Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, a soma das 12 (doze) prestações mensais discutidas apar a parte alimentanda, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo. Ademais, em igual prazo, deve o autor requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, ou comprovar hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise de eventual pedido de gratuidade, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.