Processo n. 0808960-52.2025.8.15.2002; RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326); [Restituição de Coisas Apreendidas]
REQUERIDO: VARA DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de veículo marca CHEVROLET, modelo PRISMA 1.0, cor preta, placa QFH-4649, chassi nº 9BGKS69G0FG345433, apreendido em 19 de junho de 2024, no contexto da "Operação Renita", por ter sido utilizado no transporte de substâncias entorpecentes no Inquérito Policial nº 0808735-66.2024.8.15.2002. O carro foi recolhido no contexto da "Operação Renita", em virtude de seu alegado uso no transporte de substâncias entorpecentes, fato apurado no Inquérito Policial de nº 0808735-66.2024.8.15.2002, ao qual este incidente processual foi devidamente associado.
A Requerente, Michelle Maria Carvalho de Santana, pleiteia a devolução do bem, alegando que, embora o registro do veículo ainda esteja em nome de José Luiz de Souza em virtude de financiamento, possui a administração e posse plena do automóvel por meio de procuração pública. Sustenta, ademais, sua boa-fé e total desconhecimento acerca do uso ilícito do veículo, que teria sido emprestado a terceiro sem sua anuência para atividades criminosas.
A controvérsia central reside na aferição da legitimidade da posse e da boa-fé da Requerente para a restituição do veículo automotor apreendido em decorrência de prática criminosa, além de examinar a aparente divergência na identificação da placa do veículo em diferentes documentos do processo. FUNDAMENTAÇÃO. Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a Requerente demonstrou de forma inequívoca sua posse e administração legítimas sobre o veículo apreendido, conforme procuração pública lavrada em cartório.
Constatou-se, ainda, a ausência de qualquer prova concreta que vincule a Requerente à prática do delito ou que ateste seu conhecimento sobre o uso ilícito do bem. A divergência apresentada na placa do veículo, entre o padrão antigo e o padrão Mercosul, foi plenamente esclarecida, demonstrando-se que se trata do mesmo automóvel, identificação está amparada na Resolução CONTRAN Nº 780/2019 e seus anexos.
O Ministério Público, em manifestação reiterada, atestou a boa-fé da Requerente e opinou favoravelmente à restituição do veículo, reforçando que o bem foi adquirido com proventos lícitos, e não como produto do crime. No que tange à alegada boa-fé e ausência de envolvimento da Requerente com os fatos ilícitos que motivaram a apreensão do veículo, a instrução processual é conclusiva. A Requerente afirmou que o veículo foi emprestado a Rafael Pereira de Castro sem sua anuência para qualquer atividade ilegal.
A peça inicial não contém qualquer indício de que Michelle Maria Carvalho de Santana tivesse conhecimento ou participação na conduta criminosa atribuída aos denunciados no inquérito policial. A denúncia, citada no parecer ministerial, detalha o uso do veículo pelos acusados, mas não imputa à Requerente qualquer participação ou ciência da ilicitude. Diante da comprovação da legítima posse da Requerente, de sua boa-fé e da ausência de elementos que justifiquem a manutenção da apreensão, o pedido de restituição do veículo deve ser deferido.
JÁ há julgados nesse sentido: "Comprovado que o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé e inexistindo demonstração de que ele tenha sido utilizado em ocasiões anteriores para o tráfico de drogas, admissível a sua restituição antes do trânsito em julgado." (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.20.002743-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021).
A legislação processual penal e a legislação específica de drogas preveem a possibilidade de restituição de bens apreendidos. O Código de Processo Penal, em seu artigo 120, estabelece que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade judicial, mediante termo de entrega àquele a quem legitimamente pertencer o objeto ou coisa apreendida". Para tanto, faz-se necessário que o bem não interesse mais ao processo ou que seja comprovado o direito do reclamante.
Especificamente no contexto de crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) trata da apreensão de bens. Embora a referida lei autorize a apreensão de bens utilizados na prática de crimes, seus artigos 63 e seguintes devem ser interpretados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a proteção do direito de propriedade e posse de terceiros de boa-fé.
A finalidade da apreensão é descapitalizar o crime e impedir a reiteração delitiva, mas não pode atingir indiscriminadamente bens de pessoas que não têm qualquer ligação com a atividade criminosa. Quando demonstrada a titularidade legítima do proprietário ou possuidor, e comprovada sua alheabilidade em relação à prática delituosa, a restituição do bem se impõe. A manutenção da apreensão de um veículo cuja posse é legítima e cujo possuidor agiu de boa-fé, sem qualquer conhecimento ou participação no ilícito, configuraria uma sanção desproporcional e injusta, atingindo quem não deve ser penalizado.
No presente caso, a instrução probatória demonstrou satisfatoriamente que a Requerente não teve qualquer envolvimento com o crime de tráfico de drogas que ensejou a apreensão do veículo. A alegação de que o veículo foi emprestado a terceiro sem sua anuência para a prática de atos ilícitos encontra eco na ausência de quaisquer outros elementos que a contradigam. Ademais a conduta criminosa investigada no inquérito policial principal já teve seus elementos probatórios colhidos, e a manutenção da apreensão do veículo da Requerente não se mostra essencial para a instrução criminal.
Os fatos atinentes ao uso do veículo pelos denunciados já estão devidamente registrados e sob apuração, e a restituição do bem a quem legitimamente o possui e agiu de boa-fé não acarretará qualquer prejuízo à persecução penal. A boa-fé da Requerente, atestada pelo próprio Ministério Público, é um fator determinante para o deferimento do pleito de restituição.
DECIDO Diante de todo o exposto e considerando o que consta dos autos, em especial a comprovação da legítima posse e administração do veículo por Michelle Maria Carvalho de Santana, a demonstração de sua boa-fé, a ausência de qualquer indício ou prova de seu envolvimento com os fatos ilícitos que motivaram a apreensão do bem, o esclarecimento quanto à aparente divergência da placa do veículo em decorrência da transição para o padrão Mercosul, e o parecer ministerial reiteradamente favorável à restituição, DEFIRO o pedido formulado pela Requerente.
Por conseguinte, determino a imediata restituição do veículo marca CHEVROLET, modelo PRISMA 1.0, de cor preta, placa QFH-4649 (ou QFH4G49, no padrão Mercosul), chassi nº 9BGKS69G0FG345433, a Michelle Maria Carvalho de Santana. Expeça-se o competente alvará de liberação do veículo, com as comunicações necessárias aos órgãos competentes para as devidas providências. Intimem-se as partes. Após as formalidades legais e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, em data e assinatura eletrônicas. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.