Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LUAN RODRIGUES BORBA LIMA
- Advogado
- RAPHAELLA MARIA LIMA CIRILO DE VASCONCELOS (OAB 33226/PB)
Vistos e bem examinados, temos que... Cuida-se de ação de curatela em que o Ministério Público, ao analisar os autos, pugnou pela remessa do feito ao Juízo prevento da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, ao fundamento de que a demanda foi originalmente distribuída àquela unidade judiciária, tendo sido posteriormente remetida à Comarca de Cajazeiras/PB em razão de o curatelado encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional situado naquela localidade.
Aduziu, ainda, que, diante da superveniente alteração da situação fática, consistente na liberação do curatelado para tratamento ambulatorial e fixação de residência nesta Capital, os autos retornaram à Comarca de João Pessoa, devendo ser observada a prevenção do juízo originário.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Verifica-se dos autos que a presente demanda foi inicialmente distribuída perante a 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, ocasião em que se estabeleceu a prevenção daquele juízo. A posterior remessa dos autos à Comarca de Cajazeiras decorreu de circunstância superveniente relacionada ao local em que o curatelado se encontrava custodiado, tratando-se de providência voltada à adequada condução do feito diante da realidade então existente.
Sobrevindo nova modificação do quadro fático, consistente na autorização judicial para que o curatelado fosse submetido a tratamento ambulatorial, passando a residir novamente nesta Capital, cessou o fundamento que justificava a tramitação do processo perante o Juízo da Comarca de Cajazeiras. Nessas circunstâncias, uma vez restabelecida a competência territorial da Comarca de João Pessoa, deve ser preservada a prevenção anteriormente firmada, em observância aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da distribuição por prevenção, evitando-se a livre redistribuição do feito entre unidades jurisdicionais igualmente competentes.
Assim, inexistindo qualquer causa superveniente apta a afastar a prevenção anteriormente estabelecida, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos presentes autos à 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, juízo prevento, para prosseguimento do feito. Procedam-se às anotações necessárias e, após, remetam-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.
