fevereiro de 2026;
5. Além da entrada, o varão continuará responsável pelo pagamento das parcelas mensais do referido imóvel, atualmente estimadas em aproximadamente R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), até que seja alcançado o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
6. Após atingido o valor total ajustado, considerar-se-á integralmente quitada a obrigação assumida pelo varão a título de compensação patrimonial. No que tange à pensão alimentícia, as partes ratificam o disposto no item 3º do acordo anterior, permanecendo a renúncia recíproca, inexistindo qualquer obrigação alimentar entre elas. Desse modo, estando o processo devidamente instruído com a documentação indispensável e as condições ajustadas pelas partes deliberada e voluntariamente para a apreciação do pedido, nada mais há que se exigir, pelo que impõe-se o seu acolhimento.
O acordo celebrado entre as partes consta do ID 136452240, estando devidamente assinado por ambas as partes, cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À PARTILHA DE BENS, na forma ajustada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Custas nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida, que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do mesmo diploma legal, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta Sentença.
Sem honorários. A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s). Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisãode Conciliação
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição