Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JORGE NUNES CARDOSO
- Advogado
- ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (OAB 12378/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807974-47.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JORGE NUNES CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: ALAN DA SILVA LISBOA
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado em novembro de 2017, realizado em 20/08/2024.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar que, conforme a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o art. 206 do CC: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: (...)
V - a pretensão de reparação civil; Portanto, transitada em julgado uma decisão e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, extingue-se a pretensão executória. Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.
