ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ JUDICIAL (LEI.6858/80). PROC. Nº 0807835-46.2025.8.15.2003
REQUERENTE: A. K. P. B., A. K. P. B., A.
L. P. B., A. M. P. B.PROCURADOR:
L. V. P. D. S..
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA. LIBERAÇÃO DA COTA PARTE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
ARKIRIS KAUÃ PEREIRA BRANDÃO, AURORA KAUANNY PEREIRA BRANDÃO, ANA LIZ PEREIRA BRANDÃO e ANA MAYA PEREIRA BRANDÃO, partes já qualificada na inicial, devidamente representado por sua genitora, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores junto à instituição financeira, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial. Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação. Óbito (id. 128440499). Oficiado à(s) instituição(ões) bancária(s), esta(s) informou(aram) a existência de valores a liberar pertencentes a pessoa falecida.(ID. 155153297). Certidão de inexistência de dependente(s) habilitado(s)/beneficiário(a)s à pensão por morte. (id. 154966158 - pág. 01). Parecer Ministerial favorável (id. 155773726). Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores;
III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP;
IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. A Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores. Vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente. Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário. Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados. No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito. Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial. Por fim, mister destacar que, apesar de a legislação pertinente determinar que a quota, a qual faz jus a menor, fique depositada em caderneta de poupança, até que complete 18 (dezoito) anos, entendo que - haja vista o valor diminuto, a importância deverá ser liberada na integralidade, em favor da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial, em favor do(s) requerente(s), ARKIRIS KAUÃ PEREIRA BRANDÃO, AURORA KAUANNY PEREIRA BRANDÃO, ANA LIZ PEREIRA BRANDÃO e ANA MAYA PEREIRA BRANDÃO, em proporções iguais para cada um, sem necessidade de depósito da cota parte, autorizando o levantamento dos valores especificados no documento id. 155153297, com expedição de alvará judicial separado para pagamento dos honorários contratados (ID. 155440400), com os eventuais acréscimos/ decréscimos que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito