Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- HOMERO PAULO CRUZ
- Advogado
- HOMERO PAULO CRUZ (OAB 13681/PE)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807989-64.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: ANDRESON AZEVEDO DO NASCIMENTO, MIRELA RIBEIRO SANTOS SILVA AÇÃO INTENTADA QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM CURSO UMA OUTRA QUE GUARDA CONSIGO PERFEITAS IDENTIDADES DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA (ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
01) Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, sendo-lhes idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, primeira hipótese, do CPC).
02) Em se configurado a litispendência, a hipótese impõe a extinção do processo sem o julgamento do seu mérito, ex vi art. 485, V, do CPC.
Vistos, etc. ANDRESON AZEVEDO DO NASCIMENTO e MIRELA RIBEIRO SANTOS AZEVEDO, devidamente qualificado neste feito, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Ocorre, todavia, que a presente ação constitui-se uma mera repetição de outra que já se encontrava em curso, quando da sua interposição, havendo entre as mesmas perfeitas identidades de partes, de causa de pedir e de pedido. É o que se infere do teor da petição inicial da demanda identificada sob o número 0807987-94.2025.8.15.2003, distribuída às 09h33min do dia 12/12/2025, por meio da qual se requer que seja homologado o divórcio consensual das partes, enquanto a petição inicial da presente ação foi protocolada às 09h49min, na mesma data.
Diante do que, é de se concluir que se encontra configurado no presente o feito o instituto da litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, primeira hipótese, do CPC), cuja incidência, por sua vez, constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, V, do CPC), cujo reconhecimento deverá ser procedido de oficio pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 245, § 3o., CPC).
ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro no PC, ante a configuração da litispendência no presente caso.
