Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VITOR MANOEL DA SILVA PEREIRA
Diante do exposto, com base nos arts. 335, II e 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos formulados na inicial, exonerando MANOEL FRANCISCO PEREIRA da obrigação alimentar imposta em favor de seu filho VITOR MANOEL DA SILVA PEREIRA, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 128812202, tornando definitiva a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 3o do CPC.
Despicienda a remessa de ofício à fonte pagadora para que cesse o desconto referente a este feito, posto que ja cumprido no ID. 128902737. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
