Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- LEONARA MARINHO DOS SANTOS
- Advogado
- LEONARA MARINHO DOS SANTOS (OAB 28591/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807752-96.2026.8.15.2002 Flagranteado: N. B. P. No ID 160159968 a vítima E.M.D.T.O pleiteou a desistência das medidas protetivas deferidas em seu favor. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado.
No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente. No entanto, ela informou que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua busca por proteção, não havendo risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador. Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados.
Intimem-se a vítima e o acusado. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. Cumpridas todas as determinações, não havendo petição pendente de apreciação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
