Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807711-97.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: A. S. D. A. M. Nome: A. S. D. A. M. Endereço: R BANCÁRIO AYLSIO JOSÉ DA SILVA, 248, ap 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-280 REQUERIDO: M. P. D. A. M. Nome: M. P. D. A. M. Endereço: R SEVERINO MASCENA DANTAS, s/n, FUNDACA CENTRO SOCIOEDUCATIVO EDSON MOTA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-845
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos sob o rito procedimental de que cuida o artigo 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do Código de Processo Civil, ajuizado por AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, em representação de seus filhos menores, PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e PIETRO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, em face de M. P. D. A. M.. A pretensão tem por objeto o adimplemento de parcelas alimentares fixadas por ocasião do acordo extrajudicial de ID 103481017 – Pág. 26/27, homologado por sentença de ID 103481017 – Pág. 32/34de id, HOMOLOGADO POR
SENTENÇA
DE ID 103481017 – Pág. 26/27, as quais, segundo a petição exequenda de ID103481015, não foram pagas e, à data do ajuizamento, perfaziam o valor de R$ 7.257,00 (sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais), compreendendo as três últimas prestações vencidas (agosto, setembro e outubro de 2024), bem como aquelas que vierem a se vencer no curso do processo, em conformidade com o disposto no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimada para apresentar cálculo discriminado do débito conferindo liquidez a dívida alimentar, a parte exequente, por meio da petição de ID 109198198, procedeu à emenda da inicial, atualizando o valor da dívida exequenda, nele inserido as prestações alimentícias correspondentes ao período compreendido entre os meses de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, e especificou, mês a mês, as despesas inadimplidas referentes a condomínio, energia, internet e "alimentação", perfazendo um novo valor total de R$ 14.841,42 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Intimado a se manifestar a respeito de tais especificações, o executado, por meio da petição de ID 114350345, informou haver pago o valor em pecúnia pontualmente, e reiterou suas alegações anteriores, apresentando as seguintes teses defensivas específicas: a) a obrigação de pagar as despesas de energia e internet seria proporcional ao uso dos filhos, e não integral, o que demandaria apuração prévia; e b) as despesas de alimentação, além de não comprovadas em sua totalidade e especificidade, não poderiam ser executadas da forma pretendida dada a vagueza da cláusula original, faltando-lhe a devida liquidez.
O Ministério Público, opinou pelo não acolhimento das justificativas apresentadas pelo devedor e pela consequente decretação de sua prisão civil (ID 114546273)
Decido. A pretensão executória encontra-se calcada no acordo extrajudicial contida na petição de divórcio, homologada por decisão judicial de ID 103481017 – Pág. 32/24, no processo de Divórcio Consensual nº 0803740-41.2023.8.15.2003, que tramitou perante este juízo, o qual estabeleceu, em sua Cláusula III, os seguintes termos, no tocante à assistência alimentar a ser provida pelo alimentante em prol dos filhos menores: “O segundo requerente pensionará a primeira requerente e seus filhos mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) equivalentes a 2,27 salários mínimos vigentes devendo essa quantia ser depositada até o 5º dia útil de cada mês em conta de titularidade da primeira requerente.
Além deste valor pagará direto aos fornecedores: mensalidade escolar dos filhos, livros, material e fardamento no início do ano letivo, plano de saúde da primeira requerente e dos filhos, tratamento odontológico dos filhos, aulas de futebol, aulas de violão, taxa de condomínio do imóvel destinado à moradia da primeira requerente e seus filhos, energia, internet e alimentação das crianças”.(grifei) E, por meio da petição exordial emendada (ID 109198198), a exequente discriminou os valores que alega estarem em aberto, compreendendo o período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, os quais totalizam a quantia de R$ 14.841,42 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), detalhando as rubricas de condomínio, energia, internet e alimentação.
Intimado para adimplir o débito no prazo legal ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado apresentou justificativa na petição de ID 104106056, ocasião em que alegou, em síntese: a) o cumprimento integral da obrigação principal em pecúnia (R$ 3.000,00), bem como de outras obrigações in natura (mensalidade escolar, plano de saúde, etc.); b) no que concerne ao inadimplemento das parcelas acessórias questionadas, a exequente não teria informado a verdade aos autos, cobrando dívida inexistente ou em excesso.
E, em nova manifestação de ID 114350345 o executado reiterou tais alegações, pugnando, em resumo: a) pela iliquidez da obrigação, pela cobrança de valores em excesso, em particular a suposta ausência de proporcionalidade em relação ao uso da genitora, e b) a falta de sua constituição em mora, requerendo o não prosseguimento da execução pelo rito prisional, bem como a instauração de procedimento de liquidação pelo procedimento comum.
Quanto ao cerne da defesa apresentada pelo executado, a de que sua obrigação de pagamento, referente às despesas in natura de condomínio, energia elétrica e internet, deveria ser proporcional à quota parte pertencente aos filhos, por reputar que a obrigação alimentar ora exequenda caberia apenas aos menores, tal argumento não encontra respaldo na obrigação estabelecida no título executivo judicial que embasa a presente execução.
O título homologado estabelece de forma objetiva que o executado pagaria o valor fixo em pecúnia e, "além deste valor, pagará direto aos fornecedores: [...] taxa de condomínio do imóvel destinado à moradia da primeira requerente e seus filhos, energia, [e] internet", sendo evidente que a redação não inseriu qualquer ressalva ou condição de proporcionalidade no tocante a essas despesas essenciais do lar.
Deste modo, a pretensão deste de pagar apenas proporcionalmente os valores correspondentes a tais encargos alimentares não encontra respaldo no que restou efetivamente pactuado por meio da avença a alimentar acima transcrita e, por conseguinte, constitui uma pretensão de modificar unilateralmente o acordo extrajudicial homologado pela sentença judicial acima mencionada que, por conseguinte, não deve receber guarida jurisdicional, posto que representa recriminável atitude de exercício arbitrário da própria razão.
Com efeito, no acordo de alimentos em menção restou estabelecido expressamente estabelecida a obrigação do alimentante de pagar as integralidades de tais contas, posto que não houve, no instrumento homologado, qualquer menção a um rateio dos adimplimentos de tais despesas ou da apuração de consumo individual. Portanto, o título executivo não estabeleceu tal ressalva, sendo, como dito, defeso ao executado, no exercício arbitrário da própria razão, modificar unilateralmente os termos do que foi judicialmente chancelado.
Por conseguinte, a via adequada para a discussão acerca dos rateios dos pagamentos de tais despesas seria a propositura de uma ação de modificação de cláusula ou revisional de alimentos; e, não, a simples recusa aos pagamentos em sede de execução de alimentos. De outra banda, no que se refere à alegação de iliquidez da pretensão executória, esta, no que se refere especificamente às despesas de condomínio, energia elétrica e internet, também não merece ser acolhida.
Com efeito, conforme se depreende da petição de ID 109198198 e dos documentos que a acompanham (ID 109200349 – Pág. 3/109200351 – Pág. 72), a parte exequente juntou aos autos cópias das faturas correspondentes aos meses que integram a base de cálculo da dívida exequenda, onde se encontram especificados os seus respectivos valores, e ali também apresentou cálculo discriminado do débito em execução (art. 524, caput, CPC).
Como é sabido, a liquidez de uma obrigação consiste na determinação de seu quantum. Uma vez apresentadas as faturas com valores nominais definidos, a apuração do montante devido torna-se uma operação de simples cálculo aritmético, efetivamente realizada pela parte exequente, o que afasta a tese de iliquidez. E, de outro lado, a mera alegação do executado de que não tivera acesso prévio aos boletos para pagamento direto aos fornecedores, embora factualmente relevante para a análise do dolo no inadimplemento, não tem o condão de tornar a dívida, agora devidamente documentalizada nos autos e discriminada nos autos, ilíquida.
Por sua vez, no que se refere especificamente a pretensão alimentar exequenda referente à rubrica “alimentação” constante no calculo discriminado referido; reputo, todavia, que ao seu específico propósito, a clausula do acordo extrajudicial que estabeleceu acima descrito, não se afigura revestida da necessária liquidez de modo, ao menos, a tornar tal obrigação judicialmente exequível. Com efeito, ali restou estabelecido que caberia ao alimentante também pagar as despesas em prol dos alimentandos com “alimentação” (sic) – sem, portanto, especificar quais seriam as despesas a serem computadas na referida rubrica, posto que não se ocupou em identificar quais os gêneros alimentícios a serem custeados pelo alimentante e nem as quantidades desses a serem adquiridos mensalmente por este, a fim de tornar passível de liquidação o valor correspondente ao encargo alimentar que se pretendeu inserir sob tal rubrica.
E, com isto, tal cláusula afigura-se desprovida do requisito legal de liquidez de que todo título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve obrigatoriamente revestir-se. Nesse sentido, dispõe o artigo 783 do CPC que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. (grifei) Deste modo, reconheço que a cláusula do acordo extrajudicial a que se conferiu a nomenclatura “alimentação” encontra-se desvestida da necessária liquidez - o que, por conseguinte, a torna judicialmente inexigível, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de que cuida o comando normativo acima referido.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Com essas razões, reconheço a inexigibilidade da cláusula do acordo extrajudicial de ID 103481017 – Pág. 26/27, a que se conferiu a nomenclatura "alimentação" e, por conseguinte determino que: a) seja a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, novos cálculos atualizados e discriminados (art. 524, caput, CPC) da exequenda, excluindo-se, todavia, dos mesmos, os valores referentes a rubrica “alimentação” e fazendo-se, constar, nos mesmas as quantias referentes as prestações inadimplidas pelo executados referentes às despesas com condomínio, energia elétrica e internet correspondentes ao período descrito na inicial e na sua emenda acima referida, bem aquelas que acaso tenham se vencido e não sido pagas pelo executado no transcurso da presente execução (arts. 323 e 528, 7º, CPC), devendo, quanto estas últimas, ser também juntados aos autos os documentos (boletos) comprobatórios dos seus respectivos valores . b) cumprida a determinação contida na letra "a", intime-se, de logo, o executado para manifestar-se sobre os novos cálculos da dívida exequenda que vierem a ser apresentados pela parte exequente, bem como pagar as parcelas na dívida exequenda nele discriminadas, bem como aquelas que vierem a se vencer no curso da presente execução (art. 528, § 7º do CPC), ou comprovar os seus pagamentos, individualizando, nesta hipótese, a documentação comprobatória da quitação de cada uma das rubricas da dívida exequenda a fim de também conferir certeza às suas eventuais quitações; ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; tudo, no prazo renovado de 03 (três) dias, sob a advertência de vir a ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses a ser cumprida em regime fechado, bem como de vir a ter determinada a realização de protesto da dívida exequenda (art. 528, § 3º e §4º, CPC); c) após, abra-se vistas ao MP.
João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.