Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NATALIA ARACI MOREIRA DA SILVA
- Advogado
- NATALIA ARACI MOREIRA DA SILVA (OAB 15417/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807973-13.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. R. D. S.,
I. M. D. S. Nome: S. R. D. S. Endereço: Rua Abelardo Targino da Fonseca, 1435, Bloco 6 AP 307, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-038 Nome:
I. M. D. S. Endereço: Rua Abelardo Targino da Fonseca, 1435, BL 6 AP 307, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-038 REU: J. M. M. D. S. Nome: J. M. M. D. S. Endereço: R JANDUHI ERNESTO DE ANDRADE, 119, ap 201, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-560
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 131454997;
II) Quanto às pretensões liminares deduzidas na inicial: Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C ALIMENTOS intentada por ISABELLE MENDONÇA DOS SANTOS, menor impúbere, representada por seu genitor S. R. D. S., devidamente qualificados nos autos, em face de J. M. M. D. S., igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, por meio da inicial e da sua emenda (ID 131454997), que:
1) os genitores da infante conviveram sob o mesmo teto até a separação, ocasião em que o demandante passou a residir em endereço diverso e, desde então, a menor encontra-se sob sua guarda de fato, residindo exclusivamente com o genitor há mais de um ano, sem que a genitora lhe preste qualquer auxílio financeiro;
2) aduz que, quando da mudança da menor para a residência paterna, a requerida obstou a retirada de sua mobília e demais pertences pessoais, tais como cama e guarda-roupas, adquiridos pelo genitor, o qual, no momento, não dispõe de condições financeiras para adquirir novos bens dessa natureza;
3) a infante, de forma espontânea e compatível com seu grau de desenvolvimento e maturidade, manifesta resistência ao convívio com a genitora, relatando sentir-se mais segura, tranquila e emocionalmente estável na residência paterna, circunstância que não se revela fruto de indução do promovente e que, se necessário, poderá ser aferida por meio de estudo psicossocial;
4) o demandante arca, de forma exclusiva, com todas as despesas essenciais da menor, compreendendo gastos com educação, alimentação, saúde, transporte, vestuário e demais custos inerentes à sua manutenção e desenvolvimento;
