Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR
- Advogado
- ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR (OAB 21995/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0808300-08.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos, Alimentos]
REQUERENTE:
C. P.
L. D. O.
REQUERIDO: N. R. D. S. M. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O abandono da causa, caracterizado pela inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias após ser instada a promover o andamento do feito, conduz à extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, ajuizado por GUILHERME DE LIMA MOURA e VICTOR RAFAEL DE LIMA MOURA, representados por sua genitora,
C. P.
L. D. O., em face de N. R. D. S. M., todos devidamente qualificados. A fase executiva foi iniciada em 19/02/2025, com a petição de ID 108069338, buscando o adimplemento de débitos alimentares. Deferida a gratuidade processual e determinada a intimação do executado (ID 108307791), este foi devidamente intimado em 06/03/2025 (ID 108770927), mas permaneceu inerte (ID 111194491). Diante da inércia e do parecer ministerial favorável (ID 111865816), foi decretada a prisão civil do devedor em 05/05/2025 (ID 111981131).
