Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0807896-49.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por
L. D. S. O. D. em face de G. W. D. M.. Discute-se a dissolução do vínculo conjugal celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, com reflexos sobre o patrimônio adquirido durante o casamento, bem como a fixação de alimentos em favor dos filhos menores. Na inicial, a autora requereu a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de quatro salários-mínimos e meio, a guarda compartilhada dos filhos com residência materna como referência, a partilha de bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante a constância do matrimônio, além do reconhecimento da sub-rogação de R$ 85.000,00 investidos no imóvel da Rua Arnaldo Costa, nº 1485.
Também postulou a concessão de medidas cautelares de arrolamento de bens, indisponibilidade patrimonial e desocupação do imóvel situado na Rua Josery Serrano de Assis, por considerá-lo de sua propriedade exclusiva. O requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que alguns bens indicados pela autora não integram o acervo partilhável, como o apartamento nº 405 e o imóvel da Rua Josery Serrano, adquirido por doação.
Sustentou ainda que o veículo Chevrolet Classic não pode ser partilhado por ter origem hereditária, defendeu a redução do valor pleiteado a título de alimentos em razão de sua capacidade econômica e afirmou ter realizado benfeitorias no imóvel da Rua Josery Serrano, razão pela qual teria direito à indenização correspondente. A autora, em impugnação, reiterou os pedidos iniciais, sustentando que o requerido possui condições financeiras de suportar o encargo alimentar no valor proposto, que a motocicleta BMW S1000 RR deve integrar o acervo comum e que as benfeitorias alegadas não foram comprovadas.
Ressaltou, ademais, que o veículo Chevrolet Classic já deveria ser excluído do patrimônio comum por comprovada origem hereditária.
É o breve relatório.
Decido. Em discussão estão: alimentos em favor dos filhos, definição e avaliação do acervo patrimonial, alegação de sub-rogação em bem imóvel, exclusão de bens particulares, apuração de benfeitorias e medidas cautelares de arrolamento. Foram apresentados documentos, inclusive escritura pública de inventário e partilha (ID 45226267), contratos de compra e venda de imóveis, certidões e declarações de imposto de renda, sendo necessário o saneamento eis que os autos não encontram-se prontos para julgamento.
Passo ao exame das questões. - Da exclusão do veículo Chevrolet Classic A escritura pública de inventário e partilha acostada no ID 45226267 comprova que o veículo Chevrolet Classic, placa NPX4517, Chassi 9BGSU19F0BB144803, Renavam 002.***.***-80 foi adquirido por herança. Nos termos do art. 1.659, I, CC, bens adquiridos por herança não se comunicam no regime de comunhão parcial. Assim, o bem deve ser retirado do acervo. - Da avaliação de imóveis No que concerne à avaliação patrimonial, restou demonstrada a necessidade de nova avaliação do imóvel localizado na Rua Arnaldo Costa, nº 1485, em razão da equivocada apreciação anteriormente realizada sobre o apartamento nº 405, situado no Residencial Jardins do Cristo.
Assim, determino que seja procedida avaliação judicial correta sobre o imóvel efetivamente controvertido: imóvel localizado na Rua Arnaldo Costa, nº 1485. - Do pedido de desocupação do imóvel na Rua Josery Serrano de Assis, nº 111 O imóvel localizado na Rua Josery Serrano de Assis, nº 111, foi adquirido por doação, bem particular nos termos do art. 1.659, I,
CC. Assim, não integra o acervo partilhável. O pedido de desocupação é indeferido, por fugir à competência deste Juízo de Família, cabendo ação própria perante o juízo cível. - Do pedido de sub-rogação de R$ 85.000,00 A autora afirma ter investido R$ 85.000,00, provenientes de venda de bem particular, na aquisição do imóvel da Rua Arnaldo Costa. O art. 373, I, CPC, atribui-lhe o ônus de comprovar documentalmente a sub-rogação. - Do arrolamento dos bens móveis do apartamento 401 Relativamente aos bens móveis que guarnecem o apartamento nº 401, do Residencial Jesus do Porto IV, mostra-se cabível o arrolamento cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, a fim de assegurar a preservação do patrimônio enquanto não concluída a partilha. - Das benfeitorias no imóvel da Rua Josery Serrano de Assis Em relação às benfeitorias alegadas pelo requerido no imóvel da Rua Josery Serrano de Assis, compete a ele comprovar sua realização, conforme art. 373, II, do CPC, por meio de notas fiscais, recibos e demais documentos, sendo inviável, neste momento, qualquer avaliação pericial sem a prévia demonstração dos investimentos efetivamente realizados. - Da motocicleta BMW S1000 RR JÁ quanto à motocicleta BMW S1000 RR, cabe à autora comprovar que se trata de bem adquirido onerosamente na constância do casamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo-lhe apresentar documentação idônea que comprove a titularidade e a natureza do bem como integrante do patrimônio comum. - Da definição do acervo patrimonial Definem-se, assim, como bens integrantes do acervo patrimonial partilhável: o imóvel da Rua Arnaldo Costa, nº 1485, em percentual a ser definido conforme a comprovação da sub-rogação alegada; as parcelas de financiamento do apartamento nº 401, Residencial Jesus do Porto IV; a empresa individual registrada sob o CNPJ 06.***.***/0001-05; e o automóvel Fox, 2013, placa NQB 2292/PB.
Por outro lado, o veículo Chevrolet Classic e o imóvel da Rua Josery Serrano de Assis ficam excluídos da partilha. - Pontos controvertidos Fixam-se como controvertidos: i) comprovação da sub-rogação de R$ 85.000,00 no imóvel da Rua Arnaldo Costa; ii) comprovação das benfeitorias realizadas pelo promovido; iii) inclusão ou não da motocicleta BMW S1000 RR no acervo; iv) Quanto aos alimentos, compete à autora comprovar as despesas ordinárias e extraordinárias dos filhos, ao passo que incumbe ao requerido demonstrar sua real capacidade contributiva, observando-se os arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil. - Ônus da prova Autora: comprovar (a) sub-rogação de R$ 85.000,00; (b) inclusão da motocicleta BMW no acervo; (c) necessidades dos filhos.
Requerido: comprovar (a) benfeitorias realizadas; (b) eventual incapacidade de arcar com o valor de alimentos pleiteados. - Dos alimentos Aplica-se o art. 1.694 e 1.703, CC: alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade. Fixação definitiva dependerá de instrução, cabendo à autora comprovar as necessidades e ao requerido demonstrar sua real capacidade econômica. -
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, decido:
1. Excluo do acervo o veículo Chevrolet Classic, placa NPX4517, por ser bem particular.
2. Determino a avaliação judicial do imóvel da Rua Arnaldo Costa, nº 1485, intimando-se o perito, nomeado nos autos, avaliar para realizar a avaliação correta do imóvel.
3. Indefiro o pedido de desocupação do imóvel da Rua Josery Serrano de Assis, nº 111.
4. Determino que a autora comprove documentalmente a sub-rogação de R$ 85.000,00 no imóvel da Rua Arnaldo Costa.
5. Defiro o arrolamento dos bens móveis do apartamento 401, Residencial Jesus do Porto IV, intimando-se o perito, nomeado nos autos, para a devida avaliação.
6. Determino que o promovido especifique e comprove as benfeitorias realizadas no imóvel da Rua Josery Serrano de Assis.
7. Determino que a autora comprove se a motocicleta BMW S1000 RR integra o patrimônio comum.
8. Defino provisoriamente como acervo partilhável os bens: (i) imóvel da Rua Arnaldo Costa, nº 1485 (22,73% discutidos), (ii) parcelas do financiamento do apartamento nº 401, (iii) empresa CNPJ 06.***.***/0001-05 e (iv) automóvel Fox 2013, placa NQB 2292/PB.
9. Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação.
10.
Intime-se o requerido da juntada do IR da autora (ID 73356663).
11. Determine-se a pesquisa Sisbajud sobre as contas do requerido e da empresa no período indicado.
12. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento das provas documentais determinadas. Após, retornem os autos para análise sobre necessidade de designação de audiência de instrução.
13. Tendo em vista que o alimentando Eric Gabriel de Sousa Oliveira Dantas atingiu a maioridade no curso do processo (certidão de nascimento no ID 40465883 - Pág. 5), determino a sua intimação, de forma pessoal, para, em 15 (quinze) dias, informar o seu interesse quanto ao pedido de alimentos e, em caso positivo, constituir advogado para regularizar a sua representação processual, acostando, para tanto, documentação probatória relativa à alimentos destinados à alimentandos maiores de idade, especificamente quanto a não trabalhar e encontrar-se matriculado e frequentando curso superior ou técnico.
14. Autos ao Ministério Público para se pronunciar nessa fase de saneamento e produção de provas. Informo que este Magistrado procedeu a pesquisa via Sisbajud nas contas do requerido e da empresa (CNPJ 06.***.***/0001-05), no período de 08/06/2015 a 19/03/2021, nesta data. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta do sistema. Anexo a pesquisa realizada e relativa à autora e determino a intimação das partes, para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Advirto as partes sobre o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, evitando tumulto processual e contribuindo para o adequado deslinde da causa.. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)