Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET
- Advogado
- MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (OAB 8559/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808092-08.2024.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: MOEZIO PORFIRIO DE QUEIROZ Nome: MOEZIO PORFIRIO DE QUEIROZ Endereço: R NURISMAN DE ANDRADE CARNEIRO, 70, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-284 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, SARA CRISNA DA COSTA FARIAS Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 274, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Nome: SARA CRISNA DA COSTA FARIAS Endereço: R NURISMAN DE ANDRADE CARNEIRO, 70, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-284 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
