ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO (OAB 4700/PB), THIAGO BEZERRA DE MELO (OAB 23782/PB), MISLENE MARIA DOS SANTOS (OAB 26164/PB), ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO (OAB 21934/PB), WANESSA DE ARAUJO VIEIRA (OAB 31465/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0808316-75.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), consubstanciada em denúncia oferecida em 17 de agosto de 2026 (ID 165690724), fruto das investigações encetadas a partir da extração telemática autorizada nos autos do Processo Cautelar nº 0803864-56.2025.8.15.2002 (ID 159722015) e no bojo da Medida Cautelar nº 0808322-82.2026.8.15.2002, referente à denominada "Operação Caixinha" (ID 162642340).
O procedimento investigatório teve origem a partir de elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 00129.06.2026.1.00.460 (Portaria instaurada pela D. E. D.
C. C. A. P. D.
C. - DCCPES em 18 de maio de 2026 - ID 159722003 e ID 159722013), distribuído inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Capital, que apurava a prática de infrações penais graves perpetradas por integrantes da organização criminosa autodenominada "Nova OKD" ou "Nova Okaida", voltada à exploração do tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala, distribuição e comércio ilegal de armas de fogo, corrupção de menores e controle territorial violento no Bairro de Mandacaru, nas comunidades do Porto de João Tota e Alto do Céu, nesta Capital e regiões adjacentes (ID 159722003, ID 159722013 e ID 162642340).
O caderno investigativo foi instruído com os Relatórios Técnicos elaborados pela UNINTELPOL/PCPB a partir dos dados do aparelho celular apreendido com o investigado Elton Cleyton Quaresma da Silva, a saber: RT nº 052/2025 (ID 159722016), RT nº 043/2025 (ID 159722018), RT nº 055/2025 (ID 159722019), RT nº 057/2025 (ID 159722020), RT nº 058/2025 (ID 159722021), RT nº 071/2025 (ID 159722022), RT nº 104/2025 (ID 159722024), RT nº 109/2025 (ID 159722025), RT nº 112/2025 (ID 159722026), RT nº 115/2025 (ID 159722027), RT nº 155/2025 (ID 159722028), RT nº 164/2025 (ID 159722029) e RT nº 171/2025 (ID 159722030), além de autorizações judiciais de quebra de sigilo telemático e compartilhamento probatório (ID 159722015 e ID 159722031), do Laudo Investigativo nº 0026/2025/NAC referente ao celular apreendido com George Barbosa de Oliveira Filho (ID 159722032) e do Laudo Investigativo nº 65/2025/NAC alusivo a Wesley de Souza Gonçalves (ID 159722034).
Em 19 de maio de 2026, o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público / GAECO (ID 159738020). Em 29 de maio de 2026, foram juntados ofício e mídias digitais encaminhados pela autoridade policial (ID 160477745), com certidão de recebimento de mídias em cartório em 09 de junho de 2026 (ID 160969068). Em 01 de junho de 2026, o Ministério Público / GAECO manifestou-se requerendo o retorno dos autos à DCCPES para a realização de diligências complementares (ID 160605183), o que foi deferido pelo Juízo das Garantias em despacho datado de 25 de junho de 2026 (ID 161810032).
Em 16 de junho de 2026, foi deflagrada a "Operação Caixinha", oportunidade em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos nos autos da Medida Cautelar nº 0808322-82.2026.8.15.2002 (ID 162642340 e ID 163439817). Em 02 de julho de 2026, a autoridade policial da DCCPES encartou o minucioso Relatório Conclusivo de Inquérito Policial (ID 162642340), indiciando formalmente 23 (vinte e três) investigados e representando pela decretação da prisão preventiva de todos eles, instruindo o feito com ofícios de mídias (IDs 162642343 e 162642344), prontuários civis (IDs 162642346 e 162642347), termos de qualificação indireta dos investigados não localizados (ID 162642348) e termos de interrogatório policial (IDs 162643751 a 162643757).
Em 07 de julho de 2026, abriu-se nova vista ao Ministério Público (ID 163063638). Em 10 de julho de 2026, o Ministério Público (GAECO) opinou pelo deferimento integral da representação policial para a decretação das prisões preventivas dos investigados (ID 163356930). Em 13 de julho de 2026, o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias proferiu decisão (ID 163439817) convertendo as prisões temporárias em preventivas de 22 (vinte e dois) investigados e decretando a prisão preventiva de Matheus Gomes do Nascimento, sendo expedidos os respectivos mandados prisionais no BNMP 3.0, consoante certidão de 15 de julho de 2026 (ID 163629174 a ID 163629197).
Em 17 de julho de 2026, o investigado Ruan Henrique dos Santos foi apresentado em audiência de custódia na 2ª Vara Regional das Garantias (APRI nº 0812150-86.2026.8.15.2002), oportunidade em que foi mantida a higidez do decreto prisional preventivo e determinado seu encaminhamento ao Presídio do Róger, comunicando-se a este feito via Malote Digital (ID 165290497). Em 22 de julho de 2026, o investigado Francisco de Assis Souza da Silva requereu habilitação e juntou procuração constituindo os advogados Dr.
Alberto Domingos Grisi Filho (OAB/PB nº 4.700) e Dr. Alberto Domingos Grisi Netto (OAB/PB nº 21.934) (ID 163974222 e ID 163974225). Em 28 de julho de 2026, o investigado Ruan Henrique dos Santos requereu habilitação e juntou procuração outorgando poderes às advogadas Dra. Geovana Vitória Santos de Paulo (OAB/PB nº 31.274) e Dra. Wanessa de Araújo Vieira (OAB/PB nº 31.465) (ID 164356230 e ID 164356231).
Em 29 de julho de 2026, o investigado José Michael da Silva requereu habilitação e acostou procuração conferindo poderes ao advogado Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) (ID 164375864 e ID 164375865). Em 01 de agosto de 2026, o Juízo das Garantias proferiu despacho deferindo a habilitação dos causídicos supramencionados e concedendo vista ao Ministério Público para oferecimento da denúncia (ID 164608048).
Em 04 de agosto de 2026, o investigado Glilson Alexandre Pereira Silva requereu habilitação e juntou procuração em favor da advogada Dra. Mislene Maria dos Santos (OAB/PB nº 26.164) (ID 164760635 e ID 164760640). Em 04 de agosto de 2026, a defesa técnica de Ruan Henrique dos Santos protocolou pedido de revogação de prisão preventiva, ou subsidiariamente aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP (ID 164991402 e ID 164991403).
Em 13 de agosto de 2026, o Juízo das Garantias despachou deferindo as habilitações pendentes e autorizando cadastros futuros (ID 165382097). Em 14 de agosto de 2026, foram juntados aos autos certidão e termo de ciência de cumprimento de mandado de prisão preventiva do investigado Everton Felipe Soares da Silva na Penitenciária Geraldo Beltrão (ID 165484640, ID 165484642 e ID 165486115). Em 17 de agosto de 2026, o Ministério Público Estadual (GAECO) formalizou a denúncia (ID 165690724 e ID 165690726) em desfavor de 23 (vinte e três) acusados, imputando-lhes os crimes de organização criminosa armada majorada pela participação de criança ou adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) - com agravante de liderança/comando (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) em desfavor de José Marcos da Silva, José Michael da Silva e Glaucio Souza Araújo - , e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Na cota ministerial, o Parquet manifestou-se pelo não cabimento de ANPP, pela manutenção das prisões preventivas, pelo requerimento de diligências probatórias e formulou pedido de cisão processual (artigo 80 do CPP) (ID 165690724). Em 19 de agosto de 2026, o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias proferiu decisão (ID 165705971) reconhecendo o encerramento de sua competência funcional após o oferecimento da denúncia, na forma do artigo 179-A, § 2º, da LC Estadual nº 96/2010 (acrescido pela LC Estadual nº 202/2024), determinando a redistribuição dos autos à comarca competente.
Os autos foram devidamente distribuídos a esta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital. Em 08 de setembro de 2026, o denunciado Nathanael Galdino Alves da Silva formulou pedido de habilitação nos autos, juntando procuração outorgando poderes ao Dr. Maudivan Pereira Dantas (OAB/PB nº 12.461) (ID 165921772 e ID 165921773). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial.
É o relatório no bastante.
DECIDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA O exame prefacial da peça acusatória revela o estrito preenchimento de todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A exordial ministerial descreveu com clareza a dinâmica fática, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos ilícitos, individualizou a conduta de cada um dos acusados, delimitou a estrutura dos núcleos funcionais da associação e indicou a classificação jurídica dos delitos, possibilitando o pleno e irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório (ID 165690724).
Não incide no caso em apreço nenhuma das causas de rejeição liminar taxativamente previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A denúncia é formalmente idônea, estão plenamente atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, restando evidenciada a justa causa, consubstanciada no suporte probatório mínimo de materialidade delitiva e nos veementes indícios de autoria coligidos nos autos do Inquérito Policial nº 0808316-75.2026.8.15.2002, consubstanciados nos Relatórios Técnicos nº 052/2025, 043/2025, 055/2025, 057/2025, 058/2025, 071/2025, 104/2025, 109/2025, 112/2025, 115/2025, 155/2025, 164/2025 e 171/2025 da UNINTELPOL/PCPB, no Laudo Investigativo nº 0026/2025/NAC, no Laudo Investigativo nº 65/2025/NAC, nas confissões e termos de declarações policiais e nas medidas cautelares correlatas (ID 159722016 a ID 159722034, ID 162642340 e ID 165690724).
Verifica-se, ainda, a legitimidade da recusa ministerial quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP) e à suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995), uma vez que as penas mínimas abstratamente cominadas aos crimes imputados em concurso material extrapolam com folga os limites legais, além de se tratar de graves infrações perpetradas no contexto de organização criminosa armada e estruturada (ID 165690724, páginas 99-100).
Destarte, impõe-se o recebimento integral da denúncia ofertada pelo órgão ministerial em desfavor de todos os 23 denunciados. A propósito, registra-se individualmente a imputação penal e o status prisional de cada um dos denunciados, in verbis:
1. Elton Cleyton Quaresma da Silva (vulgo "Galeguinho" ou "Xuxa") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima Dr.
Romeu Gonçalves Abrantes – PB1 (ID 163629174, ID 163629179 e ID 165690724).
2. José Marcos da Silva (vulgo "Vovô" ou "Veinho") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente e com agravante por exercer comando/liderança na estrutura (artigo 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724).
Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto (ID 163629174, ID 163629189 e ID 165690724).
3. José Michael da Silva (vulgos "MK", "Maike" ou "Maykou") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente e com agravante por exercer comando/liderança na estrutura (artigo 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724).
Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto (ID 163629174, ID 163629190 e ID 165690724).
4. Glaucio Souza Araújo (vulgo "Pinho" ou "PDSK") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente e com agravante por exercer comando/liderança na estrutura (artigo 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724).
Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima Dr. Romeu Gonçalves Abrantes – PB1 (ID 163629174, ID 163629185 e ID 165690724).
5. Francisco de Assis Souza da Silva (vulgo "Coroa" ou "De Assis") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629182 e ID 165690724).
6. Samuel Paulo Santos Paiva de Souza (vulgo "Paulo") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629196 e ID 165690724).
7. Everton Felipe Soares da Silva (vulgo "Pitbull") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária Criminalista Geraldo Beltrão – Máxima (ID 163629174, ID 163629181, ID 165484642 e ID 165690724).
8. Gabriel Taina da Silva Costa (vulgo "Tainã") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629183 e ID 165690724).
9. Caio Marques Pereira da Silva (vulgo "Caio") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629177 e ID 165690724).
10. E. S. D. S. (vulgo "Neguinho Erivaldo") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629180 e ID 165690724).
11. Jonas Paulo de Santana (vulgo "PÉ" ou "Pezão") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto (ID 163629174, ID 163629188 e ID 165690724).
12. Matheus Silva de Oliveira (vulgo "Pop" ou "Pep") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629192 e ID 165690724).
13. Daniel Freire dos Santos (vulgo "Pirim" ou "Piririm") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: SOLTO / FORAGIDO, com mandado de prisão preventiva expedido sob o nº 0808316-75.2026.8.15.2002.01.0013-16 pendente de cumprimento nos autos (ID 163629174, ID 163629178 e ID 165690724).
14. Wesley de Souza Gonçalves Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629197 e ID 165690724).
15. Glilson Alexandre Pereira Silva (vulgo "Apaga Luz") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: SOLTO / FORAGIDO, com mandado de prisão preventiva expedido sob o nº 0808316-75.2026.8.15.2002.01.0015-20 pendente de cumprimento nos autos (ID 163629174, ID 163629186 e ID 165690724).
16. Nathanael Galdino Alves da Silva (vulgo "Téo") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto (ID 163629174, ID 163629176 e ID 165690724).
17. George Barbosa de Oliveira Filho (vulgo "Tambaú") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto (ID 163629174, ID 163629184 e ID 165690724).
18. Lindomar Silva Alcântara Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto (ID 163629174, ID 163629175 e ID 165690724).
19. Riquelme Cassiano de Araújo da Silva (vulgo "RL") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629194 e ID 165690724).
20. Rai Oliveira da Silva (vulgo "Raizinho" ou "Rayzin") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, atualmente recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger (ID 163629174, ID 163629193 e ID 165690724).
21. João Douglas da Conceição Nascimento (vulgo "Nitin") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: SOLTO / FORAGIDO, com mandado de prisão preventiva expedido sob o nº 0808316-75.2026.8.15.2002.01.0021-15 pendente de cumprimento nos autos (ID 163629174, ID 163629187 e ID 165690724).
22. Ruan Henrique dos Santos (vulgo "Miolo") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, capturado em cumprimento ao mandado nº 0808316-75.2026.8.15.2002.01.0022-17, tendo sido mantida a segregação em audiência de custódia realizada em 17/07/2026 e determinado seu recolhimento na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega - Róger (ID 163629174, ID 163629195, ID 165290497 e ID 165690724).
23. Matheus Gomes do Nascimento (vulgo "Gomes" ou "Das Pratas") Crimes imputados: Organização criminosa armada majorada pela participação de adolescente (artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 165690724). Situação prisional: PRESO PREVENTIVAMENTE, recolhido no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega – Róger em virtude de mandado de prisão preventiva expedido sob o nº 0808316-75.2026.8.15.2002.01.0023-19 (ID 163629174, ID 163629191 e ID 165690724).
DA REAVALIAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS E ANÁLISE DOS PLEITOS DEFENSIVOS Em estrita observância ao comando do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a reavaliação circunstanciada da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos réus presos, bem como o exame dos pleitos liberatórios pendentes. O acervo coligido demonstra a subsistência inalterada dos requisitos autorizadores da segregação cautelar positivados nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer modificação no quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida ou a substituição por cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma legal.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelas extrações de dados telemáticos, relatórios técnicos periciais, registros de movimentações financeiras via PIX, fotografias de armamentos, confissões policiais e comunicações interceptadas documentadas nos autos (ID 159722016 a ID 159722034 e ID 162642340). O perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus (periculum libertatis) e a contemporaneidade da medida fundamentam-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, conforme as razões individuais a seguir delineadas: Quanto ao réu Elton Cleyton Quaresma da Silva (vulgo "Galeguinho" ou "Xuxa"): A manutenção da prisão preventiva justifica-se pelo seu papel primordial de articulação operacional e financeira nas ruas, atuando como o principal braço executivo em liberdade que conectava o comando prisional aos soldados da facção.
Administrava o grupo "Caixinha", fornecia chave PIX para arrecadação, negociava compras de armas e munições e controlava diretamente a programação do rodízio bélico ("Rotatória da peça") em Mandacaru (ID 159722029 e ID 162642340). No tocante ao réu José Marcos da Silva (vulgo "Vovô" ou "Veinho"): A custódia cautelar mostra-se imperativa diante de sua posição de liderança suprema e controle disciplinar da facção Nova Okaida, exercendo comando de dentro da unidade prisional (Penitenciária Sílvio Porto) para autorizar aquisições bélicas, ordenar ataques armados e justiçamentos sumários contra rivais e fiscalizar a contabilidade do grupo (ID 159722029, ID 159722030 e ID 162642340).
Em relação ao réu José Michael da Silva (vulgo "MK", "Maike" ou "Maykou"): A segregação preventiva do acusado fundamenta-se na gravidade concreta de sua conduta ao exercer liderança e controle decisório da facção de dentro do presídio (Sílvio Porto), atuando como administrador do grupo, exigindo que o armamento permanecesse disponível para pronto emprego na rua sob pena de suspensão de integrantes, e orientando o fomento bélico coletivo (ID 159722029, ID 159722030 e ID 162642340).
Quanto ao réu Gláucio Souza Araújo (vulgo "Pinho" ou "PDSK"): A preservação da prisão cautelar é imprescindível por ostentar condição de liderança regional da organização criminosa (Penitenciária PB1), orientando estratégias territoriais de contenção armada, determinando cobranças financeiras a subordinados de rua e contribuindo com valores superiores (R$ 100,00) para capitalizar o arsenal comum do bando (ID 159722029, ID 159722030 e ID 162642340).
No que tange ao réu Francisco de Assis Souza da Silva (vulgo "Coroa" ou "De Assis"): A manutenção da custódia cautelar é indispensável em razão de exercer a tesouraria e a gestão financeira centralizada da organização, disponibilizando conta bancária própria para arrecadação de quotas bélicas, auditando adimplentes e inadimplentes, organizando a contabilidade clandestina e efetuando cobranças coercitivas sob ameaça de punições físicas e disciplinares (ID 159722029 e ID 162642340).
Em referência ao réu Samuel Paulo Santos Paiva de Souza (vulgo "Paulo"): A segregação preventiva impõe-se pelo papel relevante na estruturação da engrenagem ilícita, figurando como criador e administrador do grupo virtual da "Caixinha", participando ativamente do controle de admissão de integrantes, auditando pagamentos e intermediando depósitos de terceiros em favor do fundo bélico da facção (ID 159722029 e ID 162642340).
Quanto ao réu Éverton Felipe Soares da Silva (vulgo "Pitbull"): A custódia cautelar justifica-se pela periculosidade acentuada na linha de frente militar da facção, agindo como cobrador coercitivo do grupo mediante graves ameaças de "tesouramento" a inadimplentes, além de negociar armas e munições e articular roubos de veículos para capitalizar o caixa comum da Orcrim (ID 159722016, ID 159722029 e ID 162642340).
No tocante ao réu Gabriel Taina da Silva Costa (vulgo "Tainã"): A manutenção da prisão preventiva é necessária pela sua atuação multifacetada como administrador do grupo, fiscal de fluxo de membros, operador logístico de armamentos, coordenador de vigilância armada ("ponteamento") de alvos para homicídios e executor de esbulhos possessórios violentos de moradores da comunidade (ID 159722018, ID 159722029 e ID 162642340).
Em relação ao réu Caio Marques Pereira da Silva: A segregação preventiva fundamenta-se na sua efetiva inserção no núcleo operacional e financeiro, participando da logística presencial de troca de guarda do arsenal rotativo, custodiando temporariamente revólveres do grupo, comprando munições do próprio bolso e financiando as quotas bélicas em espécie para frustrar o rastreamento bancário (ID 159722027, ID 159722029 e ID 162642340).
Quanto ao réu E. S. D. S. (vulgo "Neguinho Erivaldo"): A custódia cautelar é medida imperiosa diante de sua função na ampliação e fomento do bando, atuando no recrutamento e inserção de novos integrantes na folha arrecadatória da "Caixinha", além de intermediar e remeter comprovantes de contribuições financeiras para aquisição de armamentos (ID 159722029 e ID 162642340). No que pertine ao réu Jonas Paulo de Santana (vulgo "PÉ" ou "Pezão"): A manutenção do encarceramento cautelar decorre de sua atuação estável de dentro do presídio no financiamento coletivo do bando, operando terminais telefônicos clandestinos para verter valores próprios e congregar recursos de terceiras pessoas destinadas à compra rotativa de armas e munições (ID 159722029 e ID 162642340).
Em referência ao réu Matheus Silva de Oliveira (vulgo "Pop" ou "Pep"): A segregação preventiva justifica-se pelo papel de executor e motorista de missões armadas da facção, conduzindo atiradores em atentados letais nas áreas conflagradas de Mandacaru, adquirindo armas de fogo com proventos do tráfico e integrando grupos fechados voltados à prática de homicídios e torturas ("disciplinas") (ID 159722020, ID 159722029 e ID 162642340).
Quanto ao réu Wesley de Souza Gonçalves: A custódia cautelar mostra-se indispensável diante de sua atuação ativa na guarda e municiamento de armas de fogo pertencentes ao consórcio comum da "Caixinha", solicitando projéteis expressamente para realizar emboscadas armadas contra criminosos rivais na comunidade do Jardim Mangueira, além de articular o ingresso de celulares em presídios mediante “drones” (ID 159722034 e ID 162642340).
No tocante ao réu Nathanael Galdino Alves da Silva (vulgo "Téo"): A manutenção da prisão preventiva impõe-se pela sua consciente adesão e financiamento contínuo da estrutura armada, remetendo transferências bancárias periódicas destinadas a abastecer o arsenal utilizado para assegurar o narcotráfico da facção Nova Okaida (ID 159722029 e ID 162642340). Em relação ao réu George Barbosa de Oliveira Filho (vulgo "Tambaú"): A segregação preventiva do acusado fundamenta-se na sua periculosidade extrema como soldado de pista da facção, realizando vigilância armada de bocas de fumo, custodiando e limpando armamentos do grupo, promovendo atentados a tiros contra rivais e aplicando espancamentos e torturas físicas ("mangueiradas") contra desafetos do poder paralelo (ID 159722032 e ID 162642340).
Quanto ao réu Lindomar Silva Alcântara: A prisão preventiva é indispensável em razão de sua atuação na guarnição armada territorial, tendo sido flagrado em via pública portando revólver calibre .38 pertencente ao rodízio coletivo do "Grupo Caixinha", o qual confessou ser utilizado de forma compartilhada para proteção armada dos pontos de venda de entorpecentes (ID 162642340 e ID 162643755). No que se refere ao réu Riquelme Cassiano de Araújo da Silva (vulgo "RL"): A manutenção da custódia cautelar decorre de sua liderança operacional na "Tropa do R", comandando ataques armados contra facções rivais com emprego de espingardas calibre 12 e revólveres do grupo, administrando grupos de homicídios e confirmando expressamente a dinâmica de arrecadação financeira para compra e rodízio de armas da Nova Okaida (ID 159722024, ID 162642340 e ID 162643756).
Em referência ao réu Rai Oliveira da Silva (vulgo "Raizinho" ou "Rayzin"): A segregação preventiva justifica-se pelo financiamento estável do aparato bélico comum, vertendo quotas mensais para aquisição de armamentos e munições e atuando em coautoria armada com outros membros do grupo na disputa violenta pelo narcotráfico em Mandacaru (ID 159722029, ID 162642340 e ID 162643757). Quanto ao réu Ruan Henrique dos Santos (vulgo "Miolo") e indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (ID 164991402 e ID 164991403): A custódia cautelar do denunciado mostra-se imperativa diante de sua destacada atuação como soldado operacional e depositário de armas de fogo da organização criminosa (ID 159722022, ID 159722029 e ID 162642340).
As interceptações documentadas no Relatório Técnico nº 071/2025 comprovam que o acusado mantinha sob sua guarda revólveres pertencentes ao grupo ("grandão"), participava do planejamento de ataques e exigia expressamente o recebimento de armas e munições em troca de suas contribuições financeiras à "Caixinha" ("quando o ferro cair na minha mão aqui, eu tá com as minhas próprias balas") (ID 159722022).
Nesse diapasão, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e o pleito de substituição por medidas cautelares diversas formulados pela defesa técnica de Ruan Henrique dos Santos (ID 164991402 e ID 164991403). A uma, porque não há falar em ausência de contemporaneidade: os crimes imputados (organização criminosa armada e porte compartilhado de arma de fogo) ostentam natureza de delitos de conduta permanente, cuja atividade e perigo social protraem-se no tempo, mantendo-se em pleno funcionamento a estrutura da facção.
A duas, porque a conduta atribuída a Ruan não é periférica, mas nuclear no plano operativo de guarda e circulação de armamento pesado nas ruas de Mandacaru. A três, porque eventuais condições pessoais favoráveis (como primariedade e residência fixa) não possuem o condão de elidir a custódia quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo a garantia da ordem pública frente a consórcio armado do crime organizado.
A quatro, porque a prisão temporária restou validamente convertida em preventiva (ID 163439817), sendo o mandado regularmente cumprido e homologado em audiência de custódia (ID 165290497), inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso de prazo. No tocante ao réu Matheus Gomes do Nascimento (vulgo "Gomes" ou "Das Pratas"): A manutenção da prisão preventiva justifica-se pelo seu papel no fomento material da facção armada, adimplindo mensalidades registradas na "Caixinha" para capitalizar a compra de insumos de guerra, somado ao seu histórico de prisões por narcotráfico e envolvimento com homicídios territoriais no Bairro de Mandacaru (ID 159722029, ID 162642340 e ID 163439817).
Em relação aos réus foragidos Daniel Freire dos Santos (vulgo "Pirim"), Glilson Alexandre Pereira Silva (vulgo "Apaga Luz") e João Douglas da Conceição Nascimento (vulgo "Nitin"): Os denunciados encontram-se em locais incertos e não sabidos desde a deflagração da Operação Policial em 16 de junho de 2026, esquivando-se deliberadamente da ação da Justiça, circunstância que evidencia a necessidade premente de manutenção dos mandados de prisão preventiva expedidos em seus desfavor (IDs 163629178, 163629186 e 163629187) para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, ante os relevantes papéis desempenhados por Glilson (administrador de grupos de homicídios e financiador de bases operacionais), Daniel (articulador de crimes patrimoniais para compra de munição) e João Douglas (operador do tráfico e contribuinte da Caixinha) (ID 159722021, ID 159722026, ID 159722028 e ID 162642340).
Além do mais, a concreta vinculação de todos os 23 acusados a uma articulada organização criminosa armada, estruturada em núcleos com divisão funcional de tarefas, voltada à prática de infrações penais graves, com imposição de regime de terror social e disputa violenta por pontos de narcotráfico, demonstra que a manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa para estancar as atividades do bando e resguardar a ordem pública.
Frente a esse cenário de acentuada gravidade, evidencia-se a absoluta insuficiência e inadequação de eventual aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O restabelecimento da liberdade dos réus representaria risco iminente de retomada das condutas delitivas e de embaraço à instrução criminal, além de grave intimidação a testemunhas e moradores da localidade, sendo indispensável a preservação da custódia preventiva dos denunciados presos.
Dessa forma, de ofício e em cumprimento aos comandos legais, com fulcro nos artigos 312, caput e § 3º, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Elton Cleyton Quaresma da Silva, José Marcos da Silva, José Michael da Silva, Glaucio Souza Araújo, Francisco de Assis Souza da Silva, Samuel Paulo Santos Paiva de Souza, Everton Felipe Soares da Silva, Gabriel Taina da Silva Costa, Caio Marques Pereira da Silva, E.
S. D. S., Jonas Paulo de Santana, Matheus Silva de Oliveira, Wesley de Souza Gonçalves, Nathanael Galdino Alves da Silva, George Barbosa de Oliveira Filho, Lindomar Silva Alcântara, Riquelme Cassiano de Araújo da Silva, Rai Oliveira da Silva, Ruan Henrique dos Santos e Matheus Gomes do Nascimento, bem como MANTENHO OS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA expedidos em desfavor dos réus foragidos Daniel Freire dos Santos, Glilson Alexandre Pereira Silva e João Douglas da Conceição Nascimento.
DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS MINISTERIAL Defiro integralmente os requerimentos de diligências probatórias formulados pelo órgão ministerial ao final da exordial acusatória (ID 165690724, páginas 97-98), consistentes na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas na denúncia e na realização dos atos instrutórios pertinentes, devendo o Cartório Unificado adotar as providências necessárias. No tocante ao requerimento de cisão processual deduzido pelo Ministério Público na cota ministerial (ID 165690724, página 100), com esteio no artigo 80 do Código de Processo Penal, defiro o pedido.
Com efeito, a expressiva quantidade de réus (23 acusados), a pluralidade de defensores distintos e a complexidade das condutas recomendam a separação dos processos para prevenir tumulto processual, assegurar o pleno exercício da ampla defesa e prestigiar a garantia da razoável duração do processo. Assim, acolho a divisão proposta pelo Ministério Público, determinando o desmembramento do feito em 4 (quatro) processos distintos, segundo os núcleos funcionais delimitados na exordial acusatória:
1) Núcleo da Liderança e Comando (José Marcos da Silva, José Michael da Silva e Glaucio Souza Araújo);
2) Núcleo Gerencial, Financeiro e Administrativo (Elton Cleyton Quaresma da Silva, Francisco de Assis Souza da Silva, Samuel Paulo Santos Paiva de Souza, Gabriel Taina da Silva Costa e Everton Felipe Soares da Silva);
3) Núcleo Operacional Armado e Custódia do Armamento (George Barbosa de Oliveira Filho, Lindomar Silva Alcântara, Riquelme Cassiano de Araújo da Silva, Wesley de Souza Gonçalves, Matheus Silva de Oliveira e Ruan Henrique dos Santos); e
4) Núcleo de Financiamento, Logística e Contribuição para o Fundo Bélico (Caio Marques Pereira da Silva, E. S. D. S., Jonas Paulo de Santana, Daniel Freire dos Santos, Glilson Alexandre Pereira Silva, Nathanael Galdino Alves da Silva, Rai Oliveira da Silva, João Douglas da Conceição Nascimento e Matheus Gomes do Nascimento). Consigna-se, por oportuno, que, com o desmembramento processual ora determinado, o presente feito deverá prosseguir sua tramitação apenas no tocante aos réus do Grupo
1 – Núcleo da Liderança e Comando – composto por José Marcos da Silva, José Michael da Silva e Glaucio Souza Araújo. Habilitações das Defesas Técnicas Constituídas: Defiro todos os pedidos de habilitação pendentes de análise e determino ao Cartório Unificado Criminal que adote as providências necessárias ao regular cadastramento, no sistema PJe, dos advogados regularmente constituídos pelos réus constantes dos autos e instrumentos de mandato carreados, assegurando-lhes amplo acesso aos elementos de prova documentados, inclusive em relação às cautelares atreladas a este feito: Francisco de Assis Souza da Silva: Dr.
Alberto Domingos Grisi Filho (OAB/PB nº 4.700) e Dr. Alberto Domingos Grisi Netto (OAB/PB nº 21.934) (ID 163974222 e ID 163974225); Ruan Henrique dos Santos: Dra. Geovana Vitória Santos de Paulo (OAB/PB nº 31.274) e Dra. Wanessa de Araújo Vieira (OAB/PB nº 31.465) (ID 164356230 e ID 164356231); José Michael da Silva: Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) (ID 164375864 e ID 164375865); Glilson Alexandre Pereira Silva: Dra.
Mislene Maria dos Santos (OAB/PB nº 26.164) (ID 164760635 e ID 164760640); Nathanael Galdino Alves da Silva: Dr. Maudivan Pereira Dantas (OAB/PB nº 12.461) (ID 165921772 e ID 165921773); Ante todo o exposto, este Juízo decide e determina: a) RECEBER A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de Elton Cleyton Quaresma da Silva, José Marcos da Silva, José Michael da Silva, Glaucio Souza Araújo, Francisco de Assis Souza da Silva, Samuel Paulo Santos Paiva de Souza, Everton Felipe Soares da Silva, Gabriel Taina da Silva Costa, Caio Marques Pereira da Silva, E.
S. D. S., Jonas Paulo de Santana, Matheus Silva de Oliveira, Daniel Freire dos Santos, Wesley de Souza Gonçalves, Glilson Alexandre Pereira Silva, Nathanael Galdino Alves da Silva, George Barbosa de Oliveira Filho, Lindomar Silva Alcântara, Riquelme Cassiano de Araújo da Silva, Rai Oliveira da Silva, João Douglas da Conceição Nascimento, Ruan Henrique dos Santos e Matheus Gomes do Nascimento, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos tipos penais descritos na exordial acusatória (artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal); b) MANTER A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Elton Cleyton Quaresma da Silva, José Marcos da Silva, José Michael da Silva, Glaucio Souza Araújo, Francisco de Assis Souza da Silva, Samuel Paulo Santos Paiva de Souza, Everton Felipe Soares da Silva, Gabriel Taina da Silva Costa, Caio Marques Pereira da Silva, E.
S. D. S., Jonas Paulo de Santana, Matheus Silva de Oliveira, Wesley de Souza Gonçalves, Nathanael Galdino Alves da Silva, George Barbosa de Oliveira Filho, Lindomar Silva Alcântara, Riquelme Cassiano de Araújo da Silva, Rai Oliveira da Silva, Ruan Henrique dos Santos e Matheus Gomes do Nascimento, nos termos dos artigos 312, caput e § 3º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; c) MANTER OS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA expedidos em desfavor dos réus foragidos Daniel Freire dos Santos, Glilson Alexandre Pereira Silva e João Douglas da Conceição Nascimento, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS formulado em favor de Ruan Henrique dos Santos (ID 164991402 e ID 164991403); e) DETERMINAR A CITAÇÃO PESSOAL de todos os acusados: Para os réus presos (Elton Cleyton Quaresma da Silva, José Marcos da Silva, José Michael da Silva, Glaucio Souza Araújo, Francisco de Assis Souza da Silva, Samuel Paulo Santos Paiva de Souza, Everton Felipe Soares da Silva, Gabriel Taina da Silva Costa, Caio Marques Pereira da Silva, E.
S. D. S., Jonas Paulo de Santana, Matheus Silva de Oliveira, Wesley de Souza Gonçalves, Nathanael Galdino Alves da Silva, George Barbosa de Oliveira Filho, Lindomar Silva Alcântara, Riquelme Cassiano de Araújo da Silva, Rai Oliveira da Silva, Ruan Henrique dos Santos e Matheus Gomes do Nascimento), nos respectivos estabelecimentos prisionais em que se encontram recolhidos, mediante expedição dos competentes mandados de citação e requisição aos Diretores dos Presídios; Para os réus foragidos (Daniel Freire dos Santos, Glilson Alexandre Pereira Silva e João Douglas da Conceição Nascimento), nos endereços informados nos autos ou por edital, caso frustrada a localização pessoal; Advertindo-os expressamente de que deverão apresentar Resposta à Acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade na qual poderão arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificações e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário; f) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS DEFESAS TÉCNICAS CONSTITUÍDAS dos réus, via sistema PJe, para que apresentem a competente Resposta à Acusação em favor de seus respectivos constituintes, no prazo legal de 10 (dez) dias; g) Consignar que, escoado o prazo legal sem a apresentação de resposta por defensor constituído, ou caso os réus declarem não possuir condições financeiras de constituir advogado, os autos deverão ser imediatamente remetidos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) para patrocinar a defesa técnica; h) DETERMINAR A CISÃO PROCESSUAL com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, devendo o Cartório Unificado providenciar a autuação e formação dos feitos apartados para cada um dos 4 (quatro) núcleos funcionais apontados na denúncia e deferidos nesta decisão, trasladando-se cópia integral destes autos, da denúncia, dos elementos informativos e das ordens prisionais vigentes; i) DETERMINAR ao Cartório Unificado a retificação destes autos para ação penal, bem como para fins de atualização do polo passivo, que passará a figurar apenas os nomes dos denunciados integrantes do Núcleo da Liderança e Comando (José Marcos da Silva, José Michael da Silva e Glaucio Souza Araújo), além do cumprimento das diligências deferidas nesta decisão.
Cumpra-se com urgência e com as cautelas de praxe. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital