Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIMONI DE LUCENA ROSAS
- Advogado
- DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS (OAB 8737/PB)
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXAME DE DNA. VÍNCULO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Havendo prova técnica atestando a inexistência de vínculo biológico entre a autora e o indigitado pai, através do exame de DNA, julga-se improcedente a ação.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por S. D.
L. R., em face de S. R. G. C., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que o promovido seria seu genitor, em razão de um relacionamento ocorrido no ano de 1984 com a sua genitora. Afirma que o demandado, mesmo sabendo da situação, não teria registrado a autora como sua filha. Ao final, requereu a decretação da paternidade. Instruiu o pedido exordial com documentos. Contestação apresentada no ID 43875065.
Exame de DNA encartado no ID 70537540. Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 74563661 e 74619696. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. É certo que o exame de DNA, atualmente, confere a segurança necessária para decidir sobre a filiação, como na hipótese vertente. Nesse sentido, acertadas as ponderações de Maria Berenice Dias, para quem "o exame de DNA traz grande dose de certeza.
O seu resultado - quer positivo, quer negativo - praticamente não deixa espaço para maiores controvérsias" (Manual de Direito das Famílias {livro eletrônico}, 4ª ed. 2016). Assim, considerando que as partes realizaram o exame de DNA, e que o resultado consignou que, "os resultados obtidos mostram que não há compatibilidade de vínculo genético de filiação entre a Filha Requerente e o Suposto Pai testado nos locos analisados.
Portanto, podemos concluir que Severino Ramos Guedes não possui vínculo genético de paternidade com a Simoni Lucena Rosas". Não se olvida, também, que conquanto se trate de direito indisponível, é certo que a autora não manifestou impugnação ao resultado dessa prova técnica. Destarte, denota-se que a situação de fato, encontra-se sobremaneira elucidada, uma vez que não foi comprovada a paternidade biológica.
