Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- ADERSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
- Advogado
- TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0808922-77.2024.8.15.2001 [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) A. B. D. S. J.(156.***.***-56); 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME(08.***.***/0001-07);
Vistos, etc. A. B. D. S. J., qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente Tutela Antecipada Antecedente, em face de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Sob o Id. nº 86189517 foi determinada a intimação da parte demandante para que recolhesse as despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia e complementação da documentação, determinou-se, também, a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente colacionou apenas comprovante de rendimentos em ID 86463313, nada trazendo acerca da determinação de emenda, notadamente pela não demonstração de matrícula e documento idôneo de comprovação em curso do ensino superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a demandante deixou escoar o prazo sem atender à determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito.
Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, como se não bastasse a ausência de recolhimento das despesas processuais, verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para: "Ainda, o documento id. 86012157 não demonstra se o autor se encontra regularmente matriculado no ensino médio.
