Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO ITAJAI CORTEZ COSTA
- Advogados
- ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 16853/PB), AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES (OAB 20772/PB), FRANCISCO ITAJAI CORTEZ COSTA (OAB 20154/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0808918-03.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: SUENIA DO NASCIMENTO COSTA Requerido: FLAVIO JOSE FLORENTINO GUERRA Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima pelo juízo plantonista, consoante decisão de num. 113416367, em face da parte requerida, neste termos: ISTO POSTO, APLICO as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a", "b" e "c", da LMP, ficando FLAVIO JOSE FLORENTINO GUERRA: i) proibido de aproximar-se da vítima SUENIA DO NASCIMENTO COSTA a menos de 100 (cem) metros, devendo tal medida ser reavaliada no prazo de 90 (noventa dias) pelo Juízo de Origem; ii) proibido de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação existente e que venha a surgir; iii) proibido de frequentar lugares em que regularmente frequenta a ofendida, como escolas, praças, bares, festas, local de trabalho e residência desta, sob pena de serem adotadas medidas mais drásticas, culminando com a decretação de sua prisão, em caso de descumprimento.
Analisando o caso dos autos, entendo que as medidas aplicadas são suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Contudo, faz-se necessária uma reforma pontual na decisão referenciada, no tocante ao prazo estipulado. O STJ decidiu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, aplicadas pelo juiz quando há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, não devem ter prazo fixo de duração.
Em vez disso, devem ser mantidas pelo tempo que for necessário, sem que a mulher precise ir ao fórum ou à delegacia para pedir sua renovação. O tribunal também definiu que essas medidas podem ser tomadas independentemente de haver inquérito policial ou ação penal em andamento, ou mesmo o registro de boletim de ocorrência. Isto posto, MANTENHO as medidas protetivas de urgências como deferidas, REFORMANDO o prazo de validade de 90 dias para PRAZO INDETERMINADO, enquanto perdurar a situação de risco, conforme o disposto no art. 19, § 6º, da Lei 11340/2006.
As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, porventura existentes, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
