Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807602-49.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. S. B. D. M.REPRESENTANTE: D. D. M. S. Nome: G. S. B. D. M. Endereço: Rua Leocádio Carlos de Moura_**, 36, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-160 Nome: D.
D. M. S. Endereço: Rua Alberto da J. Freire_**, 164, APTO 104, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-039 RÉ: M. G. S. B. D. M. Endereço: Quadra 10_**, LOTE 19, Mansões Águas Lindas, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS_** - GO - CEP: 72915-207
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se o genitor do menor como desempregado, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, não está inserido no mercado formal de trabalho, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais, limitando-se a qualificá-la como doméstica.
Assim, comprovada a maternidade, conforme documentos de Id.127865686 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) GUSTAVO SANTOS BRANDÃO DE MELO no percentual de 15% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta do representante legal do(s) infante(s), a ser informada oportunamente, até o dia 30 de cada mês, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/ 02/ 26, pelas 08:40 horas.
Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por sua patrona constituída, conforme dispõe o art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia. Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado, passando-se, em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolatação da sentença.
Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação. Havendo adesão ao juízo 100% digital e tendo em vista a parte promovida residir em outro estado da federação, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt
Cumpra-se, inclusive, cientificando a Defensoria Pública e o MP. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25112513192636800000119938369