Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARIA DO CARMO DUARTE
- Advogado
- GUILHERME PALAZZO GARCIA RODRIGUES (OAB 15446/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808714-98.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Liminar] REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUARTE REQUERIDO: FRANCISCA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por MARIA DO CARMO DUARTE em face de FRANCISCA DE OLIVEIRA, ambas já qualificadas nos autos. Juntou documentos (ID 40750396 e seguintes). Em certidão de ID 57117828, ao tentar intimar a autora pessoalmente, o oficial de justiça informou o seu falecimento, tendo sido o advogado habilitado nos autos intimado para habilitação dos interessados no feito (ID 57142762).
Observa-se que decorreu o prazo sem as devidas providências (ID 76243043). Após o decurso do prazo, intimada para requerer o que de direito sob pena de extinção da demanda, a parte autora manteve-se inerte, conforme se verifica da certidão de ID 79060304. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. VÊ-se que o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que eventuais herdeiros ou sucessores nele se habilitassem, o que até o momento não ocorreu. Assim, não tendo qualquer herdeiro ou sucessor, até o presente momento, se habilitado a prosseguir com o feito, constata-se um patente defeito de representação caracterizado pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, com o falecimento da parte, está ausente o pressuposto subjetivo de validade do processo, pois não há legitimação para o processo. Na verdade, por não ter havido a devida regularização processual não há sequer parte, o que torna imperioso julgar extinto este processo ante a ausência dos pressupostos processuais de validade. ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, diante do defeito de representação constatado.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos, em todos os seus termos (ID 40778030), esclarecendo que não fora bloqueado nenhum valor junto ao SISBAJUD. Sem custas e honorários, nos termos do benefício concedido à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
