COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808340-43.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS MATHEUS MAIA LIRA(012.***.***-36); ECOVITAL PROJETOS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA(41.***.***/0001-99); Polo passivo: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA(49.***.***/0001-21);
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de prática comercial abusiva conhecida como "golpe da lista telefônica". Narra que prepostos da ré entraram em contato sob o pretexto de realizar uma "atualização cadastral" gratuita, induzindo o representante da autora a assinar um formulário com letras minúsculas que, na verdade, ocultava um contrato oneroso.
Em decorrência disso, foi surpreendida com cobranças e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada para apresentar contestação, conforme expedientes e determinações judiciais constantes no caderno processual. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da demandada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso em tela, a presunção de veracidade encontra respaldo na prova documental acostada. Do Mérito A relação jurídica, embora estabelecida entre pessoas jurídicas, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente vulnerabilidade técnica e fática da autora frente à ré (Teoria Finalista Mitigada), sendo a promovente destinatária final fática do serviço de "publicidade" ofertado de maneira enganosa.
A prova documental, especificamente a cópia do formulário enviado via WhatsApp, corrobora a tese autoral. Nota-se que o documento possui layout desenhado para ludibriar, com ocultação das cláusulas onerosas em letras miúdas, ilegíveis e em desacordo com a legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, o art. 54, §3º, do mesmo diploma, exige que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze. No caso sub judice, a conduta da ré violou frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva. O consentimento da parte autora foi viciado por erro substancial, provocado pelo dolo da ré em omitir a onerosidade da contratação.
Portanto, impõe-se a anulação do negócio jurídico (formulário assinado) e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos dele oriundos. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa (presumido) diante da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (Serasa), conforme comprovado nos autos. A negativação indevida de pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva, fere sua honra objetiva, abalando seu crédito e boa fama no mercado.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mas atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida , tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito referentes ao contrato objeto desta lide; DECLARAR a nulidade do contrato/formulário de "Autorização de Figuração" firmado entre as partes; DECLARAR a inexistência de qualquer débito vinculado ao referido contrato, em especial as cobranças de R$1.973,40 e R$4.604,60 , vedando à promovida a realização de novas cobranças ou negativas sob o mesmo fundamento; CONDENAR a promovida, S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405,
CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito