Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família de Campina Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- OTAVIO OLIVEIRA DE MEDEIROS
- Advogado
- OTAVIO OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 34814/PB)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Processo nº 0808895-85.2021.8.15.0001 [Ação de Execução de Alimentos] EXEQUENTE: J. F. D., menor, representado por sua genitora, Sra.
MIRTHA CRYSLLEY PEREIRA FREIRE EXECUTADO: JOSÉ JHONATA CANDIDO DUARTE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA AO ART. 924, INC. II, DO CPC. - É imperiosa a extinção da execução quando demonstrada a satisfação do débito extrajudicialmente.
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, intentada por J. F. D., menor, representado por sua genitora, Sra. MIRTHA CRYSLLEY PEREIRA FREIRE, em desfavor de JOSÉ JHONATA CANDIDO DUARTE, ambos qualificados nos autos. O presente cumprimento de sentença foi promovido pela parte exequente em face do executado, sob o rito da coerção pessoal, inicialmente referente às parcelas compreendidas entre fevereiro e abril de 2023, conforme a exordial.
Nos termos da decisão de ID 159333505, diante do inadimplemento injustificado do débito alimentar no importe de R$ 2.353,95 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente às parcelas vencidas entre outubro de 2025 e março de 2026, bem como às prestações vencidas no curso do processo, foi decretada a prisão civil do executado. Em cumprimento ao decisum, foi expedido o competente mandado de prisão (ID 159719869), bem como promovida a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJud (ID 159774375).
Consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 160214604), a medida constritiva não pôde ser efetivada, haja vista não ter sido o devedor localizado no endereço informado nos autos. Na sequência, o executado peticionou nos autos noticiando o adimplemento do débito alimentar (ID 128977898), acostando comprovante de pagamento no valor de R$ 2.353,95 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao montante indicado na decisão anterior, referente às parcelas compreendidas entre outubro de 2025 e março de 2026.
