Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- FRANCISCA GOMES PEREIRA
- Advogado
- GUSTAVO LIMA NETO (OAB 10977/PB)
É o Relatório.
Decido. Um dos requisitos essenciais da petição inicial, na lição do art. 320 do NCPC, é a instrução da peça exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e no caso dos autos, não houve respeito a tal requisito. No caso dos autos, tem-se que a parte autora fora intimada por seus advogados para trazer aos autos o certidão de inteiro teor do imóvel em questão, bem como as peças acostadas à exordial extraídas dos autos que deram origem ao titulo executivo que estavam ilegíveis, contudo, não atendeu a determinação judicial mesmo advertido de que o não cumprimento ensejaria o indeferimento da inicial.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nas normas transcritas e nos arts. 283, 321 e 485, I do NCPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
