Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809028-65.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de GLAUBER JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A presente ação penal tem como processo de referência o Auto de Prisão em Flagrante nº 0808348-80.2026.8.15.2002, instaurado em razão de fatos ocorridos em 18/05/2026, relacionados ao suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima
C. M. M. N. nos autos da MPU nº 0807778-94.2026.8.15.2002. Consta dos autos que a decisão concessiva das medidas protetivas foi proferida em 10/05/2026, no ID 159108300, determinando, entre outras providências, o afastamento imediato do requerido do lar comum, a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300 metros, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
Foi expedido mandado de intimação do agressor no ID 159108396, em 10/05/2026, constando advertência quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva e configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 em caso de descumprimento. Contudo, a certidão de ID 159236668, juntada em 11/05/2026, informa que o Oficial de Justiça teria intimado o requerido via WhatsApp, pelo telefone (83) 99623-2366, no dia 11/05/2026, consignando expressamente que o requerido foi informado por ligação acerca do mandado judicial, mas não escreveu “OK CIENTE”.
Posteriormente, foi juntada certidão de cumprimento de mandado de medida protetiva de urgência no ID 159308225, em 12/05/2026, registrando a data de intimação em 11/05/2026. Em 18/05/2026, o réu foi preso em flagrante, conforme documentação acostada aos autos, sendo a prisão analisada em audiência de custódia, onde foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/05/2026, a qual foi recebida por decisão em 01/06/2026, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação.
A defesa técnica apresentou resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação válida da ciência inequívoca do réu acerca das medidas protetivas, a fragilidade da intimação realizada por WhatsApp, a ausência de dolo específico de descumprimento, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é medida cautelar extrema e excepcional, somente admissível quando presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e desde que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, revelem-se inadequadas ou insuficientes ao caso concreto. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a ausência de motivo para que ela subsista, podendo novamente decretá-la caso sobrevenham razões que a justifiquem.
Assim, a manutenção da custódia cautelar exige reavaliação concreta e permanente, não bastando a gravidade abstrata do delito ou meras presunções. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas na MPU nº 0807778-94.2026.8.15.2002. O ponto central para a análise da necessidade da custódia cautelar, portanto, está na existência de comprovação segura de que o réu foi previamente cientificado da decisão judicial que lhe impôs as restrições de afastamento, não aproximação e não contato.
Isso porque o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 pressupõe o descumprimento consciente de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Para a configuração da justa causa e para a manutenção da prisão preventiva fundada no suposto descumprimento, é indispensável que haja comprovação minimamente segura da ciência inequívoca do agente acerca do teor da ordem judicial. No caso concreto, embora conste certidão de intimação do requerido, a análise do ato revela fragilidade relevante.
A certidão de ID 159236668, juntada em 11/05/2026, informa que o Oficial de Justiça realizou contato por WhatsApp com o réu, pelo telefone (83) 99623-2366, em 11/05/2026, e que ele teria sido informado do mandado judicial por ligação. Todavia, a própria certidão ressalta que o requerido não escreveu “OK CIENTE”, isto é, não houve confirmação escrita de recebimento, resposta formal de ciência, assinatura eletrônica, declaração textual de concordância ou qualquer manifestação documental do destinatário que permita aferir, com a segurança exigida, a plena ciência do teor da decisão.
A comunicação eletrônica por aplicativo de mensagem, embora admitida no âmbito judicial, demanda cautelas mínimas para assegurar a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência da ordem judicial, especialmente quando se trata de ato que impõe restrições severas de liberdade e cujo eventual descumprimento pode gerar prisão preventiva e responsabilização criminal autônoma. Não basta, para esse fim, a simples informação unilateral de que o requerido foi comunicado por ligação, sem confirmação escrita, sem aceite, sem resposta documentada e sem demonstração segura de que teve acesso integral ao conteúdo da decisão e às advertências legais.
A certidão posterior de ID 159308225, juntada em 12/05/2026, registra a data de intimação em 11/05/2026, mas não afasta a fragilidade da comunicação originária, pois tem por base a mesma informação de cumprimento do ato, sem suprir a ausência de confirmação inequívoca pelo próprio destinatário. Assim, neste juízo de reavaliação cautelar, não se está afirmando a inexistência definitiva do fato ou antecipando juízo absolutório quanto ao mérito da ação penal.
O que se reconhece, neste momento, é que a prova da ciência inequívoca do réu acerca das medidas protetivas não se apresenta suficientemente robusta para justificar a manutenção da prisão preventiva, medida que deve permanecer reservada a hipóteses de necessidade concreta e devidamente demonstrada. A dúvida relevante quanto à efetiva intimação do acusado repercute diretamente sobre a presença do fumus commissi delicti em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha e, por consequência, enfraquece a base fática que sustentou a custódia preventiva.
Sem comprovação segura de que o réu teve ciência formal, inequívoca e documentada da ordem judicial, a manutenção da prisão mostra-se desproporcional, sobretudo quando existem medidas cautelares diversas capazes de resguardar a vítima e assegurar a regularidade da instrução criminal. Ressalte-se que a revogação da prisão preventiva não implica revogação das medidas protetivas de urgência. Ao contrário, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima permanecem hígidas e devem ser rigorosamente observadas pelo acusado, agora reforçadas por cautelares penais diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias.
No caso, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente diante da necessidade de resguardar a vítima, preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sem imposição da medida extrema de encarceramento cautelar. Desse modo, acolho o pedido defensivo formulado no ID 161036164, apresentado em 09/06/2026, para revogar a prisão preventiva do réu, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 319 e 316 do Código de Processo Penal.
Quanto à resposta à acusação apresentada, recebo-a, porquanto tempestiva e subscrita por defesa técnica devidamente habilitada. Analisando a peça defensiva, não verifico, neste momento processual, hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, pois não restou demonstrada, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência evidente de justa causa.
As teses defensivas apresentadas, inclusive aquelas relativas à ciência ou não da medida protetiva, demandam análise aprofundada após a produção da prova oral em contraditório judicial, razão pela qual o feito deve prosseguir para a fase instrutória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido formulado pela defesa no ID 161036164, e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GLAUBER JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA. Em consequência, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) monitoração eletrônica, mediante colocação de tornozeleira eletrônica, pelo prazo inicial de 90 dias, a contar da efetiva instalação do equipamento; b) proibição de aproximação da vítima
C. M. M. N., de seus familiares e testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 metros, conforme já determinado na decisão de MPU de ID 159108300; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio, inclusive telefone, WhatsApp, redes sociais, mensagens eletrônicas, terceiros ou qualquer outro meio direto ou indireto; d) proibição de frequentar ou permanecer nas imediações da residência da vítima, situada na Rua José Adelmar Alves de Andrade, nº 35, bairro Funcionários, João Pessoa/PB, bem como em locais de trabalho, estudo ou convivência habitual da ofendida; e) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; f) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando previamente a este Juízo qualquer alteração; g) proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa/PB por prazo superior a 08 dias sem prévia autorização judicial.
Advirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração de eventual crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GLAUBER JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar expressamente a necessidade de imediata apresentação do réu ao setor competente para instalação da tornozeleira eletrônica.
Oficie-se, com urgência, à unidade prisional onde o réu se encontra recolhido, bem como à Central de Monitoração Eletrônica, para as providências necessárias à instalação do equipamento, pelo prazo inicial de 90 dias. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha e à autoridade policial competente, encaminhando cópia desta decisão para ciência e fiscalização das medidas protetivas e cautelares impostas. Mantenham-se hígidas as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos da MPU nº 0807778-94.2026.8.15.2002, especialmente aquelas constantes da decisão de ID 159108300.
Recebo a resposta à acusação apresentada pela defesa no ID 161036164. Ausentes, por ora, hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026, às 10h00min, a ser realizada na forma presencial ou por videoconferência, conforme organização da pauta deste Juízo. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas/declarantes arroladas.
Caso o réu esteja solto, intime-se no endereço constante dos autos e/ou por meio eletrônico idôneo, advertindo-o da necessidade de comparecimento ao ato. Caso permaneça preso por outro motivo, requisite-se sua apresentação à unidade prisional competente, preferencialmente por videoconferência. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e a vítima, preservando-se o sigilo de seus dados pessoais, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital – Acervo B