Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES SOUTO LIMA
- Advogado
- JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 27877/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808445-17.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Corporal, Injúria, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Ameaça] RÉU: M.
D.
L. S.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor da ré (ID 118498665) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Primeiramente, quanto à temática inerente ao requisito da justa causa para instauração da ação penal, cumpre ressaltar que este se evidencia a partir da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório (STF. AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018). Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
Na espécie, a preliminar da defesa, que sustenta a falta de justa causa à persecução criminal, não merece acolhida. É que, por meio de um confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, ainda que preliminar naquele momento, de possível envolvimento da referida denunciada nos eventos criminosos que se busca elucidar nestes autos.
