Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JULIANA SILVA RAMOS
- Advogado
- LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO (OAB 38232/PE)
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA SILVA RAMOS, para: CONFIRMAR a interdição já declarada de JOSINETE SILVA RAMOS; NOMEAR a Sra. JULIANA SILVA RAMOS como curadora definitiva, autorizando-a a representar a curatelada em todos os atos da vida civil, nos termos dos arts. 747 a 763 do CPC e do art. 1.767, I, c/c art. 1.775 do Código Civil; DETERMINAR o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, §3º do CPC; ESTABELECER que a curadora deverá prestar compromisso em cartório, nos termos do art. 759 do CPC, e exercerá a curatela nos limites legais, necessitando de autorização judicial para atos de alienação, oneração, empréstimos ou disposições patrimoniais relevantes.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
