Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0808312-09.2024.815.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva EMBARGANTE: Maria Solange da Silva Viana ADVOGADO: Sulpício Moreira Pimentel Neto (OAB/PB nº 15.935) EMBARGADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação pelo crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), sob alegação de omissão quanto à análise de teses defensivas relativas à atipicidade da conduta quanto ao ISSQN, ausência de dolo por dificuldades financeiras e não apreciação de pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de atipicidade da conduta em razão da natureza do ISSQN; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência de dolo diante de dificuldades financeiras; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de renovação de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a materialidade e a tipicidade da conduta, reconhecendo que o ISSQN, embora tributo próprio, integra o preço do serviço e foi cobrado do consumidor, devendo ser recolhido pelo prestador, o que configura apropriação indébita tributária. O julgado afasta a tese de atipicidade ao demonstrar a subsunção da conduta ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ainda que sem reproduzir literalmente os argumentos da defesa.
A decisão aprecia a alegação de ausência de dolo e conclui que o crime é formal e exige dolo genérico, evidenciado pela contumácia delitiva, não sendo comprovadas dificuldades financeiras aptas a afastar a culpabilidade. Não há omissão quanto ao ANPP, pois a matéria não foi devolvida ao tribunal nas razões de apelação, incidindo o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, além de já ter sido reconhecida a preclusão na origem.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verifica no caso. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O acórdão não é omisso quando enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais, ainda que não adote os mesmos termos da parte.
2. O não recolhimento de ISSQN cobrado do tomador do serviço configura apropriação indébita tributária quando evidenciado o dever de repasse e a contumácia delitiva.
3. Dificuldades financeiras não afastam o dolo genérico no crime de apropriação indébita tributária sem comprovação concreta de inexigibilidade de conduta diversa.
4. Não há omissão quanto a matéria não devolvida ao tribunal em sede recursal, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sem demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Código Penal, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 386, III, V e VII, 28-A e 619; Lei Complementar Municipal nº 53/2008, arts. 148, 150, 151, 154, 163, 164, 165 e 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por Maria Solange da Silva Viana, face o acórdão do ID. 40456166 deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela outrora interposto. Em suas razões (ID. 40591808), sus tentou que o acórdão combatido “incorreu em cristalinas omissões ao deixar de enfrentar, de forma analítica e exauriente, as teses defensivas centrais e devidamente documentadas nos autos - notadamente aquelas encartadas na Resposta à Acusação e nas Razões da Apelação.
Tais teses dizem respeito à inaplicabilidade do tipo penal do art. 2º, II da Lei nº 8.137/90 ao ISSQN (por ausência da figura da retenção e repasse de terceiros), à absoluta ausência de dolo de apropriação derivada de severas dificuldades financeiras da empresa, e ao pleito não apreciado de renovação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).” Requer o debate expresso e pontual sobre as violações aos artigos: a) artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e art. 1º do Código Penal (no que tange à atipicidade da conduta face à natureza do ISSQN sem retenção de terceiros); b) artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 386, III, V e VII, do CPP (quanto à ausência de dolo por dificuldades financeiras e vedação da prisão por dívida); c) artigo 28-A do Código de Processo Penal (sobre a não apreciação do pleito de renovação do ANPP).
Contrarrazões apresentadas (ID. 40773049).
É o relatório.
VOTO
Inexiste qualquer omissão a ser sanada, eis que as teses arguidas nas razões recursais do Apelo foram suficientemente analisadas no acórdão combatido. A propósito, transcrevo os seguintes excertos: “[...] Neste norte, a materialidade do crime de Apropriação Indébita Tributária está perfeitamente comprovada por intermédio da certidão da dívida ativa (CDA nº 2023/365783), acostada aos autos, afinal, restou constatado que em 13 (treze) períodos não houve recolhimento de ISSQN cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, o que se configura a apropriação indébita tributária.
Aqui, registre-se que o ISSQN trata de “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”, imposto este de natureza municipal que incide sobre a prestação de serviços realizada por empresa ou por profissionais autônomos. Sobre o tema, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 53/2008) prevê: Art. 148. O ISS tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.
Art. 150. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços. Parágrafo único. A incidência independe:
I - da denominação dada à atividade desempenhada;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;
V - da existência de pacto expresso entre as partes;
VI - da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador. Art. 151. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local: [..] Art. 154.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS:
I - para a pessoa física inscrita como profissional autônomo: a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para o primeiro exercício; b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subseqüente, quando já inscrito;
II - no momento em que o serviço for prestado, nos demais casos. Parágrafo único. Salvo disposição expressa da legislação tributária, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Art. 163. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único. Quando o imposto for calculado por alíquotas fixas, terá por base a UFIR-JP vigente no mês do recolhimento, não se aplicando o disposto na seção II deste capítulo.
Art. 164 Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. Art. 165 O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 177. A alíquota do ISS aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo do imposto. O lançamento do ISS será feito:
I - por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal;
III - de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de profissional autônomo inscrito; Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, sendo, no caso do ISSQN, o próprio prestador de serviço. Portanto, constata-se que o contribuinte é a empresa que presta serviços, sendo o fato gerador do ISS o momento em que o serviço tributável foi prestado.
Logo, no instante em que haja a prestação do serviço, a empresa passa a ter o dever de recolher o tributo, na forma (por homologação), e no prazo estabelecido pela legislação municipal, observado o percentual. Afinal, conforme o que dispõe o art. 165, retromencionado, o imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, de modo que ele foi cobrado do contratante/consumidor final e deveria ter sido recolhido pela empresa prestadora.” “[...] Atente-se que se trata de crime formal, que prescinde de resultado, e que exige o dolo genérico, evidenciado, no caso em epígrafe, pela contumácia delitiva.
As dificuldades financeiras, em tese, enfrentadas pela empresa, além de não terem sido comprovadas nos autos, não ensejam o reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa.” Corroborando com o entendimento supramencionado: “[...] Dessa forma, ainda que o acórdão não tenha se valido, de maneira literal, dos mesmos termos empregados pela defesa, a fundamentação adotada pelo Órgão Fracionário revelou que a tese de atipicidade foi devidamente examinada e afastada, mediante exposição clara das razões jurídicas que conduziram à conclusão pela subsunção da conduta ao tipo penal imputado.
Não se verificou, portanto, a alegada omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também não se verificou omissão quanto ao exame da alegada ausência de dolo em razão da crise financeira enfrentada pelo estabelecimento. A matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, que afastou a tese defensiva ao analisar as circunstâncias do caso concreto. [...].” (ID. 40773049 – contrarrazões ministeriais).
Especificamente quanto a suposta não apreciação do pedido de ANPP, da leitura das razões recursais contidas no ID. 38541017, vê-se que o referido acordo não foi, em nenhum instante, pontuado naquela peça processual, inexistindo, consequentemente, omissão a ser sanada. Sobre o tema, a d. Procuradoria de Justiça ressaltou: “[...] Depreende-se dos autos que a tese em questão foi inicialmente suscitada na resposta à acusação e, após a manifestação do órgão ministerial, apreciada pelo juízo de primeiro grau, ocasião em que se reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa (Id. 38541007).
Entretanto, ao interpor apelação criminal, a defesa deixou de renovar ou desenvolver tal argumentação em suas razões recursais. Diante disso, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que delimita o alcance do efeito devolutivo dos recursos, a matéria não foi submetida à análise do juízo ad quem. [...].” (ID. 40773049). Neste diapasão, a matéria, como questionada no apelo, foi expressamente abordada na decisão ora combatida, sendo claramente visível o interesse da Parte Embargante em rediscutir matéria já dirimida, o que não é admitido pois a finalidade do presente recurso é, em regra, de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem que haja modificação de sua substância.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei) Ora, os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria decidida, ou provocar o seu prequestionamento, se inexiste qualquer vício no julgamento embargado.
E inexistindo os vícios autorizadores dos embargos, nos moldes do art. 619 do CPP, a sua rejeição é medida que se impõe. Em sequência, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, pois, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu objetivo vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos, conjuntura não configurada. Forte em tais razões, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se a Embargante, por seu representante legal, e a Procuradoria de Justiça, ambos pelo sistema PJe, do teor do presente acórdão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este acórdão, devolva-se o presente à Instância Originária, com a devida baixa no sistema Pje. É como voto. Presidiu a 10ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Maria Salete de Araújo Melo Porto, Procuradora de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 06 de abril de 2026 e encerrada em 13 de abril de 2026.
Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA
Advogado
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Virual (de 06 a 13.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 09h00 , até 13 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA
Advogado
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0808312-09.2024.815.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 5ª Vara Criminal da comarca da Capital APELANTE: Maria Solange da Silva Viana ADVOGADO: Sulpício Moreira Pimentel Neto (OAB/PB nº 15.935) APELADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ISSQN DECLARADO E NÃO PAGO. CONTUMÁCIA NO NÃO RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS INIDÔNEAS PARA AFASTAR A TIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por sócia-administradora de empresa prestadora de serviços, condenada pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, em razão do não recolhimento do ISSQN declarado por 13 meses consecutivos (janeiro/2022 a janeiro/2023), totalizando débito de R$ 115.819,23, devidamente inscrito em dívida ativa. A Apelante busca a absolvição por suposta atipicidade da conduta e ausência de dolo, pleiteando a aplicação do art. 386, III, V ou VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento do ISSQN declarado configura o crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, diante da alegação de tratar-se de tributo próprio e não retido de terceiros; (ii) estabelecer se dificuldades financeiras comprovam ausência de dolo, afastando a tipicidade ou configurando inexigibilidade de conduta diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime se comprova pela CDA nº 2023/365783, referente a 13 períodos mensais consecutivos de ISSQN declarado e não recolhido, corroborada pela Súmula 436/STJ quanto à constituição do crédito tributário por declaração do próprio contribuinte. O ISSQN integra o preço do serviço ( do Código Tributário Municipal – LC 53/2008), sendo valor “cobrado” do tomador, o que enquadra o contribuinte na exigência típica de repasse ao erário prevista no , da .
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA
Advogado
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00 .
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA
Advogado
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA
Advogado
SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0808312-09.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de outubro de 2025, às 11h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA. PRESENTES Ministério Público: DR. ROMUALDO TADEU; Defesa: DR. DANIELSON JOSÉ CÂNDIDO PESSOA OAB-PB 25.866; Defensoria Pública: DRA. FERNANDA PEDROSA TAVARES COELHO - acompanhando o ato na defesa de A. W. D. S. V., cujo processo está suspenso na forma do art. 366 do CPP. Acusada: M. S. D. S.
V.; Endereço: Rua Silvino Chaves, n° 405, apto 201, Manaíra - João Pessoa -PB; Servidor: GIOVANNI LIRA; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Inicialmente, destaca-se que a Defensora Pública, na pessoa de Dra. Fernanda Pedrosa, está acompanhando a instrução e a antecipação de provas do acusado A. W. D. S.
V., que está com o processo suspenso na forma do art.366, do CPP. Em seguida, foi lida a denúncia. Após, foi garantido à acusada o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa, o que não foi preciso, pois foi informado pela defesa que já haviam conversado anteriormente. Em continuação, após ser comunicada à acusada acerca do direito constitucional de permanecer calada, sem que o silêncio possa vir a lhes causar prejuízo, foi qualificada e interrogada a acusada M.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Edital
E
Órgão
5ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA
Advogado
SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 5ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0808312-09.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU: A. W. D. S.
V. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face do Denunciado, A. W. D. S. V., CPF:051.***.***-14, nascido em 21/11/1983, Maria Solange M. S. D. S. V., atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, ALEXANDRE CESAR DE MIRANDA SOARES, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Edital
E
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON WANDERLEY DA SILVA VIANA
Advogado
SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo nº 0808312-09.2024.8.15.2002.
DECISÃO
Defiro a habilitação do(a)(s) Advogado(a)(s) constante(s) no instrumento de mandato retro - ID 112492700, para patrocinar a defesa da acusada M. S. D. S. V.. Anote-se no Sistema PJe, inclusive, SE FOR O CASO, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES. Intime o(a)(s) Advogado(a)(s) desta habilitação, inclusive da decisão de ID 112252808 e do prazo para apresentação da defesa escrita.
Aguarde-se a citação do denunciado A. W. D. S. V..
Cumpra-se todas as diligências com brevidade. Providências legais e cautelas necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
art. 165
art. 2º, II
Lei 8.137/90
O delito é formal e se consuma com a omissão no recolhimento no prazo legal, prescindindo de resultado naturalístico. A Apelante confessou em juízo que era a única administradora da sociedade, responsável pelos pagamentos e entrega de documentos ao contador, reconhecendo o inadimplemento reiterado por dificuldades financeiras. A alegada crise financeira, além de não comprovada, não exclui o dolo, conforme precedentes colacionados, notadamente decisões do TJSC que reconhecem que dificuldades econômicas não afastam a responsabilidade penal pelo não repasse de tributos declarados e incorporados ao preço do serviço.
A contumácia delitiva, evidenciada pelo não pagamento por 13 meses consecutivos, caracteriza o dolo genérico de apropriação, conforme jurisprudência citada (TJSC, ApCrim 5021742-93.2024.8.24.0039 e ApCrim 0903931-89.2018.8.24.0008).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento do ISSQN declarado, tributo incorporado ao preço do serviço, configura o crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90. O dolo se evidencia pela contumácia no não recolhimento do tributo, sendo irrelevante a alegação genérica e não comprovada de dificuldades financeiras. O crime é formal e se consuma com a simples omissão no repasse do valor devido no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III, V e VII; LC Municipal nº 53/2008, arts. 148, 150, 151, 154, 163, 164, 165, 177; Súmula 436/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim nº 5021742-93.2024.8.24.0039, Rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 02/12/2025; TJSC, ApCrim nº 0903931-89.2018.8.24.0008, Rel. Sérgio Rizelo, D.E. 23/07/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Maria Solange da Silva Viana, como gestora da empresa “Prottege Serviços de Segurança Eletrônica Ltda. – EPP” face à sentença do id. 38541016, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-a a uma pena de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime descrito no art. 2º, II da Lei nº 8137/90 c/c art. 71 do Código Penal.
Na mesma oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) restritiva de direito, qual seja: prestação de serviços à comunidade. Em suas razões (id. 38541017), sustentou a atipicidade da conduta, eis que refutada na sentença a natureza do ISSQN e a inexistência de efetiva retenção de valores de terceiros por parte da empresa apelante para posterior repasse aos cofres públicos.
Em seu entender, “a ausência de recolhimento do ISSQN é um inadimplemento, mas jamais a apropriação indébita tributária do art. 2º, II, que exige a prévia retenção de valor de terceiro.” Aludiu, ainda, à ausência de dolo, eis que a empresa enfrentou graves dificuldades financeiras, resultado de inadimplementos e instabilidade econômica, de modo que a ausência de repasse do tributo decorreu de força maior e de circunstâncias alheias à sua vontade, a afastar o elemento subjetivo do tipo penal.
Ainda, pontuou a impropriedade das jurisprudências citadas na sentença combatida, eis que não possuem nenhuma correlação com o caso concreto.
Diante do exposto, pugnou pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e declarar a atipicidade da conduta e, consequentemente, absolvê-la das acusações formuladas na denúncia, com fundamento no art. 386, III do CPP ou, subsidiariamente, nos incisos V ou VII do mesmo artigo. Contrarrazões apresentadas (id. 38541020). A douta Procuradoria de Justiça, por intermédio do Procurador Antônio Hortêncio Rocha Neto, exarou parecer (id. 38855799), opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A Apelante pleiteia a sua absolvição sob o fundamento, em suma, de que “O ISSQN, como tributo próprio da empresa, não é um valor "descontado ou cobrado" de terceiros para fins de repasse, mas sim um ônus fiscal da própria prestadora de serviços. A mera falta de recolhimento, embora reprovável no âmbito administrativo-tributário, não configura o crime de apropriação indébita tributária, que exige a figura da retenção e do desvio.” À Apelante foi imputada a prática de suprimir imposto sobre serviços (ISS) mediante a conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos (declarado e não pago).
A apuração do crédito tributário foi feita com base em declaração do próprio contribuinte, em livro exigido pela lei fiscal (Súmula nº 436/STJ). Conforme CDA constante à fl. 10 do id. 38540933, o total da dívida ativa seria de R$ 115.819,23, referente ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023. Pelo contrato de constituição da Sociedade Empresarial Limitada (fl. 22 e ss. do id. 38540933), especificamente a cláusula sétima, Maria Solange da Silva Viana, sócia, seria a única administradora da sociedade.
Instaurado Procedimento Administrativo pelo Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários com o objetivo de oportunizar mediação fiscal entre a Apelante, na qualidade de gestora da empresa, Maria Solange foi pessoalmente notificada da audiência (fls. 48/49), inclusive constituindo advogado (fl. 58). E em audiência: “A seguir, MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA informou, em síntese, que a empresa era administrada por ela e seu filho Anderson Wanderley, na data dos fatos investigados, e que possui interesse em resolver a questão de maneira extrajudicial através do pagamento ou parcelamento do débito fiscal relativo às condutas investigadas, requerendo prazo para adesão à solução legal ofertada, bem como o encaminhamento do termo ao e-mail [email protected].
Ao final, foi determinado: “Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA apresente, através do Protocolo Eletrônico do Ministério Público da Paraíba (http://www.mppb.mp.br/protocoloeletronico), o comprovante de parcelamento ou pagamento de débito tributário objeto do presente procedimento.” (fl.
73) No entanto, decorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que a parte apresentasse comprovante de pagamento e/ou parcelamento da dívida (fl. 76). Oferecida e recebida a denúncia, quando de seu interrogatório judicial, Maria Solange da Silva Viana disse: “[...] Olha, aqui tem (8:20) uma cláusula sétima, mas aqui diz que a senhora é Maria... a administração da sociedade era da (8:25) senhora. AÍ eu pergunto, isso que tá no contrato social era verdadeiro ou foi uma falsidade que (8:31) foi... que fizeram o contrato social?
Verdadeiro. Era verdadeiro, então era a senhora que (8:35) administrava, né? Era. Certo, a senhora que fazia os pagamentos de tributo, essas coisas, (8:42) esses controles? Sim. Quem era o contador da senhora? Contador, não sei se eu lembro o nome dele. (8:52) A senhora levava as notas fiscais para ele ou ele vinha buscar? Sempre levava. Sempre levava, (8:59) né? Então, ele fazia a contabilidade de acordo com o que a senhora entregava.
A senhora pegava (9:04) algum protocolo dizendo, ó, tô levando as notas de três meses para você, assina aqui a cópia da (9:10) nota, o recibo, a senhora fazia algum (9:17) que não me lembro, recorda agora. Alguma relação, algum rol dos documentos que a senhora (9:24) estaria entregando a ele ou chegava lá e entregava o que tinha? Não se preocupava em anotar o que (9:29) ele estava entregando para o contador.
O nome dele era Leonardo, viu? Certo, mas essas notas fiscais... (9:35) Era feito por funcionário da empresa. Que a senhora mandava, né? Era, exato. Pegava uma cópia (9:41) dizendo, nessa data entregamos tais e tais notas fiscais. Não, infelizmente não. [...] [...] (10:17) TÁ dizendo aqui que de janeiro a dezembro de 2022, ou seja, todo ano de 2022 e além disso, (10:25) o mês de janeiro de 2023, não houve pagamento nenhum, não houve lançamento nenhum das notas fiscais. (10:33) E houve aqui uma... a relação era notas fiscais e serviços no valor de 7 mil. [...] (10:46) Aconteceu alguma coisa nesse ano de 2022, 2023, na empresa? (11:04) Passamos por muitas dificuldades, doutor.
Muita dificuldade mesmo, por isso que não foi possível. [...] [...] (11:23) por exemplo, são, se não me engano, 13 lançamentos, né? É um de cada mês. AÍ diz assim, o primeiro (11:29) é no valor de 6.289, aí depois outro que seria 7.434,20. Se você olhar, todos eles estão na (11:40) faixa de 6, 7, tem um lá embaixo que é 5.866, mas em torno, no mínimo, em torno de 6 mil reais, (11:47) porque 5.866 praticamente é 6 mil, e chegando até 7.400, alguma coisa assim, (11:54) durante esses meses todos.
A senhora sabe dizer por que esses serviços que foram prestados e aí (12:00) com, provavelmente, foi fornecido os dados pelos sistemas bancários, sistemas que existem, (12:07) há o fisco estadual, por que é que esse serviço foi prestado e normalmente está embutido já o (12:13) valor do imposto e não foi recolhido devidamente aos cofres públicos? Isso aí nós passamos por (12:20) dificuldades na empresa, na época não conseguimos pagar, como eu já lhe disse, (12:26) tivemos uma dificuldade grande e foi muita coisa e não conseguimos pagar.
Então a senhora diz que (12:32) o inadimplemento dessas, desses meses, admite como verdadeiro que deixou de pagar, mas foi (12:39) causado por deficiências econômicas no caixa da empresa? Houve algum problema, alguma questão? Exatamente! (12:47) Esse contrato de 6, 7 mil era de quê? Era de uma empresa privada que pagava vocês? Não, era do dia-a-dia mesmo, (12:55) das coisas que a gente atendia. Certo, mas era tipo 6, 7 mil, parecia que era um contrato que vocês tinham com (13:03) alguém, porque os valores eram parecidos, certo?
Então foi dificuldade econômica, a senhora não nega que (13:09) tenha deixado de recolher, mas diz que é, que era dificuldade econômica.[...] [...] (14:04) Dona Maria Solange, a senhora informou (14:13) aí ao juiz, nas perguntas pertinentes ao magistrado, no seu interrogatório, que essa empresa era gerida, (14:24) gerenciada, por a senhora exclusivamente. Foi assim que a senhora disse? Foi sim. [...] O seu filho, Anderson Wanderley, sócio da empresa e também denunciado, encontra-se em local incerto e não sabido.
Ainda, é válido sublinhar que não foi arrolado como testemunha o contador da empresa ou qualquer outra testemunha. O art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por sua vez, descreve como crime: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...]
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Neste norte, a materialidade do crime de Apropriação Indébita Tributária está perfeitamente comprovada por intermédio da certidão da dívida ativa (CDA nº 2023/365783), acostada aos autos, afinal, restou constatado que em 13 (treze) períodos não houve recolhimento de ISSQN cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, o que se configura a apropriação indébita tributária.
Aqui, registre-se que o ISSQN trata de “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”, imposto este de natureza municipal que incide sobre a prestação de serviços realizada por empresa ou por profissionais autônomos. Sobre o tema, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 53/2008) prevê: Art. 148. O ISS tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.
Art. 150. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços. Parágrafo único. A incidência independe:
I - da denominação dada à atividade desempenhada;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;
V - da existência de pacto expresso entre as partes;
VI - da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador. Art. 151. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local: [..] Art. 154.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS:
I - para a pessoa física inscrita como profissional autônomo: a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para o primeiro exercício; b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subseqüente, quando já inscrito;
II - no momento em que o serviço for prestado, nos demais casos. Parágrafo único. Salvo disposição expressa da legislação tributária, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Art. 163. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único. Quando o imposto for calculado por alíquotas fixas, terá por base a UFIR-JP vigente no mês do recolhimento, não se aplicando o disposto na seção II deste capítulo.
Art. 164 Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. Art. 165 O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 177. A alíquota do ISS aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo do imposto. O lançamento do ISS será feito:
I - por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal;
III - de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de profissional autônomo inscrito; Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, sendo, no caso do ISSQN, o próprio prestador de serviço. Portanto, constata-se que o contribuinte é a empresa que presta serviços, sendo o fato gerador do ISS o momento em que o serviço tributável foi prestado.
Logo, no instante em que haja a prestação do serviço, a empresa passa a ter o dever de recolher o tributo, na forma (por homologação), e no prazo estabelecido pela legislação municipal, observado o percentual. Afinal, conforme o que dispõe o art. 165, retromencionado, o imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, de modo que ele foi cobrado do contratante/consumidor final e deveria ter sido recolhido pela empresa prestadora.
VÊ-se que, em seu interrogatório judicial, a Apelante confessou que teria deixado de recolher o imposto, eis que a empresa – a qual era a única administradora – teria, no referido lapso temporal, enfrentado dificuldades financeiras. O ISSQN não foi recolhido nos meses de janeiro a dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (13 meses), gerando um débito tributário de R$ 115.819,23. A autoria recai exclusivamente sobre Maria Solange ao considerar que, no contrato, consta como única gestora da empresa, fato este confirmado em seu interrogatório judicial.
Atente-se que se trata de crime formal, que prescinde de resultado, e que exige o dolo genérico, evidenciado, no caso em epígrafe, pela contumácia delitiva. As dificuldades financeiras, em tese, enfrentadas pela empresa, além de não terem sido comprovadas nos autos, não ensejam o reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa. A propósito:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL POR 10 VEZES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESE QUE NÃO PROCEDE. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. LEVANTAMENTO FISCAL QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME. APELANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS.
APELANTE QUE, ENQUANTO GESTOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE, DEIXOU DE RECOLHER O ISS POR ALARGADO PERÍODO DE TEMPO. CONTUMÁCIA DA CONDUTA QUE REVELA O DOLO DE APROPRIAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS, AINDA QUE POR SITUAÇÃO ADVERSA, QUE NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO EM 16 DIAS-MULTA APÓS APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA NO RESP 1.869.764-MS.
DOSIMETRIA IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. APELANTE DEIXOU DE RECOLHER O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO POR 10 (DEZ) VEZES, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 DE FORMA CORRETA. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. PENA ESCORREITA. JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL, O QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A BENESSE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, EM QUE PESE A JUNTADA DE ALGUNS DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. PLEITO REJEITADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO TRIBUTO EFETIVAMENTE DEVIDO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA E DESCONTADOS EVENTUAIS VALORES ADIMPLIDOS MEDIANTE PARCELAMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCrim 5021742-93.2024.8.24.0039, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, julgado em 02/12/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ISS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, NA FORMA DO 71, CAPUT, DO CP).
8. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (CP, ART. 45, § 1º). VALOR. DANOS. FINS DA PENA. CAPACIDADE ECONÔMICA. NÚMERO DE DELITOS.
1. Carece de interesse recursal o apelo que busca providência já determinada na sentença.
2. O prazo prescricional da pretensão punitiva, com base na pena aplicada menor de 1 ano, é de 3 anos. Se tal lapso, mesmo descontado o período de suspensão, transcorreu entre os marcos interruptivos com relação a um dos acusados, declara-se extinta a punibilidade dele.
3. A insignificância de tributo de competência municipal deve levar em consideração o valor de dispensa de execução fiscal estabelecido no ordenamento do ente, não sendo aplicáveis leis estaduais ou portaria relativa à Procuradoria-Geral do Estado, de modo que, no Município de Blumenau, nos termos da Lei Complementar Municipal 918/13, não é insignificante o montante sonegado superior ao do salário mínimo.
4. Está caracterizada a forma contumaz de não recolhimento de ISS quando o agente fá-lo por nove períodos e, ainda, responde a outra ação penal por outros doze.
5. HÁ dolo de apropriação se o débito tributário decorre de nove sonegações, está inscrito em dívida ativa há mais de seis anos e, embora tenham sido feitos dois parcelamentos porque eram condição da suspensão condicional do processo, foram cancelados após poucas parcelas adimplidas, o que não condiz com uma séria tentativa de regularização, bem como se o montante supera o valor do capital social integralizado.
6. Em razão da natureza do ISS, que é incluído no preço cobrado na prestação de serviço, sendo obrigação da pessoa jurídica que o cobra unicamente remeter ao erário o que foi repassado ao consumidor, o simples não recolhimento do tributo declarado aperfeiçoa o delito, e a alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras não enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta.
7. A consumação do delito de omissão no pagamento de ISS ocorre em cada mês no qual o tributo não foi recolhido no dia do vencimento, hipótese em que incide a continuidade delitiva, não sendo cabível a consideração de crime único.
8. O arbitramento da pena de prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal exige fundamentação amparada na condição financeira do acusado, na extensão dos danos provocados pelo ilícito e na suficiência da prevenção e reprovação do crime, de modo que, se fixado montante superior baseado somente no número de infrações, impõe-se a redução da reprimenda ao menor patamar legalmente possível. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE.
DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (TJSC, ApCrim 0903931-89.2018.8.24.0008, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, D.E. 23/07/2024) (grifo nosso). Forte em tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo.
Intime-se a parte apelante e a Procuradoria de Justiça, pelo sistema PJe, do teor do presente acórdão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este acórdão, devolva-se o presente à Instância Originária, com a devida baixa no sistema Pje. É como voto. Presidiu a 4ª Sessão Ordinária - semipresencial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, que assumiu a relatoria, Carlos Martins Beltrão Filho e Ricardo Vital de Almeida, vogais. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Relator
S. D. S. V.. As partes não requereram nenhuma diligência, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS. Apresentadas as alegações finais orais, o Ministério Público pugnou sinteticamente, conforme Pje Mídias, pela procedência da denúncia com a condenação de M. S. D. S.
V. com base nas penas previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal. Enquanto a Defesa requereu, em síntese, conforme Pje Mídias, a extinção do processo, por atipicidade, pois nesse caso, entendendo que não existe nenhuma apropriação indébita, visto que a empresa cuja acusada era titular prestava serviço, não podendo se apropriar de qualquer tributo, existindo uma atecnia a importar em sua absolvição.
Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc. O Ministério Público denunciou M. S. D. S. V., brasileira, empresária, casada, portadora do RG nº 513.472 SSP-PB e do CPF nº 250.***.***-20, residente e domiciliada na Rua Silvino Chaves, nº 405, Apto. 201, Manaíra, João Pessoa/PB; A. W. D. S. V., brasileiro, empresário, divorciado, portador do RG nº 2.816.649 SSP-PB e do CPF nº 051.***.***-14, residente e domiciliado na Rua Aderbal Maia Paiva, nº 600, Portal do Sol, João Pessoa/PB como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal.
Inicialmente importa destacar que o processo se encontra suspenso em relação ao denunciado A. W. D. S.
V. na forma do art. 366 do CPP (conforme decisão ID 123355785), tendo sido antecipada a prova em relação ao mesmo, de modo que esta sentença se limita a apreciar a persecução apenas em relação a acusada M. S. D. S. V.. A denúncia narra, em síntese, que: “Depreende-se dos autos que os denunciados acima qualificados, na qualidade de administradores da empresa PROTTEGE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETÔNICA LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-42, sediada na Rua Manoel dos Anjos, nº 123, Miramar, João Pessoa/PB, com consciência e dolo de agir, suprimiram o tributo municipal ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos anos de 2022 e 2023, por deixarem de recolher, no prazo legal, valor de tributo, cobrado, na qualidade de sujeitos passivos de obrigação e que deveriam recolher aos cofres públicos, consoante atestado na Certidão de Dívida Ativa nº 2023/365783.
Feita esta breve exposição, infere-se das peças informativas que instruem a presente Denúncia, especialmente a representação fiscal para fins penais nº 0031/2023, que os acusados, com consciência e intenção de apropriarem-se, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, e janeiro de 2023, deixaram de recolher, no prazo legal, valores de ISSQN cobrados, na qualidade de sujeitos passivos de obrigação e que deveriam recolher aos cofres públicos, configurando-se a apropriação indébita tributária1 .
Salienta-se que as práticas criminosas narradas foram cometidas de forma continuada, em situação de tempo, local e maneira de execução semelhantes. As condutas narradas acarretaram a lavratura da representação fiscal para fins penais mencionada, cujo débito tributário foi definitivamente lançado e inscrito na Dívida Ativa municipal: Outrossim, verificou-se que a empresa autuada, conforme informado pelos registros da Junta Comercial do Estado da Paraíba, acostados aos autos, bem como, de acordo com as informações colhidas em audiência de mediação perante o Ministério Público, era gerida, desde sua constituição, conjuntamente por M.
S. D. S.
V. e A. W. D. S. V.. Destaca-se que os denunciados, por meio de pessoa jurídica (Artigo 11 da Lei nº 8.137/90), perpetraram os delitos imputados e se beneficiaram, criminosamente, com as supressões do tributo em questão. Resta claro que lhes cabia a respectiva gestão financeira e patrimonial, assim como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam.
Ademais, como donos do negócio e administradores no período, tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e recolhimento do ISSQN devido. Desse modo, os acoimados, na condição de administradores da empresa PROTTEGE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA-EPP à época dos fatos, de forma voluntária, intencional e com poderes de decisão, deixaram de recolher valores expressivos de ISSQN, em repetidas ocasiões, e apropriaram-se de tais importâncias, o que resultou na supressão do tributo retro, em desfavor do erário municipal.” Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público informou que o ANPP teria restado prejudicado pois, em relação à M.
S. D. S. V., embora devidamente notificada, não aderiu à proposta enviada. JÁ em relação a A. W. D. S. V., não foi possível localizá-lo para notificação. Instruindo a peça acusatória, foi apresentada a certidão de dívida ativa nº 2023/365783 (ID 111742291 - Pág. 9); demonstrativo de dívida (ID 111742291 - Pág. 8); recibo de entrega e declarações de serviços (ID 111742291 - Pág. 12-27). A denúncia foi recebida em 09.05.2025 (ID 112252808) A acusada Maria Solange foi citada (ID 112387413) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 112490652), e requereu, em síntese, a renovação da proposta de ANPP e a absolvição sumária (ID 113498374 - Pág. 1).
O Ministério Público se manifestou pelo não oferecimento do ANPP e prosseguimento do feito. (ID 124669589). JÁ o acusado A. W. D. S.
V. não foi localizado e foi citado por edital (ID 120162747), mas não apresentou resposta à acusação, nem constituiu advogado. Assim, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP, de modo que a instrução serviria de antecipação de provas. (ID 123355785) Na fase de saneamento, não houve preliminar acolhida e nem tendo sido o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução. (ID 124707507) A audiência ocorreu hoje (16.10.2025), e serviu como antecipação de provas em relação ao denunciado A.
W. D. S. V., cujo processo encontra-se suspenso na forma do art. 366 do CPP (cf, decisão de ID 123355785), em seguida, foi feita a qualificação e o interrogatório da acusada. Não houve requerimento de diligências. Apresentadas as alegações finais orais, o Ministério Público pugnou sinteticamente, conforme Pje Mídias, pela procedência da denúncia com a condenação de M. S. D. S.
V. com base nas penas previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal. Enquanto a Defesa requereu, em síntese, conforme Pje Mídias, a extinção do processo, por atipicidade, pois nesse caso, entendendo que não existe nenhuma apropriação indébita, visto que a empresa cuja acusada era titular prestava serviço, não podendo se apropriar de qualquer tributo, existindo uma atecnia a importar em sua absolvição.
Eis o breve relato. Passo a decidir.
1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
2. MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8137/90 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito previsto no art. 2º II, da Lei n.º 8.137/90, Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol.1, Forense, 15ª Ed. p. 730, atesta que é crime próprio (somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada em lei como contribuinte); material (depende de ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na falta de recolhimento do tributo); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); omissivo (deixar de fazer algo que era devido), muito embora exista conduta comissiva prévia (descontar ou cobrar tributo de alguém); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido).
Conferir STJ: “O art. 2º II da Lei n.º 8137/90 não é crime permanente. Com efeito, sua consumação é instantânea, e se dá com a omissão dos valores da Declaração de Imposto retido na Fonte e o seu consequente não recolhimento. Como é cediço, o crime permanente não se confunde com o crime instantâneo de efeitos permanentes. A omissão ocorreu em momento determinado, irradiando seus efeitos, o que não revela conduta permanente, mas apenas efeitos permanentes” (HC 374318 - SP, 5ª T., Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.02.2017, v.u.); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido em um ato, por ser crime omissivo). Não admite tentativa. Dispõe a Lei n.º 8.137/90: Art. 2° - Constitui crime da mesma natureza: (...)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. No caso dos autos, há descrição da infração e a fundamentação legal, de modo que a imputação diz respeito as seguintes condutas: Que nos meses de janeiro a dezembro de 2022, e janeiro de 2023, deixaram de recolher, no prazo legal, valores de ISSQN cobrados, na qualidade de sujeitos passivos de obrigação e que deveriam recolher aos cofres públicos, configurando-se a apropriação indébita tributária.
No caso em apreço, o débito tributário, que levou à Representação Fiscal para fins penais n.º 0031/2023, foi definitivamente lançado e inscrito na Dívida Ativa (CDA n.º 2023/365783) em 13/08/2023 com valor do débito fiscal na data da constituição definitiva no valor de R$115.819,23. Na referida CDA, consta o “DEMONSTRATIVO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO DA DÍVIDA”, que abaixo transcrevo, constam 13 períodos declarados: “Referente à constituição definitiva do crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, advindo de declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 71 e 178 da Lei Complementar Municipal nº 53/2008, da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 477-A e 477-B do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto Municipal n.º 6.829/2010.
Períodos declarados: 202201 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202202 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202203 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202204 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202205 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202206 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202207 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202208 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202209 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202210 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202211 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202212 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total); 202301 (ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total) Ainda, conforme se verifica do extrato abaixo, percebe-se a dívida mercantil de 13 períodos, conforme exposto na CDA já mencionada, onde constam os seguintes lançamentos mensais (ID 111742291 - Pág. 8): Assim, a Certidão de Dívida Ativa n.º 2023/365783 (ID 107063511 - Pág. 13-14), demonstra que não houve recolhimento de, valores de ISSQN cobrados, na qualidade de sujeitos passivos de obrigação e que deveriam recolher aos cofres públicos, o que se configura a apropriação indébita tributária.
Em relação a eventual argumento da defesa, de que o crime do Art. 2º, II, não se aplicaria ao ISS pela prestadora não ser a tomadora, pela falta do elemento "descontado ou cobrado" tendo em vista que o ISS é um tributo próprio devido pelo prestador e que a imputação seria uma atecnia, entendo que não procede o argumento. Ora, como se sabe, o contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) do ISS é a empresa, empresário ou profissional autônomo que presta um serviço tributável.
No momento em que a pessoa jurídica ou pessoa física realiza a operação sujeita ao ISS (mesmo prestação de serviço), passa a ocupar o polo passivo da obrigação tributária correspondente, tendo, por consequência, o dever de recolher o tributo, na forma e nos prazos estabelecidos na lei. No caso dos autos, a empresa autuada (PROTTEGE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - EPP) é o sujeito passivo da obrigação tributária a quem recai a responsabilidade caso não haja o repasse do ISS devido.
Neste sentido, juntos as jurisprudências: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ISS (ART. 2º, II, DA LEI N . 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA . RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO DA PEÇA INICIAL POR APREGOADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE ISS . TRIBUTO INDIRETO E, PORTANTO, INCLUÍDO NO PREÇO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR (TOMADOR DO SERVIÇO), SENDO O COMERCIANTE (PRESTADOR) RESPONSÁVEL POR REPASSAR OS VALORES AO FISCO POR ELE ARRECADADOS. SUBSUNÇÃO, EM TESE, AO TIPO PENAL DO ART. 2º, II, DA LEI N . 8.137/1990.
DECISÃO
CASSADA, PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ A
SENTENÇA
DERRADEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-SC - RSE: 09010362420198240008, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 19/04/2022, Terceira Câmara Criminal) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/137/1990, ART. 2º, II, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA . NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEIXA DE RECOLHER AO FISCO, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE ISS DECLARADO E COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DO SERVIÇO PAGO PELO TOMADOR.
CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 399.109/SC, J. 22-8-2018) . CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL . ISS. TRIBUTO INDIRETO. MERO DEVER DE REPASSE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA . DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INVIÁVEL . DELITOS PRATICADOS NOS MOLDES DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO EXASPERADORA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA
MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0901054-45.2019 .8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j . 29-02-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0901054-45.2019.8 .24.0008, Relator.: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 29/02/2024, Primeira Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A PROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC .
II, DA LEI 8.137/1990, POR QUINZE VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA . PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO (ART. 89, § 6º, DA LEI N. 9.099/1995) . LAPSO TEMPORAL NÃO SUPERADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE AUSÊNCIA DE DOLO . IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, NA QUALIDADE DE TITULAR DA EMPRESA, DEIXA DE REPASSAR/RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ISS DESCONTADO OU COBRADO DE TERCEIROS, COMO SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
CONTUMÁCIA CAPAZ DE EVIDENCIAR O ELEMENTO SUBJETIVO DAS CONDUTAS. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO . FATO TÍPICO CARACTERIZADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0901033-69 .2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 08-05-2025). (TJ-SC - Apelação Criminal: 09010336920198240008, Relator.: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 08/05/2025, Quinta Câmara Criminal) Assim, no caso dos autos, não há dúvidas da materialidade delitiva, pois houve a ausência do recolhimento do ISSQN de competência arrecadatória do Município, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, além do mês de janeiro de 2023 por parte da empresa Prottege Serviços de Segurança Eletrônica Ltda - EPP, que está consolidada na representação fiscal para fins penais nº 0031/2023 e na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023/365783, que constituíram um débito tributário no valor de R$ 115.819,23, decorrente de diversos serviços prestados ao longo de 13 (treze) meses, cujo ISS não foi recolhido pela prestadora.
3. DA AUTORIA. O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód. Penal). Analisando a autoria delitiva, tem-se inicialmente o contrato de constituição (ID 92804083 - Pág.
22) que dispõe em sua cláusula 7ª que a responsabilidade será exercida pela sócia M. S. D. S. V.. Durante audiência de instrução, a acusada M. S. D. S.
V. confessou que era a única pessoa responsável pela empresa, pagamentos, entrega das notas fiscais à contabilidade, mas relata que não fazia nenhuma relação de controle dos documentos que mandava entregar ao contador Leonardo. Em relação a este ponto, registre-se que, como admitido em seu interrogatório, o controle final dos atos comerciais e as falhas decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias são de sua inteira responsabilidade, até porque, eventual contador, a princípio, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecida pelo administrador da empresa.
Sobre o tema, cito a jurisprudência: IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A RESPONSABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA É DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comete crimes contra ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos do art. 1º, II e 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Para configuração de delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma.
Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Especializada Criminal. É obrigação do empresário velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa (TJPB – ACORDÃO/DECISÃO DO PROCESSO Nº 00274084-42.2016.815.2002. Câmara Especializada Criminal.
Relator Carlos Eduardo Leite Lisboa. j. em 01/11/2018).
Registre-se que o dolo exigido para a configuração do delito é aquele genérico, sem nenhum especial fim de agir, de forma que basta a vontade livre e consciente de, por meio de alguma das condutas fraudulentas descritas nos incisos II do art. 2º da Lei nº 8.137/90, em razão da falta do recolhimento do ISSQN. Importante destacar que a responsabilidade penal não está baseada unicamente em sua posição de administradora, pois existe nexo de causalidade que vincule sua conduta à prática delitiva.
Entretanto, no caso em análise, a acusada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de desabonar sua responsabilidade, notadamente quando assumiu em juízo que tinha conhecimento que a empresa estava em seu nome e que exercia a sua administração. O fato de ser ouvida perante o Ministério Público durante o PIC, mesmo com a presença de advogado, não torna eventuais declarações, ali prestadas, como elementos de prova que afastem a responsabilização da sócia, até porque não resta consignado ter sido respeitado o direito ao silêncio e ser chamado para ser ouvido a título de parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se coaduna com a fase inquisitorial de interrogatório extrajudicial.
Se por razões técnicas, que não cabem aqui serem sindicadas, os crimes tributários dispensam o inquérito formal perante autoridade policial, as resguardas sobre o direito ao silêncio devem ser claramente previstas, não podendo apenas referências servirem de argumento para legitimar o processo contra contribuintes que sequer constem na CDA. Dito isto, considerando comprovada a autoria em desfavor de M.
S. D. S. V., é relevante destacar, ainda que o dolo exigido para a configuração do delito é aquele genérico, sem nenhum especial fim de agir, de forma que basta a vontade livre e consciente de, por meio de alguma das condutas fraudulentas pela falta do recolhimento do ISS, prevista no art. 2°, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990. Ainda, esclarece-se que, quando se trata de crimes tributários, o entendimento dominante nos conduz ao dolo genérico e não ao dolo específico, ou seja, basta que o responsável tributário pratique uma das condutas típicas previstas no digesto criminal, para que seja lhe seja imputada a prática delitiva, pois o dolo exigido para a configuração do delito é genérico, sem nenhum especial fim de agir, de forma que basta a vontade livre e consciente de, por meio de alguma das condutas fraudulentas descritas nos incisos do art. 2º da Lei n.º 8.137/90, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Cito a jurisprudências do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES PRÓPRIAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. O crime previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal, ou seja, prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização, não se aplicando ao caso a Súmula Vinculante n. 24, do STF, que diz respeito apenas aos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 399.109/SC, em 22/8/2018, firmou a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico.
4. Após análise dos elementos constantes dos autos, as instâncias de origem concluíram que não seria o caso de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois a empresa não produziu provas suficientes a demonstrar eventuais dificuldades financeiras.
5. Para que esta Corte (eventualmente) reformasse o entendimento, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária uma atividade de cognição ampla, com a reapreciação das provas carreadas aos autos durante o curso da instrução criminal, o que se afigura inviável na presente via diante do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.886/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPB: IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A RESPONSABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA É DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comete crimes contra ordem tributária o agente que fraudou a fiscalização tributária e deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos do art. 1º, II e 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Para configuração de delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma.
Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Especializada Criminal. É obrigação do empresário velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa (TJPB – ACORDÃO/DECISÃO DO PROCESSO Nº 00274084-42.2016.815.2002. Câmara Especializada Criminal.
Relator Carlos Eduardo Leite Lisboa. j. em 01/11/2018). “Em crimes de sonegação fiscal, a jurisprudência pátria pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir”. (0011867-41.2015.8.15.0011, Rel.
Des. Arnóbio Alves Teodósio, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/07/2021). “CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTS. 1º, I, II E 2º, II, DA LEI N.º 8.137/90.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. OUTRA AÇÃO PENAL COM IDÊNTICO FATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em conexão, se os fatos apurados nas ações são diversos, apesar de ser o mesmo acusado.
2. Comete crimes contra a ordem tributária o agente que omite informação, frauda a fiscalização tributária e deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos dos arts. 1º, I e II e 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
3. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal.
4. As condições previstas para a substituição não foram atendidas pelo réu (art. 44 do CP), considerando o quantum da pena imposta. (TJPB – Acórdão do Processo n. 00117987220168150011, Câmara Criminal. Relator Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 11/02/2020)”. Concluída a instrução processual, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva atribuída a M. S. D. S. V., pela prática do crime descrito no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
4. DO CRIME CONTINUADO. Provadas a autoria e a materialidade, quanto ao crime continuado, segundo a teoria objetiva-subjetiva, seguida pelos Tribunais Superiores, para a sua caracterização é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos). Tal ficção legal deve ser reconhecida apenas quando evidenciado que os crimes foram praticados em desdobramento de condutas, aproveitando-se o agente das facilidades e das oportunidades surgidas da primeira ocasião, sem nenhum planejamento.
A reiteração habitual de crimes, praticados de formas autônoma e isolada, inviabiliza o tratamento mais benéfico do agente contumaz. O percentual de aumento da pena deve corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente. Todavia, na hipótese de delitos com a característica da clandestinidade, em que os fatos ocorrem de forma reiterada e durante longo período, sem possibilidade de mensurar exatamente quantas vezes, desnecessária a quantificação precisa do número de infrações para fins de exasperação da pena acima da fração mínima.
Eis o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
3. A pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3.
6. Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legislativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1377172/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)”. No caso em análise, restou comprovado que a acusada deixou de recolher ISS, no prazo legal, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, e janeiro de 2023. Não há dúvida, portanto, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, ou seja, na hipótese do art. 71 do CP, porquanto a falta de recolhimento do ISS foram praticados de uma mesma espécie, em semelhança de determinadas circunstâncias, modo de execução, por 13 vezes, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, e janeiro de 2023, impõe-se o reconhecimento de crime continuado.
5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA EXPOSTA NA DENÚNCIA e, por conseguinte, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO A ACUSADA M. S. D. S. V., qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal.
6. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. A acusada não tem maus antecedentes (ID 124750041). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social da ré. A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE Não há agravantes. A ré confessou espontaneamente a perpetração do ilícito, razão por que reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), o que importa na redução de (um sexto) da pena, mas deixo de diminuir a pena, porque esta já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ).
Nos termos da nova redação da Súmula 545 do STJ, consolidada em 18/09/2025 no julgamento do REsp 2.001.973 sob o rito dos repetitivos, a confissão do acusado gera a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. O Superior Tribunal de Justiça deu nova redação ao referido enunciado de súmula: A confissão do acusado gera a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”.
Assim, ainda que parcial, qualificada ou retratada, a confissão espontânea deve ser obrigatoriamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente do STJ. Não havendo outras circunstâncias atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Não havendo causa de aumento ou de diminuição para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA (terceira fase da dosimetria) PARA A RÉ M. S. D. S.
V. EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 6.1. DO CONCURSO DE CRIMES. Quantum alinhado ao entendimento do STJ, na Jurisprudência em Teses n. 20: Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
Em razão da continuidade delitiva, com suporte nos artigos 71, caput, e 72 do Código Penal, aplico a pena de um dos crimes, já que os delitos foram idênticos, exasperada em 2/3 para a reclusão e adicionada pela quantidade de reiterações para a multa, haja vista a identificação da prática da conduta delitiva por 13 vezes (janeiro a dezembro de 2022, e janeiro de 2023) ASSIM, FIXO A PENA DEFINITIVA PARA A RÉ M.
S. D. S.
V. EM 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DA PENA DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE. Disponível em : acesso em 16/10/2025. 6.2. DIAS-MULTA. Condeno, ainda, a ré M. S. D. S. V., à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira da acusada, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 01 de janeiro de 2022 (primeiro mês da infração) (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 –
23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. À ré foi aplicada pena de 10 (dez) meses de detenção, sendo esta primária.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por M. S. D. S. V., em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).
8. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA reprimenda restritiva de direito (artigo 43, IV, da Carta Criminal), consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
9. PRISÃO CAUTELAR. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016). No caso, não houve pedido do Ministério Público nas razões finais, além de que NÃO se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estarem presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR
10. REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição, sobretudo quando o Fisco poderá propor a devida execução fiscal, senão já o fez.
11. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno a ré nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser intimado para o preparo em dez dias, após o trânsito em julgado.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 12.1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 12.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde a pessoa condenada é alistada para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 12.3. Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA. Registro, por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.qq Sentença prolatada em audiência, partes e presentes cientes e intimadas. Tratando-se de ré solta, já ciente da sentença em audiência, desnecessária a sua intimação pessoal (neste sentido: STF, HC: 207840 RN 0063041-17.2021.1.00.0000, Relator Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2021, Primeira Turma, publicado em 03/12/2021). Finalmente, após o trânsito em julgado desta sentença, certificando devidamente o Cartório, considerando que os motivos ensejadores do oferecimento da denúncia contra o acusado A. W. D. S.
V. com informação contida em delação de sua genitora formulada em confissão extrajudicial, retratada em juízo, dê-se vistas ao Ministério Público para análise da persistência, ou não, de justa causa para a denúncia, não obstante suspensa. Pela ordem, o Ministério Público, através do promotor de justiça, Dr. Romualdo Tadeu, se deu por ciente, em audiência, e requereu a dispensa do prazo recursal da aludida sentença em relação à referida instituição, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por sua vez, o advogado de Defesa, Dr. Danielson Pessoa (OAB/PB 25.866), requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, à Defesa, por meio de expediente do PJE, imediatamente. Decisão publicada em audiência, partes presentes cientes e intimadas. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Giovanni Lira, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
5ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA
Advogado
SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0808312-09.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: M. S. D. S. V., A. W. D. S. V..
DECISÃO
A resposta à acusação (ID 113498374) não apresentou prova documental sobre os fatos imputados. Em preliminar a defesa alega ausência de dolo, e renovação da proposta de ANPP. Instado, o Ministerio Público entendeu pelo seu não cabimento, eis que à época, a interessada foi regulamente intimada, mas não houve resposta da mesma, além de dar impulso processual para o prosseguimento do feito. (ID 124669589).
Em relação ao pedido de renovação de proposta do ANPP, tendo a acusada, por razões de seu alvedrio não aceito a proposta, descabe sucessivas tentativas de renovação. Houve, no caso, preclusão consumativa. Se o Ministério Público não quer renovar a proposta, não cabe ao Judiciário suprir a sua manifestação. Nem mesmo há que se aplicar o §14 do art. 28-A do CPP, visto que o mesmo somente é aplicável se o Ministério Público não tiver feito a proposta inicial, o que a própria defesa admite que foi feito.
A recusa da indiciada, ora acusada, em aceitar o benefício é fato consumado, não podendo a matéria ser represtinada como quis a defesa. Sabe-se que o acordo de não persecução penal representa uma avença pré-processual com o escopo de se evitar o oferecimento da denúncia e a deflagração da ação penal, desde que preenchidos determinados requisitos legais, estampados no art. 28-A do CPP. Portanto, o benefício é negócio jurídico de natureza extrajudicial entre o Ministério Público e o acusado, não cabendo interferência do Poder Judiciário.
Finalmente, registre-se, que os argumentos expostos pelo acusado, quanto a negativa de autoria e impossibilidade da prática delitiva, necessitam ser apreciadas em conjunto com as provas a serem produzidas durante a instrução processual do feito, vez que, além de adentrar o mérito da ação, não são hábeis a comprovar, de plano, a inocorrência do delito em apuração. Assim, analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 16 de outubro de 2025, às 11H, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução em relação à acusada M. S. D. S.
V. e que servirá de antecipação de provas em relação ao acusado A. W. D. S. V., cujo processo encontra-se suspenso na forma do art. 366 do CPP (cf, decisão de ID 123355785). A audiência poderá ser de modo presencial ou telepresencial através da plataforma digital Zoom, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021. Link para entrar na audiência: https://us02web.zoom.us/j/5726509274
1. Desta decisão e da audiência agendada, intime-se, neste momento, por meio de expediente PJe, o Ministério Público, a Defesa da acusada e a Defensoria Pública para acompanhar o ato.
2. Intime a acusada.
3. Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados.
4. Intime a vítima, se for o caso.
5. Ao expedir as intimações quanto à designação da audiência, deve a escrivania informar o link de acesso à plataforma digital Google Zoom. Link para entrar na audiência: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 EM CASO DE DÚVIDA: 83 9 9144-9814 - CUMPRA-SE COM URGENCIA. QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Órgão
5ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON WANDERLEY DA SILVA VIANA
Advogado
SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 5ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0808312-09.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU: A. W. D. S.
V. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face do Denunciado, A. W. D. S. V., CPF:051.***.***-14, nascido em 21/11/1983, Maria Solange M. S. D. S. V., atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, ALEXANDRE CESAR DE MIRANDA SOARES, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.