1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807745-41.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J.
V. D. M. Advogados do(a) REU: HERLEIDE HERCULANO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de J.
V. D. M., imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e artigo 147, § 1º (ameaça), ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2025, conforme decisão constante no ID 125226959, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não incidir nas hipóteses de rejeição liminar.
Citado pessoalmente em 11 de novembro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 126727903), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogados constituídos (ID 128761087). Em sua peça defensiva, a defesa arguiu preliminarmente a tempestividade da manifestação, justificando eventuais divergências de sistema. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de relação doméstica ou familiar, alegando tratar-se de vínculo meramente trabalhista entre a vítima (cuidadora) e a genitora do réu.
Alegou ainda a ausência de dolo e de materialidade, sustentando que a lesão teria sido acidental ou autoprovocada durante o entrevero, e invocou a existência de absolvição em processo anterior por fatos análogos. Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou as teses defensivas (ID 131562063), defendendo a regularidade da justa causa para a ação penal e a necessidade de instrução probatória para a elucidação dos fatos, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/03/2026, pelas 11h00min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogado intimados via minipac. INTIMEM-SE por mandado a vítima, R. D. S. S., observando-se os endereços/telefones constantes do IP. REQUISITE-SE, por meio de ofício à sua respectiva unidade de lotação, a testemunha de acusação que ostenta a condição de Policial Militar:
1) Ivanilton da Silva Santos. Quanto às testemunhas de defesa arroladas, expeçam-se mandados de intimação nos seguintes endereços:
1) TEREZA CRISTINA VASCONCELOS DE MELO, residente à rua Anacleto de Souza, nº 139, Funcionários 4, João Pessoa/PB, CEP 58079-510;
2) JORGE MARCOS BATISTA VASCONCELOS, residente à rua João Batista Coelho Madruga, nº 88, Mangabeira 2, CEP 58057-136, João Pessoa/PB; e
3) GERSON BATISTA DE VASCONCELOS, residente à rua Doutor Severino Guimarães, nº 279, Mangabeira 1, CEP 58056-490, João Pessoa/PB. Ressalte-se que incumbe ao patrono a responsabilidade por sua conexão ao ato caso optem pela modalidade virtual. INTIME-SE o réu, J.
V. D. M.(VER MANDADO DE ID Num. 126727912), para que compareça ao ato designado e, querendo, seja devidamente interrogado, ficando garantida a sua participação na integralidade da audiência ou ato processual, nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP, bem como o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito