Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807981-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JULIANA CAVALCANTI MARTINS VIANA Nome: JULIANA CAVALCANTI MARTINS VIANA Endereço: Rua Wirley Lins Ribeiro_**, 147, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-234 REU: KAROL WOJTYLA DA SILVA RAMOS Nome: KAROL WOJTYLA DA SILVA RAMOS Endereço: R CLÁUDIO DA SILVA ARAGÃO, 161, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-141
I) Quanto às pretensões liminares deduzidas na inicial: Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS E SUSPENSÃO DE VISITAS intentada por JULIANA CAVALCANTI MARTINS VIANA em favor da sua filha menor KAYLA WOJTYLA CAVALCANTI RAMOS, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, em face de KAROL WOJTYLA DA SILVA RAMOS, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) após a dissolução da união estável entre as partes, restou judicialmente fixada a guarda compartilhada da filha em comum, com regime de convivência e alimentos definidos nos autos nº 0803073-84.2025.8.15.2003, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira;
2) à época, a convivência paterna compreendia visitas quinzenais aos finais de semana, um dia semanal coincidente com os plantões maternos, além de férias, feriados e datas festivas, circunstância que implicava participação direta do genitor no custeio de parte das despesas ordinárias da menor;
3) posteriormente, nos autos nº 0806706-75.2025.8.15.0331, o réu ajuizou ação revisional de alimentos e regulamentação de visitas, pleiteando a redução da pensão para 10% (dez por cento) de sua remuneração e a substituição da convivência semanal presencial por videochamadas, tendo restado demonstrada a expressiva disparidade econômica entre as partes, em desfavor da genitora, técnica em enfermagem;
4) com o acordo homologado, a convivência paterna passou a restringir-se aos finais de semana quinzenais, concentrando-se quase integralmente na residência materna a rotina diária da criança, com aumento significativo da carga material, logística e emocional suportada pela autora, incompatível com a pretendida redução alimentar;
5) sobreveio, ainda, fato formalmente novo de extrema gravidade, ‘’o comportamento ameaçador e violento do réu em relação à autora, conforme registro de ocorrência em anexo: diversas formas de violência, com constante humilhação e desqualificação, além de isolamento familiar e violência inclusive patrimonial (ao reter cartões e senhas)’’; ‘’a autora foi empurrada e teve o carro acelerado pelo réu em sua direção.
Mais recentemente, ele passou a realizar filmagens e registros de sua rotina, sem consentimento, em clara postura de intimidação, vigilância abusiva e constrangimento, extrapolando qualquer exercício legítimo de direito de fiscalização ou cuidado para com a filha’’;
6) o referido histórico culminou no deferimento de medida protetiva em favor da promovente, nos autos nº 0818799-04.2025.8.15.2002, de modo que ‘’a manutenção da guarda compartilhada – que pressupõe diálogo, cooperação e confiança entre os genitores – mostra-se incompatível com a realidade fática, marcada por episódios de violência, intimidação e profunda assimetria na divisão de encargos com a filha’’;
7) tal contexto teria inviabilizado, inclusive após o deferimento da medida protetiva, a entrega da criança ao genitor, diante do descumprimento da ordem judicial mediante contatos diretos indevidos e da indicação unilateral de terceiro para retirada da menor, em desacordo com a exigência expressa de confiança mútua prevista na decisão protetiva. E, ao final, requereu: a) ‘’alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, com a obrigação de este arcar com metade das despesas escolares (mensalidades, matrícula e material didático), manter o plano de saúde e custear as coparticipações’’; b) ‘’a modificação da guarda para o regime de guarda unilateral em favor da genitora, com fixação de alimentos em patamar compatível com a real necessidade da menor e com a possibilidade econômica do réu’’; c) ‘’a suspensão temporária do direito de visitas paternas, até que se possa reavaliar, com base em estudo técnico (psicossocial), se há condições mínimas de retomada de uma convivência que não exponha a criança à violência ou a conflitos intensos’’; d) ‘’a suspensão liminar do processo nº 0806706-75.2025.8.15.0331, no qual o réu persegue o cumprimento do regime de convivência, uma vez que o objeto desta ação – que discute guarda, alimentos e suspensão de visitas, sob a ótica do risco e do melhor interesse da criança – é prejudicial e antecedente lógico à análise da execução daquele regime de convivência’’.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 128877038 - Pág. 1/128879057 - Pág.
1. Por via da petição de ID 129295507, a parte autora requereu a juntada da petição inicial da ação de nº 0806706-75.2025.8.15.0331, bem como extrato que consta a data da sua distribuição (IDs 129295522 - Pág. 1/129295522 - Pág. 113). Com vistas dos autos, o órgão ministerial, na cota de ID 131164809, pugnou pelo deslinde do feito nos seguintes termos:
1) Deferimento do pedido de modificação da forma do exercício da guarda e de suspensão do convívio parental;
2) Indeferimento do pedido de arbitramento de alimentos provisórios;
3) Não conhecimento do pedido de suspensão do processo nº 0806706-75.2025.8.15.0331;
4) Realização de estudo psicossocial, em caráter de urgência.
Decido. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões. a) No que atine à pretensão revisional de alimentos: Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) In casu, não visualizo as confluências dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a justificar a concessão da tutela de urgência requerida inaudita altera pars e, por conseguinte, com a inobservância do princípio da não surpresa consagrado pelo vigente ordenamento jurídico adjetivo pátrio por meio na norma inserida no 9º, caput, CPC, que, aliás, se deferida, implicará numa antecipação da tutela jurisdicional, com efeitos irreversíveis, ante a característica da irrepetibilidade da verba alimentar.
Com efeito, a exordial não relatou nem comprovou um efetivo agravamento das necessidades alimentares da parte alimentanda que exija uma solução jurisdicional de urgência, sem a prévia oportunização do contraditório à parte adversa alimentante. E, de outro lado, a efetiva capacidade econômica alimentar do demandado, com ou sem o comprometimento de eventuais obrigações alimentares com outros alimentandos, para vir a ser plenamente esclarecida, necessitará do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa.
Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera pars diante "dos valores existente em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da alimentanda e do alimentante, sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório. Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016) Com essas razões, indefiro a pretensão liminar. b) No que concerne aos pleitos de inversão da guarda e de suspensão do convívio paterno-filial: A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Deste modo, acima das diferenças, divergências e animosidades, que possam existir entre os genitores, sobrepõem-se os superiores interesses da criança. Neste sentido, é imprescindível que ambas as partes compreendam que cabe a ambos os genitores os cuidados com a educação e com os sadios desenvolvimentos físico, emocional, psicológico e intelectual da filha que geraram, a fim de que alcancem a idade adulta sendo pessoa física, emocional e psicologicamente saudável, independente e socialmente útil.
Ademais, o afastamento do pai da mãe, em decorrência de decisão acautelatória proferida pelo juízo da violência doméstica (ID 128879054 - Pág. 1/7), por decorrência da prática de suposto ato de violência doméstica, embora tenha o Parquet pontuado ‘’ser impeditivo à regulamentação da guarda na modalidade compartilhada, quando verificada a existência de risco e/ou ocorrência de violência doméstica ou familiar’’, tal medida, como é cediço, não tem o condão de também afastar o pai da convivência com o filho se o suposto ato de violência doméstica também não alcançou a este, o que, para restar devidamente esclarecido, necessitará de cuidadosa dilação probatória para subsidiar o convencimento do julgador.
Destarte, concluo que os pleitos de suspensão do convívio paterno-filial e de inversão da guarda não devem prosperar. c) No que pertine ao pedido de suspensão do processo de n° 0806706-75.2025.8.15.0331: Por ocasião das argumentações fáticas deduzidas na peça inaugural, a acionante requereu, ainda, a suspensão do feito judicial de n° 0806706-75.2025.8.15.0331, que encontra-se, hodiernamente, em fase executiva perante o juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB.
Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos mencionados, o regime de convivência foi objeto de avença processual regularmente homologada (ID 129295522 - Pág. 71), com estipulação pormenorizada das visitas quinzenais, períodos de férias, alternância em datas festivas e divisão do convívio em datas comemorativas, título judicial que permanece válido e eficaz, sendo objeto de controvérsia apenas quanto ao seu cumprimento.
Verifica-se, ademais, que eventuais alegações de descumprimento do ajuste já foram submetidas à apreciação do juízo competente, no bojo do próprio processo, mediante petição do genitor (ID 129295522 - Pág.
74) e posterior impugnação apresentada pela genitora (ID 129295522 - Pág. 86), circunstância que evidencia a plena atividade jurisdicional naquele feito. Nesse contexto, a suspensão do processo em curso perante juízo diverso não se mostra juridicamente adequada, seja por ausência de previsão legal que a autorize, seja porque a medida implicaria indevida ingerência na competência funcional de outro órgão jurisdicional, além de potencial prejuízo à continuidade da tutela jurisdicional já instaurada.
Ressalte-se, por oportuno, que as decisões relativas à guarda e ao regime de convivência possuem natureza rebus sic stantibus, admitindo revisão ou modificação sempre que demonstrada alteração superveniente relevante no contexto fático, o que, todavia, deve ser perseguido pela via processual própria, não se prestando o presente feito, tampouco o presente pedido de suspensão, a desconstituir ou paralisar título judicial regularmente formado e em fase de execução.
Diante do exposto, indeferido o pedido de suspensão do processo nº 0806706-75.2025.8.15.0331, que deverá prosseguir regularmente perante o juízo competente.
II) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: Remeta-se ao setor psicossocial do Fórum Cível da capital, para proceder a realização do exame psicossocial do caso, conforme solicitado pelo MP no ID 19337251, no prazo de 100 (cem) dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25121123455288300000120866841