1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO
Advogado
CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO (OAB 24852/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL FÓRUM MINS. ALBUQUERQUE MELO Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, às 08h00 horas, na sala de audiências do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, foi aberta a audiência do processo em epígrafe.
Processo nº 0808439-44.2024.8.15.2002 Incidência Penal: Art. 129, § 13º do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006. PRESENTES EM AUDIÊNCIA: Juiz de Direito: Roberto Cesár Lemos de SÁ Cruz Promotor de Justiça: Caio Terceiro Neto Defensor Público: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales Autor Do Fato: R. D. S. M. - CPF: 051.***.***-02 – intimado em audiência Advogado: Carlos Roberto Da Costa Macedo Filho - OAB PB24852 Vítima: R.
M. S. D. S. - CPF: 053.***.***-97 – intimada Advogadas pro bono: Ezilda Claudia de Melo – OAB/PB 11469 e Grace Crispim de Lucena - OAB/ PB 32376 DELIBERAÇÃO: Feitos os pregões de estilo, deu-se a presença das partes. Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Verificou-se a presença do réu, acompanhado do seu advogado e da vítima acompanhada de suas advogadas.
Em seguida, ocorreu a oitiva da vítima R. M. S. D. S., conforme mídia em anexo. Em seguida, ocorreu o interrogatório do réu R. D. S. M., conforme mídia em anexo. Ausente testemunha de ambas as partes. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o representante do MP requereu a procedência da denúncia e a defesa requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do réu.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra R. D. S. M., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 129, § 13º do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A imputação decorre de alegada lesão corporal e violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo a narrativa constante na peça acusatória (ID Num. 94164445), no dia 09 de junho de 2024, por volta das 18h00, o Acusado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade física da Vítima, R.
M. S. D. S., sua ex-companheira e mãe de seu filho, ao agredi-la fisicamente, puxando seus cabelos e arremessando um brinquedo que a atingiu no braço esquerdo. Consta ainda das informações preliminares que o Acusado teria proferido xingamentos contra a Vítima, tais como “rapariga, desgraça, miséria”, caracterizando também a violência psicológica e moral, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito familiar.
Foi juntado aos autos o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062024.020265 (ID Num. 92993913, pág. 14), que atestou a existência de ofensa física na vítima, caracterizada por uma equimose de coloração vermelho-violácea, medindo cerca de 1,5 cm, em região posterior de terço inferior de braço esquerdo, resultante de ação contundente. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024 (ID Num. 97389494), sendo o Réu devidamente citado (ID Num. 97479537 e ss.).
O Acusado apresentou resposta à acusação (ID Num. 110807666), por intermédio da Defensoria Pública, que na época optou por reserva de mérito. Durante a instrução processual, realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID Num. 125986903 e subsequentes), foram colhidos os depoimentos da vítima, R. M. S. D. S., e realizado o interrogatório do Acusado, R. D. S. M.. Em fase de alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do Acusado nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas.
A acusação requereu, ainda, a negativação da culpabilidade do réu em razão de os fatos terem ocorrido na presença do filho menor do casal. A Defesa, por sua vez, requestou a absolvição do Réu, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação, a controvérsia quanto ao dolo do agente e, subsidiariamente, a tese de insignificância da lesão. Alternativamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal.
Nesse contexto, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal do procedimento. Destaca-se que estão plenamente satisfeitos os pressupostos processuais de constituição e de validade, bem como as condições da ação penal, incluindo a legitimidade das partes e o interesse de agir do Parquet. A peça acusatória descreve pormenorizadamente a conduta, permitindo ao Acusado o pleno exercício dos seus direitos de ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
As provas foram colhidas sob o manto da legalidade, judicializadas e observados todos os princípios norteadores do devido processo legal. Desta feita, não se verifica qualquer falha ou defeito no transcurso do procedimento que seja apto a ensejar a declaração de nulidade processual. Por derradeiro, resta consignado que o status do jus puniendi estatal se encontra em pleno vigor, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva ou em qualquer outra causa extintiva da punibilidade.
Assim, superadas as questões preliminares, passa-se à análise meritória da imputação. Antes de empreender a análise fática e probatória, é imprescindível estabelecer as premissas teóricas que guiam o raciocínio deste julgador, baseadas no conceito analítico de crime, sob a perspectiva da Teoria Finalista da Ação. Nessa senda interpretativa, o conceito de crime se estabelece por um juízo de valor, fracionado em três estratos de análise sequenciais e cumulativos: o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.
O sistema tripartido exige que o avanço de um estrato para o próximo somente possa ocorrer após a completa verificação de todos os elementos constituintes do estrato anterior. Essa organização metodológica visa, precipuamente, dar segurança jurídica ao destinatário da norma penal, que pode acompanhar detalhadamente toda a linha de raciocínio lógico que culmina no conceito total de delito. Com efeito, tais elementos estruturam-se em uma sequência lógica necessária, evidenciando que apenas uma ação ou omissão dotada de tipicidade pode ter a sua ilicitude avaliada, e somente após confirmada essa ilicitude é que surge a possibilidade de se aferir a culpabilidade do agente.
Em outras palavras, de um lado temos o fato – um dado ontológico, que subsiste na realidade e na experiência social, sendo o objeto de valoração – e, de outro, estão os juízos de valor (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), que incidirão sobre o fato, valorando-o. Cada uma dessas categorias axiológicas acrescenta à conduta um desvalor que se soma ao anterior, de modo que é a somatória desses juízos que conforma o injusto culpável, enquanto valoração global do fato e de seu autor.
Tipicidade, ilicitude e culpabilidade, portanto, constituem partes do juízo negativo de valor global sobre a conduta e o agente, apreendendo e projetando-se sobre a unidade ontológica da ação. Para se atingir este juízo de valor total, é absolutamente indispensável analisar e cotejar minuciosamente as provas carreadas aos autos. É por intermédio do exame das provas aduzidas pelas partes que o órgão julgador busca, com rigor, reconstruir a realidade fática pretérita narrada na imputação.
A certeza jurídica, condição sine qua non para um decreto condenatório, só pode ser alcançada quando o conjunto probatório é capaz de criar na mente do julgador uma noção ideológica robusta que comprove, de forma inabalável, a ocorrência do fato e sua subsunção inquestionável aos elementos do tipo penal. Neste ensejo doutrinário, apresento as premissas teóricas interpretativas da norma aplicável ao caso para, em seguida, analisar as provas e firmar o juízo de valor em relação ao conceito tripartido de crime.
Da Configuração do Delito de Lesão Corporal no Contexto Doméstico. In casu, a pretensão punitiva centra-se na investigação e comprovação da prática do delito de lesão corporal qualificada, conforme tipificado no artigo 129, § 13º do Código Penal, em combinação com os artigos 5º, II, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Esses dispositivos, conjugados, estabelecem um tratamento penal mais rigoroso quando a ofensa à integridade física ou à saúde é perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
O tipo penal do artigo 129 do Código Penal descreve a conduta de "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". A lesão corporal, sob a ótica médico-legal e criminal, refere-se a toda consequência de ato violento capaz de produzir qualquer dano à integridade física ou à saúde da vítima. A consumação do crime ocorre no momento em que o agente causa a ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa.
Contudo, para a configuração do crime de lesão corporal, especialmente em sua modalidade dolosa, é crucial a presença do elemento subjetivo, que é o dolo (também denominado animus vulnerandi, laedendi ou nocendi). Este dolo consiste na vontade livre e consciente de causar a lesão corporal ou de assumir o risco de produzi-la. Essa intenção específica distingue, por exemplo, a lesão corporal de uma tentativa de homicídio (onde se exige o animus necandi) e, crucialmente para o caso em tela, de atos meramente impulsivos ou culposos que, embora resultem em dano físico, carecem da finalidade de lesionar.
A lesão corporal praticada em ambiente de violência doméstica é processada mediante ação penal pública incondicionada, conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria, afastando-se a necessidade de representação da vítima e a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Assim, o desinteresse da vítima em prosseguir com a ação, embora não a extinga, deve ser sopesado no contexto da prova, notadamente quanto à credibilidade da notitia criminis inicial e a firmeza dos elementos de convicção remanescentes.
Da Análise Detalhada do Material Probatório Colhido. A materialidade delitiva do fato 1 (lesão corporal) restou demonstrada pela documentação médica e pelo Laudo Traumatológico (ID Num. 92993913, pág. 14), que aponta a existência de uma equimose de dimensões reduzidas (1,5 cm) no braço esquerdo da vítima. Não obstante, a materialidade, por si só, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório, sendo imperativa a demonstração da autoria e do elemento subjetivo do tipo (dolo).
No tocante à autoria e ao elemento volitivo, a prova oral colhida em juízo demonstrou-se insuficiente e eivada de incertezas que impedem a formação do necessário juízo de certeza. A Vítima, R. M. S. D. S., ao ser ouvida em audiência, apresentou uma versão que, embora mantivesse a descrição de que o acusado arremessou um brinquedo, introduziu elementos que mitigam a força probatória da acusação e levantam sérias dúvidas quanto à sua intenção de manter a persecução penal.
A Vítima expressou claramente que: "Que quando seu filho fez 4 (quatro) anos, a relação se tornou saudável, sem outras ocasiões de agressão e qualquer conflito; Que o acusado atualmente tem a guarda compartilhada da criança e tudo está ocorrendo de maneira pacífica e tranquila, com o acusado desenvolvendo suas atividades de pai de maneira satisfatória; Que não desejava mais prosseguir com o processo contra seu ex-marido." Embora a manifestação de desinteresse em prosseguir seja irrelevante para a continuidade da ação penal incondicionada (Lesão Corporal Leve no contexto da Lei Maria da Penha), ela reflete a relativização dos fatos pela própria parte ofendida, indicando que a situação conflituosa da época foi superada e que a gravidade da ofensa não perdurou.
Ademais, ao confrontar as declarações, notam-se imprecisões quanto ao essencial volitivo do ato. A Vítima no inquérito policial (ID Num. 92993913, pág.
5) narrou que o Acusado "puxou o cabelo da declarante e jogou um brinquedo na declarante". Em juízo, a narrativa foca no arremesso do objeto. JÁ o Acusado, R. D. S. M., em seu depoimento, apresentou uma versão defensiva que, embora admitisse o arremesso do objeto em um momento de raiva, negou taxativamente a intenção de agredir a vítima: "Que na hora da discussão, com raiva, arremessou o brinquedo contra a parede e resvalou na vítima; Que o brinquedo bateu numa estante e resvalou na vítima; Que não arremessou o brinquedo contra a vítima".
A fragilidade da prova reside, justamente, na ausência de elementos que infirmem a tese defensiva e comprovem o dolo direto ou eventual de lesionar (animus laedendi). O resultado objetivo da ofensa corporal foi mínimo (equimose de 1,5 cm), o que se coaduna tanto com o arremesso direto, quanto com o resvalamento do objeto, consoante a narrativa do Réu. Se o arremesso foi dirigido à parede e apenas resvalou, conforme a autodefesa, o dolo direto de lesionar a integridade física da vítima estaria ausente, podendo configurar, no máximo, uma conduta culposa, não prevista no tipo penal do art. 129, § 13º do CP.
Assim, diante da insuficiência de elementos probatórios firmes e harmoniosos que demonstrem, para além de qualquer dúvida razoável, que o Acusado agiu com o dolo específico de ofender a integridade corporal da Vítima, torna-se inviável a prolação de um decreto condenatório. A acusação se baseia em elementos que oscilam entre a narrativa reduzida da própria ofendida em juízo e a versão do Acusado, a qual introduz uma dúvida substancial sobre a presença do animus laedendi.
Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo. O Direito Penal, como ramo do direito público que se vale da sanção máxima de restrição à liberdade, exige para a condenação a certeza da ocorrência do fato típico, ilícito e culpável. A condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, ilações ou suspeitas, por mais fortes que estas possam parecer. No presente caso, a prova produzida em Juízo não alcançou o patamar de robustez e segurança necessária para sustentar a pretensão punitiva na sua integralidade.
A dúvida persiste, notadamente, acerca do elemento subjetivo da conduta de lesão corporal, que é o dolo. HÁ um conflito de versões – a da vítima, mitigada pelo seu desinteresse e pela comprovação de uma lesão mínima, e a do acusado, que nega o dolo de lesionar. Os fatos descritos, somados à própria manifestação da vítima em juízo sobre a superação do conflito e a manutenção de uma guarda compartilhada pacífica, fragilizam a versão acusatória.
Como postulado basilar do sistema jurídico-penal brasileiro, o princípio in dubio pro reo determina que a dúvida deve sempre beneficiar o Réu. Se o conjunto probatório não permite ao julgador atingir um estado de certeza irrefutável quanto à responsabilidade penal do Acusado, a absolvição é medida de rigor. Exige-se para a condenação uma prova cabal e induvidosa, especialmente quando se trata do elemento volitivo do agente.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao estabelecer que, na dúvida, impõe-se a decisão que garanta os direitos fundamentais do acusado e preserve a presunção constitucional de inocência. Não existindo provas suficientes para imputar ao Réu o animus laedendi exigido para o crime doloso de lesão corporal, a absolvição é a solução que melhor se adapta aos ditames da justiça criminal. As imputações de Injúria e Ameaça, embora referidas no contexto inicial, não constituíram o cerne da tipificação na denúncia, que se focou no art. 129, § 13º do CP, e se enquadrariam nos incisos de violência psicológica e moral do Art. 7º da Lei 11.340/06.
Contudo, a fragilidade da prova quanto ao ato principal e a manifestação da ofendida em juízo sobre a superação do conflito e ausência de desejo de prosseguir, em um contexto de conflito familiar superado, reforça a tese de insuficiência probatória para validar qualquer juízo condenatório referente a quaisquer das modalidades de violência mencionadas na peça acusatória. Dessa forma, a insuficiência da prova para demonstrar a presença do dolo do agente, e, por consequência, a tipicidade subjetiva do delito de lesão corporal dolosa, impõe o decreto absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em decorrência, ABSOLVO o acusado R. D. S. M., brasileiro, solteiro, nascido em 16/09/1983, filho de Maria Madalena da Silva Martins, da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Em consequência: a) Revogo eventuais medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor de R. D. S. M., no tocante ao Processo nº 0808439-44.2024.8.15.2002. b) Comunique-se esta sentença ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Coordenadoria de Violência Doméstica, nos termos da legislação aplicável. c) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe. d) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Vítima R.
M. S. D. S..”
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, sendo devidamente assinado pelo Juiz de Direito Dr. Roberto Cesár Lemos de SÁ Cruz, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como no art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c art. 2º, inciso III, da Resolução nº 8/2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando-se de inserir a assinatura física das partes.
Roberto Cesár Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO
Advogado
CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO (OAB 24852/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0808439-44.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: M. P. D. E. D. P. e outros (2) X R. D. S. M.
DECISÃO
Considerando conflito de pauta existente, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 / 10 / 2025 , pelas 11h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 30 de julho de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito