Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- DIEGO STEWESON VELOSO FAUSTINO
- Advogados
- JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO (OAB 29942/PB), LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO (OAB 26825/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807656-15.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Associação] REQUERENTE: DIEGO STEWESON VELOSO FAUSTINO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO - PB26825 REQUERIDO: GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA PARAIBA
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC.
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO STEWSON VELOSO FAUSTINO em face de GRÃO-MESTRE ESTADUAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL – PARAÍBA (GOB-PB), associação privada sem fins lucrativos, visando sua desassociação da Loja Segredo e Paz nº 3587. Em síntese, o impetrante alega que requereu seu desligamento mediante emissão do Quitte Placet, pleiteando liminar para imediata expedição e entrega do referido documento.
É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, o Mandado de Segurança exige, para sua regular tramitação, a presença de autoridade coatora, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009. No caso, o impetrado é uma associação privada, não exercendo função pública nem atuando por delegação estatal. Assim, inexiste autoridade coatora, configurando manifesta ilegitimidade passiva ad causam.
Consequentemente, a via eleita mostra-se inadequada, pois o mandamus não se presta a dirimir conflitos entre particulares, os quais devem ser discutidos pelas ações ordinárias cabíveis. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade passiva do impetrado, por não se tratar de autoridade coatora.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
