Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- SEBASTIAO RUFINO SOBRINHO
- Advogados
- JOCELIO ALVES LEITE (OAB 18206/PB), CAIO COSTA MEIRA (OAB 18865/PB)
FRANCISCO BRENNO DOS SANTOS RUFINO E MARIA BRENDHA DOS SANTOS RUFINO ingressaram com a presente ação de cumprimento de sentença de alimentos em face de SEBASTIÃO RUFINO SOBRINHO,, com fundamento no art. art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do CPC. O executado alegou haver pago a dívida exequenda (ID 123494383) e apresentou aos autos documentação em prova dessa alegação (ID 123494390). Intimados para manifestarem-se a respeito (IDs 158425093 e 158035481), e apesar de expressamente advertidos de que a ausência de manifestação no prazo assinalado seria interpretada como tácito reconhecimento da quitação da dívida exequenda, as partes exequentes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 159659694.
Com vistas dos autos o órgão do MP deixou de intervir no feito e apresentar qualquer manifestação de mérito, considerando que as partes são maiores e capazes civilmente, e que a pretensão autoral não envolve, ainda que como pedido secundário, direito de menor/incapaz (ID 160875951).
Decido. Depreende-se, por conseguinte, que o executado desincumbiu-se do ônus processual de produzir prova de fato extintivo do direito de crédito alimentar exequendo (art. 350, CPC), e não obteve qualquer impugnação da parte exequente. A hipótese, por conseguinte, é de extinção da pretensão executória com a resolução do seu mérito (art. 924 do CPC). ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924 do CPC.
Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
