Trata-se de execução de alimentos provisórios proposta por MARINA SOARES SALES, menor impúbere, representada por sua genitora E. S. D. J. SOARES, em face de E. S. D. J., com base em alimentos provisórios fixados no percentual de 25% dos rendimentos do executado, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidentes sobre 13º salário e férias. O executado foi intimado nos termos do art. 528 do CPC e apresentou justificativa (Id. 156175994), sustentando a inexigibilidade do débito nos moldes cobrados e aduzindo que as rubricas 358 (Bolsa Desempenho Policial), 675 (Auxílio-Alimentação) e 682 (Ajuda de Custo Operacional PM) somente teriam sido incluídas na base de cálculo a partir da decisão de Id. 156175998, pugnando pelo reconhecimento de saldo devedor de apenas R$ 19,66, além de alegar que a responsabilidade pelos descontos seria do órgão pagador e requerer a concessão da gratuidade da justiça.
A exequente manifestou-se (Id. 163047447), rechaçando a justificativa e apresentando planilha de cálculo atualizada (Id. 163049299), que totaliza a quantia de R$ 3.659,62, abrangendo as diferenças devidas até a competência de dezembro de 2025. O Ministério Público ofertou parecer (Id. 165301181), opinando pela rejeição da justificativa e pela homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Relatados,
DECIDO. No mérito da justificativa, razão assiste à parte exequente e ao Ministério Público. Com efeito, a decisão interlocutória originária (Id. 128774109, página
06) estabeleceu expressamente os alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, com dedução unicamente dos descontos compulsórios de Previdência Social e Imposto de Renda. Nesse contexto, o pronunciamento judicial superveniente proferido nos autos da ação de conhecimento (Id. 156175998) não possui natureza constitutiva, ostentando caráter meramente declaratório e interpretativo quanto aos parâmetros já fixados na decisão inicial.
Não houve instituição de nova obrigação alimentar ou alteração da base de cálculo original, mas tão somente a explicitação de que as referidas verbas habituais integram os rendimentos do executado e nunca estiveram excepcionadas da incidência da verba alimentar. Ademais, o dever jurídico de pagamento da prestação alimentar pertence ao executado. Incumbia ao próprio devedor a diligência de acompanhar a efetivação dos descontos e fiscalizar o exato adimplemento de sua obrigação a qual já se encontrava devidamente constituída desde a fixação dos alimentos provisórios e sua regular ciência e complementar eventuais diferenças devidas.
Outrossim, eventuais matérias atinentes à incapacidade de pagamento, despesas extraordinárias ou modificação do binômio necessidade-possibilidade devem ser deduzidas e apreciadas nos autos do processo de conhecimento ou pela via revisional própria, não se prestando o rito executivo para a rediscussão do mérito da obrigação alimentar. Por conseguinte, a planilha apresentada pela credora (Id. 163049299) encontra-se em estrita consonância com o título exequendo, demonstrando adequadamente a dedução apenas do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre as vantagens percebidas pelo executado.
Isto posto, e em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos da exequente constantes do Id. 163049299, no valor de R$ 3.659,62 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Intime-se o executado, por sua advogada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente atualizado no importe de R$ 3.659,62 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além de protesto do pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.