Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DIEGO BATISTA SANTOS
- Advogado
- RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 31603/PB)
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte promovida DIEGO BATISTA SANTOS a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no importe de 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, em favor da filha ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS, mediante depósito em conta bancária de titularidade da sua representante legal, a Sra.
NIWMAN SOARES NOGUEIRA, qual seja, Caixa Econômica Federal, Conta Poupança nº 1456.1288.875.606.836-9, até o último dia de cada mês, e determino a partilha igualitária do valor pago a título de parcelas do financiamento do apartamento nº 201, 1º andar do Prédio Residencial Maigano, nº 17, situado na Rua Sem Denominação, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, atualizadas pelo INPC, durante o período do matrimônio, ou seja, de maio de 2014 até agosto de 2021, bem como a partilha igualitária dos bens móveis, adquiridos na constância do matrimônio, que guarneciam a residência do ex-casal e do valor obtido com a venda do automóvel CHEVROLET/CLASSIC LS, cor preta, ano 2013/2014, placa OGF7127, na proporção de 50% para cada parte, cabendo a apuração dos respectivos valores em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo promovido, observando-se o constante no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
