Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0808518-20.2024.8.15.2003
AUTOR: B.
V. S. REU: F.
I. B. D. S. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B.
V. S., em face de F.
I. B. D. S., ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora requerendo a desistência do feito. O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos.
