Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LUAN ALISSON PEREIRA OLIVEIRA
- Advogados
- FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO (OAB 20309/PB), IAN ASSIS BEZERRA DE LIMA (OAB 28883/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. MARIA TÂMIRES DA COSTA DIAS, já devidamente identificada, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUAN ÁLISSON PEREIRA OLIVEIRA. Aduz a exordial que os alimentos para a alimentanda foram ajustados em 30% do salário-mínimo, mas o executado encontra-se em débito com o valor de R$ 660,00(referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021). Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o executado não pagou o débito alimentar.
Decretação da prisão civil do executado – ID 53667341. O executado, através de Defensor Público, juntou comprovantes nos valores de R$ 1.620,00 e R$ 1.680,00, totalizando a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) – ID 71758000 pedindo a extinção da ação. Decisão indeferindo o pedido de extinção da ação pelo executado porquanto houve o pagamento parcial do débito alimentar, sendo mantido decreto prisional(ID 71927788).
O executado, através de seus advogados, pede a revogação de sua prisão sob o argumento de que conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 0858765-50.2020.8.15.2001, datada de 28 de fevereiro de 2021, o valor dos alimentos fixados foi de 20% do salário-mínimo vigente e não de 30% como informado pela exequente, sendo que este teria quitado a dívida em sua integralidade (ID 75093821). A parte exequente retifica o valor do débito alimentar, atualizando o débito alimentar desde o mês de janeiro de 2022 (ID 80229976).
Decisão decretando a prisão civil do executado. Em petição do ID 84990691, a parte exequente pede a desistência da ação. Autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência do ID 84990691 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se o respectivo contramandado no sistema BNMP.2. Após, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Diligências necessárias. Intime(m)-se e . Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
