Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807969-73.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C. M. D. L.REPRESENTANTE: T. M. D. S. REU: A.
V. C. D.
L. S.
Vistos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça, posto que se trata de demanda alimentar, bem como por ter sido deferido o benefício nos autos da fase de conhecimento, estendendo-se a esta etapa processual. Tendo em vista que o alimentante tem emprego certo, sujeito ou não à legislação trabalhista, DEFIRO o pedido retro para determinar o desconto dos alimentos arbitrados no ID. 128838753, equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios com IR e Previdência em favor da filha E.
S. D. J., mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da representante legal da menor, a saber: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 1033; Operação: 001 (Conta Corrente); Conta: 000.***.***-19-4; CPF: 104.***.***-28, a partir da primeira remuneração a contar do protocolo do ofício, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
Expeça-se o competente ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa para proceder aos descontos na forma determinada.
Cumpra-se com/na urgência. Em tempo, tratando-se tratando de documento essencial, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para emendar a inicial, juntando anexar aos autos eventuais cálculos atualizados da dívida que pretende executar, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”