Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Exoneração] 0808892-42.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: K. M. D. A. G. EXECUTADO: A. F.
C. G.
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que são devidos honorários advocatícios. Na mesma toada do presente caso, nota-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20,§ 4º DO CPC. REDUÇÃO/EXONERAÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS.
1. O fato do autor realizar o pagamento espontâneo e integral do valor da execução, ou ser parte em outra execução de alimentos da mesma credora, não tem o condão de exonerá-lo do pagamento dos ônus sucumbenciais afastando a incidência das normas processuais que impõem ao vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 2 Na ação de execução de alimentos, incide a regra contida no §4º, art. 20, do CPC a qual estabelece que nas execuções os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, de modo que a verba honorária fixada mostra-se razoável, pois perfeitamente observados os critérios previstos no CPC para a fixação. (TJ-DF, 4ª Turma Cível, Rel.
Min. Cruz Macedo). POSTO ISSO, nos termos do art. 85,§ 8º do Novo Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), o que corresponde a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)