ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808041-60.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: A. G. S. D. A. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de A. G. S. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial com o fito de comprovar a mora do promovido, tendo em vista que a notificação a ele endereçada não corresponde ao endereço que consta no pacto contratual (ID: 129015886) e, ainda, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte promovente acostou tão somente o recolhimento das custas (ID: 131077026).
Intimado, mais uma vez, para cumprir integralmente a decisão de ID: 129015886, a parte autora juntou a mesma notificação extrajudicial da exordial (ID: 131459307). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do bem descrito na exordial, no preço e condições de pagamento constante no contrato que instrui a inicial. Nesse sentido, ressalta-se o disposto no art. 3º do Dec. Lei 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela )”.
Assim, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora da parte devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, a orientação jurisprudencial a respeito da constituição em mora é no sentido de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se". No caso concreto, a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor no endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Fazendo uma análise entre o endereço que consta no contrato (ID: 129011236) e o endereço que consta na notificação extrajudicial (ID: 129011238), é possível verificar as divergências. Assim, resta inconteste que a notificação que acompanhou a exordial (e a emenda), não foi encaminhada para o endereço que o promovido forneceu no momento da contratação. Portanto, de uma análise simples dos autos, chega-se à ilação de que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, vez que não encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço que o promovido forneceu no momento da contratação.
Ressalto que tratando de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a notificação, com a consequente constituição em mora, deve ser prévia à promoção da ação, sob pena de extinção precoce do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENTREGUE. ENDEREÇO DIVERGENTE DO CONTRATO. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ .
2. A notificação enviada para endereço divergente do informado no contrato não é suficiente para caracterizar a mora do devedor.
3. Ausente a comprovação da mora, a demanda carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, motivo pelo qual, em razão do efeito translativo do recurso, deve a ação originária ser extinta sem resolução do mérito (art . 485, IV, do C.P.C.).
4. Extinto o feito sem resolução do mérito, em princípio, o Autor arca com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . EFEITO TRANSLATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 56711391420248090064, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. NÚMERO DO CONTRATO DIVERSO E SEM OUTRA INFORMAÇÕES QUE IDENTIFIQUEM A DÍVIDA .EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira, com fundamento na suposta constituição em mora do agravante . O recorrente sustenta a nulidade da liminar por ausência de comprovação válida da mora, alegando que a notificação extrajudicial não foi entregue e retornou com a informação "ausente". Além disso, afirma ter sido vítima de golpe financeiro, pois o fraudador possuía todas as informações contratuais.
Requer a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo ou tutela de urgência para revogar a liminar de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; e (ii) definir se houve constituição válida em mora para a propositura da ação de busca e apreensão .
O agravante preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, pois demonstrou renda mensal de R$ 2.311,09, não tendo a parte agravada apresentado prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 4º, do C.P.C, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício . A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.
O STJ, no Tema 1132, firmou o entendimento de que a comprovação da mora ocorre pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor. No caso concreto, a notificação enviada não contém elementos suficientes para identificar o contrato e a dívida, apresentando numeração divergente e ausência de dados essenciais, como valores e datas de vencimento .
Assim, a notificação não é válida para a constituição em mora do devedor. A ausência de constituição em mora implica a inexistência de pressuposto processual indispensável, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. Recurso provido . A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada por notificação extrajudicial válida.
A notificação extrajudicial deve conter elementos suficientes para identificação inequívoca do contrato e da dívida, sob pena de invalidade. A ausência de constituição válida em mora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.465106-3/001, Rel . Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/11/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802976-94.2024 .8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j . 18/12/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0838766-76.2023.8.12 .0001, Rel. Des. Waldir Marques, j. 15/02/2025 . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14004654320258120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 27/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Pois bem.
Inexiste documento hábil a demonstrar a constituição do devedor em mora, nos termos do § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911, com a redação determinada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014 e, ainda, com a tese firmada pelo STJ no Tema 1132, realizada antes da propositura da ação. É cediço que a comprovação do devedor em mora é condição sine qua non para a propositura de uma ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e. STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV, do C.P.C. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos com a devida baixa e demais cautelas legais. A parte autora foi intimada desta sentença, por seu correlato advogado, via Diário Eletrônico CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808041-60.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: A. G. S. D. A.
Vistos, etc. INTIME a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de ID: 129015886 no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sanando a irregularidade ali apontada, juntando, por conseguinte, documento hábil a demonstrar a constituição do(a) devedor(a) em mora, nos termos do § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911, com a redação determinada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014 e, ainda, com a tese firma pelo STJ no Tema 1132, realizada antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ante ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 300 c/c o art. 485, IV, ambos do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito