ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808004-73.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: M. D. S. R. BUSCA E APREENSÃO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO – ACORDO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CAUSA SUPERVENIENTE – CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO NÃO EFETIVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. -Tendo, no curso da ação, a parte ré, extrajudicialmente, regularizado a situação de inadimplência, desaparece o interesse processual do autor, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na peça exordial. Liminar deferida, todavia sem cumprimento e, por conseguinte, não houve a citação da promovida. Petição subscrita pela parte autora, comunicando acordo celebrado com a promovida. A referida petição foi protocolizada pelo advogado do autor e assinada pela demandada (ID: 109116306).
É o suficiente Relatório.
Decido. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Conforme se depreende, antes mesmo da liminar ser cumprida e a promovida citada aportou nos autos, petição (minuta de acordo) protocolizada pelo autor, informando a celebração de acordo extrajudicial, assinada pelo patrono do promovente e pela promovida. Pois bem. Não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação.
E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, pois ausente a mora, requisito essencial ao ajuizamento de ações deste viés. Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida. Entretanto, no curso da ação, o requerente informou a transação entabulada com a promovida.
Na ação de busca e apreensão, com fundamento no decreto Lei 911/69, como no caso dos autos, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as partes celebraram acordo, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, repactuando a forma de pagamento do débito, o que, sem sombras de dúvidas, afasta a mora da parte devedora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69).
Logo, descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação do acordo, uma vez que a liminar não foi cumprida e a parte demandada não foi regularmente citada. Outrossim, repito, houve a renegociação do débito que ensejou o ajuizamento desta demanda, de modo que a mora, pressuposto processual para as ações de busca e apreensão, deixou de existir com a repactuação da dívida. De igual forma, também não é cabível a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II do C.P.C., pois a citação não foi perfectibilizada.
Acerca do tema, eis os seguintes arestos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ACERTO DA
SENTENÇA
NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I. A matéria impugnada devolvida a esta 2ª Turma Cível diz respeito ao acerto da extinção do processo (sem resolução do mérito), em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da ausência de interesse processual, uma vez que a apelante, na qualidade de assistente litisconsorcial, afirma que o acordo extrajudicial não implicaria a extinção do processo, mas sim a suspensão do curso processual até o cumprimento da avença.
II. O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte, nos casos afetos ao Decreto-Lei 911/69.
III. O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69? (TJ/DF e T, 2ª Turma Cível, acórdão 1854522, Rel. Des. Renato Scussel, PJe: 16/5/2024).
IV. Apelação desprovida. (TJ-DF 07166053320228070003 1891210, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - A sentença se mostra acertada ante a situação dos autos pois, não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação da ré e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência de interesse de processual superveniente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08482886020238152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível – 08/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Incabível a homologação de acordo celebrado entre as partes extrajudicialmente, por perda superveniente do interesse de agir, diante da ausência de citação do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043853720228130699, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841773-09.2023.8.15.2001 APELANTE : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADA : Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/PB 30820-A APELADO : Robsthainey Amaro de Souza ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B JUIZ (A) : Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO PROMOVIDO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08417730920238152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 16/09/2024) Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação (liminar sequer foi cumprida) e nem apresentação de contestação. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. À serventia para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos. ATENÇÃO. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE. João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito