PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808961-06.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Implantação de Gratificação de Insalubridade e Pagamento de Retroativo) proposta por LEANDRO SEVERIANO MAMEDE em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos. A parte autora busca, em suma, o reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação de Insalubridade, no percentual de 20% sobre o seu soldo, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.507/1997 em seu art. 4º, bem como o pagamento das parcelas retroativas não adimplidas nos últimos 5 (cinco) anos.
Em sua peça vestibular, narra que a legislação estadual lhe assegura o direito à gratificação de insalubridade, contudo, o Estado da Paraíba jamais a teria implementado ou pago. Argumenta que a atividade de policial militar é intrinsecamente insalubre e que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já teria pacificado o entendimento de que o direito ao adicional de insalubridade dos militares não foi revogado ou congelado por leis posteriores, citando, inclusive, o IRDR Tema 13 do TJPB.
Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito.
É o breve relatório.
Decido. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
No caso em apreço, é importante destacar que o autor NÃO RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, conforme atesta a ficha financeira/contracheques anexados aos autos (Id. 136436838-136436842). A respeito da gratificação de insalubridade dos policiais militares, dispõe o art. 4.º da Lei Estadual n. 6.507/97: Art. 4º - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito não se confunde com a certeza do direito, exige-se, portanto, uma análise mais aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos em sede de cognição sumária, que ainda não se encontra exaurida. É importante ponderar que, embora a atividade policial militar possa ser considerada insalubre em sua essência, a efetiva exposição a agentes nocivos e as condições específicas que justificam o adicional, podem demandar dilação probatória.
O próprio acórdão apontado (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 08160246820158152001) ressalva que "o adicional de insalubridade não é devido a todos os policiais militares indistintamente, mas apenas aos que efetivamente exercem suas atividades em condições insalubres". Essa nuance indica a necessidade de uma instrução processual completa para aferir se o caso concreto do autor se enquadra plenamente nos critérios de efetiva exposição.
A título ilustrativo, mas sem caráter exaustivo ou vinculante para o mérito, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 4.º DA LEI 6.507/97 PREVÊ O PAGAMENTO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85.
1 - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
2 - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art.. 210 da Lei Complementar n.º39/85)
3 - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
4 – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/PB, Apelação Cível n. 0808896-75.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, data de juntada do acórdão ao sistema Pje: 08.07.2020). - Texto original com destaque. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 4.º DA LEI 6.507/97 PREVÊ O PAGAMENTO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85. DESPROVIMENTO DO APELO. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art.. 210 da Lei Complementar n.º39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade. (TJ/PB, Apelação Cível n. 0808187-40.2018.8.15.0001, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, data de juntada do acórdão ao sistema Pje: 14.02.2020). - Texto original com destaque. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.” (0801507-31.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020) (Grifos nossos). Diante desse quadro de entendimentos judiciais contrastantes, a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não se mostra robusta o suficiente para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a questão demanda uma análise aprofundada do mérito, a ser realizada em momento oportuno e após o devido contraditório.
Ademais, no que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é imperioso registrar que a pretensão autoral possui natureza pecuniária. Em casos como o presente, em que o pedido se restringe ao pagamento de valores pecuniários, a demora no recebimento da quantia, embora possa gerar dissabor ou desconforto, não se configura, por si só, como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, caso o direito vindicado seja reconhecido ao final da demanda, os valores eventualmente devidos ao autor serão pagos de forma retroativa, com as devidas atualizações monetárias e juros de mora, garantindo a integral recomposição do patrimônio do demandante. Assim, a ausência da imediata implantação do adicional noturno não representa um prejuízo irreversível, mas sim uma postergação da satisfação de um direito que, se existente, será plenamente reparado em caso de procedência da ação.
A simples espera pela tramitação regular do processo, portanto, não justifica a excepcional medida antecipatória. Neste diapasão, entendo que a ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano obsta a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intimações e diligências necessárias ao conhecimento desta decisão. Por outro giro, verifico que, embora tenham sido juntadas fichas financeiras, não constam, de forma clara e legível, contracheques aptos a demonstrar, de maneira objetiva, a inexistência (ou eventual existência) da rubrica referente à gratificação de insalubridade nos períodos indicados na inicial.
Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00) não aparenta refletir adequadamente o proveito econômico pretendido, considerando se tratar de obrigação de trato sucessivo cumulada com cobrança de parcelas retroativas, devendo observar os critérios do art. 292 do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Junte aos autos contracheques legíveis (ao menos dos últimos 12 meses, ou de período suficiente à demonstração da alegada ausência da verba), com identificação clara das rubricas remuneratórias; (ii) Retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, especialmente considerando as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e as vincendas, se for o caso.
Advirto que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. Cumprida tais diligências e, de tudo certificado. No Juizado Especial da Fazenda Pública não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, a designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, havendo interesse em audiência conciliatória de imediato, manifestem-se as partes, salvo se já houver nos autos, acerca do interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Determino as seguintes providências: 1 Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, devidamente instruída com toda a documentação pertinente. 2
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação manifestar-se no prazo legal. 3 Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 4 Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
Servirá a presente decisão como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.