Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO
Advogados
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS (OAB 18907/PB), GABRIELA DA SILVA LAGO (OAB 15463/PB), ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG (OAB 25031/DF), JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA (OAB 16804/PB)
INTIMAÇÃO Sr(a) Advogado(a): INTIMO-O(A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado, telefone/WhatsApp e, se possível, os dias e horários em que o requerido poderá ser encontrado para cumprimento da diligência, bem como quaisquer outros dados que possam auxiliar em sua localização. João Pessoa, 04 de Setembro de 2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
Vistos, etc. Da nova petição do requerido, ID 156208979, intimo a parte requerente para se manifesta no prazo de 5 dias. Após, dê-se nova vista ao MP para manifestação. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
RAYANE SALUSTIANO DE ARAUJO
Advogados
IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO (OAB 18823/PB), ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS (OAB 18907/PB), ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG (OAB 25031/DF), RONILTON PEREIRA LINS (OAB 12000/PB), JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA (OAB 16804/PB), RAYANE SALUSTIANO DE ARAUJO (OAB 34240/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0808835-84.2025.8.15.2002 Requerido(a): RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas. No num. 113246766, foram concedidas as medidas protetivas de urgência, nestes termos:
Diante do exposto, aplico, em favor da ofendida, as seguintes medidas protetivas do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340[1], determinando ao requerido, enquanto perdurar a situação de risco, conforme o disposto no art. 19, § 6º, da Lei 11340/2006, o seguinte: a) afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima (art. 22, inc. II, Lei n.º 11.340/06); b) não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc.
III alínea “a”, Lei n.º 11.340/06); c) não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por WhatsApp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei n.º 11.340/06); d) não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei n.º 11.340/06). e) Que a vítima seja inserida no programa de proteção "PATRULHA MARIA DA PENHA". No num. 125663986, a parte requerida pleiteou a revogação das medidas protetivas, alegando, em suma, que inexiste qualquer comprovação de risco contemporâneo à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente.
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
THAIS LIMA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
THAIS LIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 52523/PE), FILIPE ALVARES DA SILVA LIRA (OAB 40862/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de substabelecimento de num. 125429612. Determino sejam substituídos da defesa da requerente os advogados THAÍS LIMA DE OLIVEIRA SILVA e FILIPE ALVARES DA SILVA LIRA, e adicionados RONILTON PEREIRA LINS, OAB/PB 12.000; IZABELLE PONTES RAMALHO W ANDERLEY MONTEIRO, OAB/PB 18.823; e RAYANE SALUSTIANO DE ARAÚJO, OAB/PB 34.240.
Intime-se a vítima para se manifestar sobre o pedido de revogação de medida protetiva no prazo de 5 (cinco) dias, dando-lhe ciência da possibilidade de solicitar auxílio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para que preste assistência judiciária gratuita e a represente no processo, caso não possua advogado. Informo, por oportuno, que a Defensoria Pública possui um balcão de atendimento no Fórum Criminal da Capital, localizado na Av.
João Machado, s/n - Centro, João Pessoa - PB, 58013-520. Por fim, fica a vítima advertida de que a ausência de manifestação no prazo ofertado será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a revogação das medidas protetivas que lhe foram concedidas. PARA CUMPRIMENTO: Extraia-se cópia deste despacho e remeta-se à ofendida, com urgência, ficando a escrivania autorizada a intimá-la por meio do aplicativo WhatsApp, caso haja tal possibilidade, prescindindo-se do encaminhamento de mandado por meio de oficial de justiça.
Decorrido o prazo, com manifestação da requerente, dê-se vista ao Ministério Público, indepente de nova conclusão, para manifestação. Após, faça-se conclusão. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
CRISTIANE VITORIA LOUREIRO
Advogados
THAIS LIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 52523/PE), FILIPE ALVARES DA SILVA LIRA (OAB 40862/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0808835-84.2025.8.15.2002 Requerente: CRISTIANE VITORIA LOUREIRO(896.***.***-20); FILIPE ALVARES DA SILVA LIRA(096.***.***-00); THAIS LIMA DE OLIVEIRA SILVA(118.***.***-97); Requerido(a): RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, no qual CRISTIANE VITORIA LOUREIRO alega serem indispensáveis as imagens de possíveis câmeras de segurança do estabelecimento CEDRUL, com a finalidade de comprovar possível crime do qual foi vítima cometido pelo requerido. O Ministério Público, como autor da ação penal cujas provas produzidas seriam utilizadas, entendeu que este procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência não comportam tal pedido.
Relatado.
Decido. Total razão assiste ao Ministério Público. Ora, a análise detida da petição de num. 114419928 demonstra que a requerente pretende a antecipação de provas de futura ação civil reparatória e penal, pelos seguintes fatos: Em 25/05/2025, a peticionante foi deliberadamente perseguida por seu excompanheiro, fato que pode ser comprovado por meio das imagens das câmeras de segurança dos edifícios CEDRUL (Av.
Sen. Ruy Carneiro, nº 283, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP: 58.032-100) e GREEN TOWER (Av. Sen. Ruy Carneiro, nº 303, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP: 58.039-180). A obtenção dessas imagens visa fortalecer os fatos narrados na medida protetiva já deferida em favor da peticionante, além de permitir eventual responsabilização cível e criminal do requerido. Pois bem. Primeiro, o pedido de antecipação de provas, inexistente ação principal, deve ser feito em autos apartados.
Segundo, a competência para a produção de provas para possível ação indenizatória é do Juízo Cível comum. Terceiro, o fato típico aventado é o de tentativa de homicídio, segundo classificação da própria requerente, de competência do Tribunal do Júri, onde as ações cautelares prévias devem ser ajuizadas. Quarto, mesmo se entendendo como crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, o Ministério Público, autor da ação penal, entendeu desnecessária a produção de prova neste momento e, inclusive, não requisitou a insturação de IPL.
Intimação
D
No num. 129054551, a vítima argumentou que as medidas protetivas, tais como deferidas, ainda são necessárias, pois persiste o risco de voltar a sofrer a violência que outrora foi submetida pela parte requerida. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da medida protetiva, num. 136123005. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
Pois bem. De logo esclareço que não é caso de revogação das medidas protetivas de urgência. Explico mais uma vez, reafirmando o já dito na decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência. O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo que há risco iminente à sua integridade física e psicológica, caracterizando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida protetiva de urgência, e merecendo a imediata proteção do Estado. O periculum in mora também se faz presente diante no citado risco à integridade da vítima, bem como do perigo iminente de novos atos de violência que podem ser praticados pelo suposto agressor.
Em verdade, trata-se de caso de violência doméstica e familiar, uma vez que o requerido e a requerida possuíam relacionamento anterior, nos moldes do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente. Nesse viés, esclareço que todos têm direito à paz, à tranquilidade, à privacidade, entre outros, por garantia constitucional.
No entanto, diante da reiteração cultural de sonegação desses direitos às mulheres, houve a necessidade de uma legislação especial de proteção para reafirmar o que já era expressamente previsto no texto constitucional. Destaque-se, ninguém é obrigado a manter contato com outra pessoa que não deseja, sobre sua vida privada, pelo fato, por exemplo, de terem filhos em comum ou outro vínculo familiar, excetuados os casos em que há uma obrigação legal para tanto.
O art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência "independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado", reforçando a celeridade e efetividade na proteção da vítima. Em arremate, entendo presentes os requisitos legais que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA de num. 125663986, mantendo integralmente a decisão conforme deferida. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:
Intime-se a vítima.
Intime-se a parte requerida. De-se ciência ao Ministério Público, por expediente no PJe. Quanto aos novos pedidos contidos na petição de ID 136878938, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista ao MP. Defiro o pedido de substabelecimento, com reserva de poderes, de ID 153951841. Retificações necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Por fim, as medidas protetivas foram deferidas e estão válidas. Não há cerceamento de defesa - vítima não está sendo acusada. O requerido sequer pleiteou a revogação das medidas protetivas, que inclusive, para permanecerem válidas, necessitam da situação atual de urgência demonstrada nos autos. Isto posto, INDEFIRO integralmente os pedidos constantes no num. 114419928. Intimo as partes. Dou ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO
Advogados
THAIS LIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 52523/PE), FILIPE ALVARES DA SILVA LIRA (OAB 40862/PE), JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA (OAB 16804/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0808835-84.2025.8.15.2002 Requerente: CRISTIANE VITORIA LOUREIRO(896.***.***-20); FILIPE ALVARES DA SILVA LIRA(096.***.***-00); THAIS LIMA DE OLIVEIRA SILVA(118.***.***-97); Requerido(a): RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, no qual CRISTIANE VITORIA LOUREIRO alega serem indispensáveis as imagens de possíveis câmeras de segurança do estabelecimento CEDRUL, com a finalidade de comprovar possível crime do qual foi vítima cometido pelo requerido. O Ministério Público, como autor da ação penal cujas provas produzidas seriam utilizadas, entendeu que este procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência não comportam tal pedido.
Relatado.
Decido. Total razão assiste ao Ministério Público. Ora, a análise detida da petição de num. 114419928 demonstra que a requerente pretende a antecipação de provas de futura ação civil reparatória e penal, pelos seguintes fatos: Em 25/05/2025, a peticionante foi deliberadamente perseguida por seu excompanheiro, fato que pode ser comprovado por meio das imagens das câmeras de segurança dos edifícios CEDRUL (Av.
Sen. Ruy Carneiro, nº 283, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP: 58.032-100) e GREEN TOWER (Av. Sen. Ruy Carneiro, nº 303, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP: 58.039-180). A obtenção dessas imagens visa fortalecer os fatos narrados na medida protetiva já deferida em favor da peticionante, além de permitir eventual responsabilização cível e criminal do requerido. Pois bem. Primeiro, o pedido de antecipação de provas, inexistente ação principal, deve ser feito em autos apartados.
Segundo, a competência para a produção de provas para possível ação indenizatória é do Juízo Cível comum. Terceiro, o fato típico aventado é o de tentativa de homicídio, segundo classificação da própria requerente, de competência do Tribunal do Júri, onde as ações cautelares prévias devem ser ajuizadas. Quarto, mesmo se entendendo como crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, o Ministério Público, autor da ação penal, entendeu desnecessária a produção de prova neste momento e, inclusive, não requisitou a insturação de IPL.
Por fim, as medidas protetivas foram deferidas e estão válidas. Não há cerceamento de defesa - vítima não está sendo acusada. O requerido sequer pleiteou a revogação das medidas protetivas, que inclusive, para permanecerem válidas, necessitam da situação atual de urgência demonstrada nos autos. Isto posto, INDEFIRO integralmente os pedidos constantes no num. 114419928. Intimo as partes. Dou ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito