Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETTO
- Advogados
- WILDER GRANDO JUNIOR (OAB 22683/PB), ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807752-17.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONINO STROPP CAMINHA - PB15010, WILDER GRANDO JUNIOR - PB22683 EXECUTADO: LETICIA MACEDO LIMA DE FRANCA, DINILVON DINIZ DE FRANCA
SENTENÇA
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora on line do valor total do débito, bem como a não localização do veículo de propriedade de um dos executados, após diversas tentativas, tendo sido retirada a restrição, conforme anexo.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do , da . Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o aput, da .
