Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SUELY SUETANIA DA SILVA FLORINDO
- Advogado
- DAYURI ESTEFANI DA SILVA SANTOS (OAB 32702/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807857-76.2025.8.15.0331 CURADOR: SUELY SUETANIA DA SILVA FLORINDOAUTOR: SEVERINO VICENTE DA SILVA REU: ILZA VICENTE DA SILVA, MAYRA VICENTE DA SILVA, ANDREZA VICENTE DA SILVA, VANIA VICENTE DA SILVA
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por SEVERINO VICENTE DA SILVA, devidamente representado por sua curadora, SUELY SUETÂNIA DA SILVA FLORINDO, em face de ANDREZA VICENTE DA SILVA, VANIA VICENTE DA SILVA, MAYRA VICENTE DA SILVA e ILZA VICENTE DA SILVA, em que a parte autora requer seja cessada sua obrigação alimentar. Alegou a parte autora que as alimentandas já atingiram a maioridade, não mais necessitando do auxílio paterno.
Designada audiência de conciliação, a parte promovida reconheceu a procedência do pedido autoral – id. 126292879. Parecer Ministerial – id. 126431971. É o breve relato.
DECIDO. Diante do reconhecimento do pedido pelas promovidas, que expressamente concordaram com o pedido inicial, no tocante à exoneração da pensão alimentícia, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação alimentar da parte autora em favor de seus filhos.
OFICIE-SE À FONTE PAGADORA DO AUTOR – INSS – AG. SANTA RITA, a fim de que proceda ao CANCELAMENTO do desconto em folha, a título de pensão alimentícia, no importe de 50% do salário-mínimo nacional vigente (), referente aos alimentandos , , e , dos vencimentos de aposentadoria do senhor - CPF 627.***.***-91, servindo a presente sentença como ofício nº 109/2025/GAB de comunicação.
