Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEVI RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR (OAB 15467/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808345-65.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
AUTOR: LEVI RIBEIRO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc. LEVI RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, na qual, no despacho de ID 112008080, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para informar se optaria pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme requisito obrigatório da exordial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprir a determinação, mantendo-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, foi determinado à parte demandante que emendasse a petição inicial para informar se opta ou não pela realização de audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 319, VII, do CPC. Contudo, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica nos autos. Diante do descumprimento da determinação judicial pela parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
