Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO
- Advogados
- PEDRO INACIO DE SANTANA (OAB 3083/PB), JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 25326/PB), FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808599-77.2021.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. D. M. E. S. F. EXECUTADO: W. D.
C. G.
Vistos os autos.
Vistos os autos. Tendo em vista a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0853103-37.2022.8.15.2001, conforme Id. 90090805, a parte exequente dos honorários advocatícios nada mais requereu de diligência a ser tomada, pugnando apenas pelo arquivamento provisório do feito. Assim, com fulcro no art. 921, I c/c art. 313, V, a, do CPC, determino a suspensão do feito, até a consolidação do crédito, devendo o presente feito aguardar em arquivo provisório.
Decorrido o prazo de 1 ano, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Arquive-se provisoriamente o presente feito.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
